Convênio com o IAMSPE e outras instituições privadas

20/Dez/2018

Por Marcia Bueno Scatolin


REQUERENTE: Conselho de Secretários Municipais da Saúde do Estado de São Paulo (Cosemssp).

EMENTA: Prefeitura Municipal de Itapetininga – Hospital de Itapetininga Dr. Leo Orsi Bernandes – Celebração de convênio com o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (IAMSPE) e outros convênios privados - Considerações gerais.

CONSULTA: (...) Consulta sobre a possibilidade de convênio com o IAMSPE e outras instituições privadas como alternativa para possibilitar a geração de receita financeira adicional, voltada exclusivamente à complementação do financiamento da oferta de serviços aos pacientes do SUS.”

ANÁLISE JURÍDICA: Trata-se de solicitação de análise jurídica com base no direito sanitário e o arcabouço jurídico da saúde, no tocante à legalidade de convênio a ser firmado por entidade pública com entidade privada e para o atendimento de seus servidores.

O Hospital de Itapetininga Dr. Leo Orsi Bernandes, é de propriedade e mantido pela administração pública direta, vinculado à Prefeitura Municipal de Itapetininga, e gerido 100% com recursos públicos.

Nesse sentido, a instituição de oferta de serviços sujeitos a remuneração, quer seja por meio de formalização de contrato com o IAMSPE, ou com outras instituições privadas de assistência à saúde, encontra óbice no disposto no art. 196, da CF/88, no art. 3º e art. 4º, III, da LC n.º 141 e art. 46 da Lei n.º 8080, e fere os princípios da universalidade, equidade e gratuidade.

Os serviços de saúde públicos devem ser de acesso universal e igualitário, não podendo haver nenhum tipo de discriminação ao cidadão usuário. A Lei Complementar n.º 141, em seu art. 3ª, determina serem gratuitos os serviços públicos de saúde, de acesso universal, não podendo haver serviços preferenciais para determinados extratos sociais em detrimento de outros, o que restaria configurado com a abertura para atendimento de clientela segmentada do IAMSP, ou de outras de entidades privadas.

Ainda, a Constituição Federal e à Constituição paulista vedam expressamente a cobrança nos serviços públicos de saúde — (art. 222, V), e à garantia da gratuidade prevista no art. 46 da Lei nº 8.080/90.

Essas seriam, por fim, as considerações a serem feitas a respeito da presente consulta, sem embargo de outros entendimentos em sentido contrário, para com os quais manifestamos, desde já, o nosso respeito.

São Paulo, 20 de dezembro de 2018.

Elaboração:
Marcia Bueno Scatolin
OAB/SP 275.013


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