Piso salarial dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias

20/Dez/2018

Por Marcia Bueno Scatolin


REQUERENTE: Conselho de Secretários Municipais da Saúde do Estado de São Paulo (Cosemssp).

EMENTA: Agentes Comunitários de Saúde – EC n.º 51; EC n. º 63 - Lei n.º 11.350/2006; Lei n.º 13.595/2018; Lei n.º 13.708/2018; Dec. N.º 8.474/2015 – Piso salarial – Local de Moradia – Custos com deslocamento – 13º e 14º salários - Considerações.

CONSULTA: (...) Consulta sobre a questão do Piso salarial; Local de Moradia e decorrentes custos com o deslocamento dos ACS frente as alterações normativas recentes e a questão dos pedidos recorrentes de 13º e 14º salários.”

ANÁLISE JURÍDICA: Trata-se de solicitação de análise jurídica com base no direito sanitário e o arcabouço jurídico da saúde, no tocante aos seguintes tópicos:

PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS

O piso salarial fixado pela União para a carreira nacional dos Agentes comunitários de saúde e de combate às endemias foi instituído pela Lei nº 12.994/2014 (art. 9-A) e recentemente alterado pela Lei n.º 13.708/2018, que fixou o piso salarial profissional nacional no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento (§ 1º do art. 9-A): I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019; II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020; III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021.
Fica a cargo da União o repasse em 12 parcelas consecutivas e 1 adicional no último trimestre de cada exercício financeiro, fundo a fundo como assistência financeira complementar, na proporção de 95%, sobre o valor do piso salarial (art. 5º e Parágrafo Único do Dec. n.º 8.474/2015), cujas formas de repasse estão definidas pela Portaria nº 1024 de 21 de julho de 2015.

LEGALIDADE DO 13º E 14º SALÁRIOS

Os ACS seguem o regime de trabalho da CLT, com exceção daqueles vinculados a entes federativos que dispuseram regime jurídico próprio. Assim, via de regra sendo celetistas, fazem jus ao décimo terceiro salário instituído pela Lei n.º 4.090/62 e previsto na CLT.
Por outro lado, vem sendo pleiteado por parte dos trabalhadores de alguns Municípios o décimo quarto salário, com base nos recursos repassados a título de Assistência Financeira Complementar, no entanto, não há qualquer previsão expressa que conceda esse direito. Tanto a legislação mais atual, Leis n.º 13.708/2018; 13.595/2018, quanto as Portarias do Ministério da Saúde que tratam do financiamento e incentivos, não preveem a concessão de 14ª parcela salarial.

LOCAL DE MORADIA X CUSTOS DE DESLOCAMENTO

Dentre os requisitos para o exercício da atividade profissional, do agente, está a fixação de residência na área da comunidade em que irá atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público (Art. 6º, I), sendo vedada a atuação do Agente Comunitário de Saúde fora da área geográfica definida previamente .
Contudo a Lei n.º 13.595/2018 veio flexibilizar este regramento, possibilitando a modificação do local de residência, nos casos em que houver risco à integridade física do Agente Comunitário de Saúde ou de membro de sua família decorrente de ameaça por parte de membro da comunidade onde reside e atua e, também, nos casos em que o agente adquira casa própria fora da área geográfica de atuação (mantida sua vinculação à mesma equipe de saúde da família em que esteja atuando, podendo ser remanejado, na forma de regulamento, para equipe atuante na área onde está localizada a casa adquirida) (§s 4º e 5º do Art. 6º).
Frente a mudança de endereço do agente, compete ao Município fornecer e custear a locomoção necessária para o exercício das atividades profissionais, dependendo para tanto de regulamentação por parte do respectivo Município ao qual o agente estiver vinculado (art. 9º - H, da Lei n.º 13.708/2018).
Essas seriam, por fim, as considerações a serem feitas a respeito da presente consulta, sem embargo de outros entendimentos em sentido contrário, para com os quais manifestamos, desde já, o nosso respeito.

São Paulo, 20 de dezembro de 2018.

Elaboração:
Marcia Bueno Scatolin
OAB/SP 275.013


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