Programa Mais Médicos e o descumprimento por parte do Ministério da Saúde do provimento de médicos nos Municípios do Estado de São Paulo a e omissão nos pedidos de abertura de novas editais
20/Mar/2019Por Marcia Bueno Scatolin
REQUERENTE: Conselho de Secretários Municipais da Saúde do Estado de São Paulo (Cosemssp).
EMENTA: Programa Mais Médicos - PMM – Lei n.º 12.871/2013 – Ausência de médicos do programa - Termo de Adesão e Compromisso - CONASEMS - Lei n.º 12.466/2011 –- Considerações.
CONSULTA: (...) Consulta sobre o PMM e o descumprimento por parte do Ministério da Saúde do provimento de médicos nos Municípios do Estado de São Paulo a e omissão nos pedidos de abertura de novas editais.”
ANÁLISE JURÍDICA: Trata-se de solicitação de análise jurídica com base no direito sanitário e o arcabouço jurídico da saúde, no tocante ao Programa Mais Médicos.
O Programa Mais Médico foi instituído pela Lei n.º 12.871/2013 com a finalidade de formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde (SUS) e com os seguintes objetivos:
I - diminuir a carência de médicos nas regiões prioritárias para o SUS, a fim de reduzir as desigualdades regionais na área da saúde;
II - fortalecer a prestação de serviços de atenção básica em saúde no País;
III - aprimorar a formação médica no País e proporcionar maior experiência no campo de prática médica durante o processo de formação;
IV - ampliar a inserção do médico em formação nas unidades de atendimento do SUS, desenvolvendo seu conhecimento sobre a realidade da saúde da população brasileira;
V - fortalecer a política de educação permanente com a integração ensino-serviço, por meio da atuação das instituições de educação superior na supervisão acadêmica das atividades desempenhadas pelos médicos;
VI - promover a troca de conhecimentos e experiências entre profissionais da saúde brasileiros e médicos formados em instituições estrangeiras;
VII - aperfeiçoar médicos para atuação nas políticas públicas de saúde do País e na organização e no funcionamento do SUS; e
VIII - estimular a realização de pesquisas aplicadas ao SUS.
O Projeto Mais Médicos para o Brasil, instituído pelos arts. 13 a 22 da Lei n.º 12.871/2013, dispõe sobre os médicos participantes do programa, regulamentando essa participação.
A questão do descumprimento por parte do Ministério da Saúde de suas responsabilidades, no tocante exclusivamente ao Projeto Mais Médico para o Brasil, são divididas entre Ministério da Saúde e Ministério da Educação, na amplitude da Lei n.º 12.871/2013, cabendo ao Ministério da Saúde de acordo com o Termo de Adesão e Compromisso firmado com o Município:
a) selecionar e encaminhar, segundo os critérios estabelecidos no Projeto, médicos para aperfeiçoamento nos Municípios participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil;
b) garantir o pagamento da bolsa-formação ao médico participante do Projeto, durante todo o período de participação nas ações de aperfeiçoamento;
c) garantir o pagamento de ajuda de custo destinada a compensar as despesas de instalação dos médicos participantes e das passagens do médico participante e de sua família, conforme definido em ato conjunto dos Ministérios da Saúde e do Planejamento, Orçamento e Gestão;
d) garantir, em conjunto com o Ministério da Educação, a realização dos cursos de especialização aos médicos participantes do Projeto, a serem oferecidos por instituições de educação superior brasileiras vinculadas ao Sistema Universidade Aberta do Sistema Único de Saúde (UNA-SUS); e
e) garantir aos médicos participantes do Projeto acesso à inscrição em serviços de Telessaúde.
Entretanto, no caso concreto, o instrumento celebrado entre as partes denominado Termo de Adesão e Compromisso, foi firmado em julho de 2013 e possui vigência de 36 (trinta e seis) meses, contados da data da publicação no Diário Oficial da União, de modo que, na ausência de Termo Aditivo, no momento, estariam as partes desobrigadas contratualmente.
Desse modo, entende-se que caberia ao CONASEMS, a adoção de medidas de cunho administrativo, judicial e político, uma vez que compete à esta entidade a representação da totalidade dos Municípios Brasileiros, nos termos da Lei n.º 12.466/2011 e considerando que o problema da desassistência por médicos do Projeto acomete a grande maioria dos Municípios do país.
Assim, no presente caso, a questão da ausência de médicos nos Municípios, e a necessidade de suprir a demanda com a abertura de novos editais deverá ser relatada oficialmente ao CONASEMS, solicitando-se a tomada das medidas cabíveis.
Ao CONASEMS como entidade representativa incumbe a adoção das medidas administrativas de forma oficial, precedendo as judiciais. Por sua vez, as medidas judiciais, caso sejam necessárias, a priori, o que demandaria estudo particularizado, estariam no campo da impetração de ação junto à Justiça Federal ou até mesmo junto ao STF, por haver no caso, descumprimento de preceito fundamental, que é o direito à saúde, em razão da omissão do provimento de médicos em localidades de difícil acesso, periferias das grandes Cidades, dentre outras, o que viola o preceito fundamental da garantia de efetividade do direito à saúde.
Essas seriam, por fim, as considerações a serem feitas a respeito da presente consulta, sem embargo de outros entendimentos em sentido contrário, para com os quais manifestamos, desde já, o nosso respeito.
São Paulo, 20 de março de 2019.
Elaboração:
Marcia Bueno Scatolin
OAB/SP 275.013
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