Proposta de redação apresentada enunciado do CNJ

20/Fev/2019

Por Marcia Bueno Scatolin


REQUERENTE: Conselho de Secretários Municipais da Saúde do Estado de São Paulo (Cosemssp).

PROPOSTA APRESENTADA: “VII. Identificando a existência de processos repetitivos relativos a medicamentos, produtos ou procedimentos de saúde, em uma mesma Comarca, o Magistrado poderá, nos termos do artigo 69, §2º, II e VI, do CPC, formular pedido de cooperação jurisdicional para a obtenção de provas e a centralização de processos repetitivos para viabilizar a adoção de reforma estrutural da política em questão.”

De acordo com o capítulo II "Da cooperação nacional" arts. 67 a 69 do CPC/15, há regulamentação por parte do legislador dos atos concentrados. O artigo 69, trata de pedido de cooperação que prescinde de forma específica e pode ser executado como auxílio direto; reunião ou apensamento de processos; prestação de informações; chamamento de peritos e experts, conciliações, etc e atos concertados entre os juízes cooperantes.

Assim, em tese haveria a possibilidade de reunião de demandas repetitivas na mesma comarca, dando maior celeridade e evitando-se decisões conflitantes, o que garantiria maior segurança jurídica aos jurisdicionados, assim como efetividade e celeridade, o que, de acordo com o número crescente de demandas judiciais na área da saúde apresenta-se como medida salutar tanto para órgãos do executivo quanto do judiciário.

De toda sorte a segunda parte da redação onde se lê “viabilizar a adoção de reforma estrutural da política em questão” deixa margem a entendimento dúbio. Isso porque a reforma estrutural de que se trata seria uma forma de judicialização das políticas públicas na área da saúde ou reestruturação de cunho jurisdicional no âmbito do poder judiciário?

Nesse sentido, sugiro a retirada deste excerto ou uma melhor explanação a respeito.

DA COOPERAÇÃO NACIONAL

Art. 67. Aos órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as instâncias e graus de jurisdição, inclusive aos tribunais superiores, incumbe o dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores.

Art. 68. Os juízos poderão formular entre si pedido de cooperação para prática de qualquer ato processual.

Art. 69. O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como:

I - auxílio direto;

II - reunião ou apensamento de processos; III - prestação de informações;

III - prestação de informações;

IV - atos concertados entre os juízes cooperantes.

§ 1o As cartas de ordem, precatória e arbitral seguirão o regime previsto neste Código.

§ 2o Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para:

I - a prática de citação, intimação ou notificação de ato;

II - a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos;

III - a efetivação de tutela provisória;

IV - a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;

V - a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;

VI - a centralização de processos repetitivos;

VII - a execução de decisão jurisdicional.

§ 3o O pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário.

Elaboração:
Marcia Bueno Scatolin
OAB/SP 275.013


OUTROS ARTIGOS

GUIA JUD-SUS

Autor: COSEMS/SP - IDISA
Data: 14/05/2023

GUIA PARA APOIO AOS MUNICÍPIOS NA JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE

Quero ler mais