Mandato de conselheiro representante do Cosemssp do Conselho Estadual da Saúde do Estado de São Paulo

02/Dez/2019

Por Lenir Santos


REQUERENTE: Conselho de Secretários Municipais da Saúde do Estado de São Paulo (Cosemssp).

ASSUNTO: Mandato de conselheiro representante do Cosemssp do Conselho Estadual da Saúde do Estado de São Paulo

Consulta-nos o Conselho de Secretários Municipais de Saúde – COSEMS, do Estado de São Paulo a respeito do prazo de mandato de seu representante no Conselho Estadual da Saúde do Estado de São Paulo, tendo em vista o entendimento de que os seus representantes poderiam ser mantidos pelo prazo de quatro anos, conforme tem sido o prazo máximo de gestão dos membros de sua Diretoria.

O prazo do mandato de conselheiro do Conselho Estadual da Saúde deve observar o disposto na Lei Paulista n. 8.983, de 1994, artigo 7º, o qual determina que:

Art. 7º. O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução”.

O Regimento Interno do Conselho, aprovado pela Resolução CES-SP n. 2, de 2014, dispõe, por sua vez, sobre o tema, artigo 75, da seguinte forma:

Art. 75. O mandato dos membros do conselho será de 2 (dois) anos.

§ 1º Todos os mandatos serão em períodos concomitantes, com posses simultâneas.
(...)
§ 4º É permitida apenas uma recondução do(a) mesmo(a) conselheiro(a) para cada segmento, em exceção aos membros do segmento gestor.

O mandato dos conselheiros, em acordo a lei de regência, é de dois anos, permitida uma recondução. Nos termos do seu regimento interno, o qual regulamenta o funcionamento do Conselho, sempre em acordo à lei, também são de dois anos o mandato dos conselheiros, permitida uma recondução, devendo todos os mandatos serem uniformes quanto ao início e término.

Contudo, o Regimento Interno cria uma exceção para os conselheiros do Cosemssp, os quais podem ser reconduzidos mais de uma vez, sem nem mesmo mencionar quantas vezes poderiam ser reconduzidos.

A Consulta do Cosemssp se refere a esse aspecto, ou seja, o seu representante poderá ser reconduzido por mais vezes, ou o seu representante, pode unificar dois mandatos em um, ficando por quatro anos, sem necessidade de ato formal de recondução.

O Regimento não menciona, no tocante à exceção, quantas vezes poderia um conselheiro ser reconduzido, nem explicita que se admite um mandato de quatro anos ao representante do Cosemssp. Na Consulta, é nos referido que há um acordo quanto ao mesmo conselheiro, seu representante, de não ficar mais de quatro anos, dando a entender que a exceção é quanto a formalização da recondução, que deixaria de ser exigida após dois anos, no sentido de renovar o mandato do seu conselheiro formalmente, o qual tacitamente se estenderia prazo de mais dois anos. Na realidade o Regimento transforma o mandato do conselheiro do Cosemssp em quatro anos.

No nosso entendimento a lei é taxativa quanto ao mandato do conselheiro ser de dois anos, permitida apenas uma recondução. Se a lei assim determina, o Regimento Interno não poderia ter criado nenhuma exceção, o qual deve se ater à lei e tratar tão somente de aspectos operacionais de funcionamento do Conselho.

Nesse sentido, caso o Conselho esteja agora entendendo que deveria ter havido a recondução formal, após o termino do mandato de seus representantes no Conselho, estaria agindo em acordo à lei, mas deveria propor a alteração de seu Regimento para retirar a exceção que não deveria ter sido criada.

Trata-se de uma questão de forma do ato administrativo, que o Regimento em vigor acabou por fazer ao não exigir a formalização da renovação do mandato de seu representante no Conselho. O correto é promover a alteração formal do Regimento e no caso, o Cosemssp passar a reconduzir seus membros, após dois anos de mandato, quando assim o entender conveniente.

Também é possível promover a convalidação de ato administrativo que não prejudique direitos de terceiros, o que é o caso. Podem ser convalidados atos administrativos praticados em desconformidade à sua forma e que não afetem direitos de terceiros.

No caso a convalidação – ou seja, a formalização, fora do prazo previsto da indicação do mesmo conselheiro para cumprir mais dois anos de mandato. Mas o correto é o Conselho alterar seu Regimento Interno para retirar a exceção não prevista na lei e após essa data, o Cosemssp observar o prazo de mandato e de recondução conforme determina a lei.

Campinas, 2 de dezembro de 2019

Lenir Santos
Advogada OAB-SP 87807
Doutora em saúde pública pela Unicamp


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