Consórcio não pode ser considerado membro da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) por não ser ente da Federação, mas sim uma associação pública de entes federativos, nos termos da Lei n. 11.107, de 2006.

16/Set/2019

Por Lenir Santos


REQUERENTE: Conselho de Secretários Municipais da Saúde do Estado de São Paulo (Cosemssp).

ASSUNTO: Consórcio não pode ser considerado membro da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) por não ser ente da Federação, mas sim uma associação pública de entes federativos, nos termos da Lei n. 11.107, de 2006.

Consulta-nos o Conselho de Secretários Municipais de Saúde – COSEMS, do Estado de São Paulo se um consórcio municipal de saúde pode integrar como membro, a Comissão Intergestores Bipartite (CIB), no Estado de São Paulo.

Nos termos do Decreto n. 7.508, de 2011, compõe as comissões intergestores de saúde, os representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; sendo na Comissão Intergestores Tripartite, o Ministro da Saúde, os secretários estaduais de saúde, representados pelo Conselho Nacional de Secretários da Saúde – Conass e os secretários municipais de saúde pelo seu Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde, Conasems (municipal) e Cosems (regional).

Art. 31. Nas Comissões Intergestores, os gestores públicos de saúde poderão ser representados pelo Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS, pelo Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - CONASEMS e pelo Conselho Estadual de Secretarias Municipais de Saúde - COSEMS.

As comissões intergestores bipartite e regional, por sua vez, são representadas pelos secretários estaduais e municipais em âmbito estadual e em âmbito regional.

Por sua vez, o consórcio público de saúde é uma autarquia ou uma pessoa jurídica associativa com personalidade jurídica de direito privado, constituída por força de lei, mediante contrato firmado entre entes federativos integrantes. Não se pode entender, em nenhuma hipótese, que o consórcio público substitui os entes federativos que o constitui; trata-se de uma associação de entes federativos para a execução conjunta de atividades que lhe são comuns.

Lei n. 11.107, de 2006:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.

§ 1º O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.

A articulação interfederativa, própria do SUS, deu origem a necessidade de se criar instâncias interinstitucional para a pactuação de políticas públicas de saúde, mediante as comissões intergestores criadas pela NOB n. 1 de 1991 e depois em maiores detalhes, pela NOB n. 1/1993. Elas visam propiciar aos federativos – União, Estados, Municípios e o Distrito Federal, integrar seus serviços e discutir de modo conjunto a sua operacionalidade, uma vez que o SUS é o resultado da gestão interfederativa das ações e serviços de saúde e sem esses espaços seria impossível realizar tal articulação política e operativa. Vejamos as suas competências, em acordo ao Decreto n. 7.508, de 2011:

Art. 32. As Comissões Intergestores pactuarão a organização e o funcionamento das ações e serviços de saúde integrados em redes de atenção à saúde, sendo:

I - a CIT, no âmbito da União, vinculada ao Ministério da Saúde para efeitos administrativos e operacionais;

II - a CIB, no âmbito do Estado, vinculada à Secretaria Estadual de Saúde para efeitos administrativos e operacionais; e

III - a Comissão Intergestores Regional - CIR, no âmbito regional, vinculada à Secretaria Estadual de Saúde para efeitos administrativos e operacionais, devendo observar as diretrizes da CIB.

Em 2011, a Lei 12.466, alterou a Lei n. 8.080, de 1990, reconhecendo a legalidade das comissões e reafirmando o seu papel de pactuação da organização e funcionamento do SUS, dando assim maior segurança jurídica as suas decisões.

Art. 14-A. As Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite são reconhecidas como foros de negociação e pactuação entre gestores, quanto aos aspectos operacionais do Sistema Único de Saúde (SUS).

Somente o Ministro da Saúde e os secretários estaduais e municipais de saúde podem compor a CIT, CIB e CIR, não sendo viável, juridicamente, um consórcio público de saúde integrar qualquer uma dessas comissões, sob pena de se ferir a lei.

As decisões tomadas nessas comissões são próprias dos entes federativos, nos termos do art. 198 da Constituição, que determina a integração das ações e serviços de saúde em rede regionalizada e hierarquizada. Nesse sentido, nenhum consórcio faz as vezes dos entes federativos, podendo, sim, gerir serviços comuns e por isso não pode integrar a CIB no Estado de São Paulo, conforme consulta do Cosems-sp.

Por conclusivo, o legitimo representante dos municípios na CIB é o Cosems daquele estado. No presente caso, conforme consulta do Cosems, é de se negar provimento a qualquer solicitação feita por consórcio público no Estado para integrar a CIB. O Cosems é uma associação de secretários municipais de saúde de todo o Estado, reconhecida pela Lei N. 12.466, de 2011. como o legitimo representante do ente municipal na CIB.

Campinas, 16 de setembro de 2019.

Lenir Santos
Advogada OAB-SP 87807
Doutora em saúde pública pela Unicamp


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