Credenciamento na área da saúde

17/Fev/2020

Por Lenir Santos


REQUERENTE: Conselho de Secretários Municipais da Saúde do Estado de São Paulo (Cosemssp).

ASSUNTO: Credenciamento na área da saúde

Por solicitação do Conselho de Secretarias Municipais de Saúde do Estado de São Paulo (COSEMSSP) o Instituto de Direito Sanitário Aplicado (IDISA) elaborou a presente Nota Técnica sobre credenciamento universal de serviços de saúde e contratação de entidade sem finalidades lucrativas.

No âmbito do Sistema Único de Saúde, os entes federativos podem complementar seus serviços quando os mesmos forem insuficientes para garantir a cobertura de determinada população e existirem serviços privados, nos termos do artigo 199, § 1º da Constituição e artigo 24 da Lei n. 8.080, de 1990.

Constituição da República
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Lei n. 8.080, de 1990
Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.
Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.
Art. 25. Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar do Sistema Único de Saúde (SUS).

Todos os serviços a serem contratados pelo Poder Público de entidades com finalidades lucrativas ficam sujeitos à licitação, nos termos da Lei n. 8.666, de 1993. Os serviços de saúde também estão sob a sua incidência, cabendo ao Poder Público licitar serviços que pretender contratar.

Lei n. 8.666, de 1993
Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

Contudo, na área da saúde há algumas especificidades que devem ser observadas e que podem, muitas vezes, implicar na inexigibilidade de contratar por ser insuscetível a disputa, seja por haver um único serviço na localidade, ou, em havendo mais de um, ser necessário contratar todos eles para se criar uma rede de serviços, evitando, assim, o risco de falta de atendimento por eventual paralisação, superlotação, dentre outras causas que podem ocorrer.

Tratei desse tema da licitação na saúde, em Comentários à Lei Orgânica da Saúde [1], demonstrando que em determinadas situações a licitação poderá ser inexigível quando, por exemplo, o poder público pretender contratar todos os serviços de assistência à saúde existentes em determinada localidade, mediante convite a todos ou credenciamento.

Desde que comprovada a impossibilidade jurídica de se instaurar competição, uma vez que todos os serviços serão contratados, torna-se justificável a inexigibilidade. Não cabe inexigibilidade por notória especialização no caso de determinados serviços, como os ambulatoriais, de apoio diagnóstico, hospitalares, dentre outros. Somente os serviços elencados no artigo 13 da lei de licitações admitem serem declarados como de notória especialização.

Lembramos ainda que nos serviços de assistência à saúde, o preço é estipulado previamente pelo Poder Público, que opera com uma tabela de procedimento, além de haver preferência constitucional pelos serviços sem fins lucrativos, do qual trataremos a seguir. O preço sendo pré fixado não retira a hipótese de haver outras vantagens que possam pautar a disputa por uma melhor proposta.

Quanto ao credenciamento, trata-se de uma modalidade que pode ser utilizada na saúde quando se pretende contratar todos os serviços existentes mediante credenciamento, ou seja, todos aqueles que pretendam contratar com o Poder Público, desde que atendam aos requisitos do edital poderão ser credenciados.

Publicado o edital de credenciamento, todos aqueles que estiverem aptos, nos termos do edital, a contratar com o Poder Público, deverão ser escolhidos, devendo haver uma equidade na partilha dos serviços para não se privilegiar tão somente um. Todos terão os mesmos direitos quanto ao contrato.

Em um credenciamento para a prestação de serviços de saúde ao Poder Público, as condições expressas no edital são essenciais, implicando a todos.

Um exemplo seria um credenciamento de laboratórios de análises clínicas. Caso sejam credenciados cinco laboratórios, todos terão o direito a uma cota de exames, não se devendo privilegiar nenhum, exceto nos casos previstos no próprio edital indicando cotas maiores em razão da situação geográfica do laboratório para melhor atender uma determinada área geográfica, com uma população mais volumosa, facilitando-se assim a locomoção do usuário. Mas tudo deve estar previsto no edital. O contrato de credenciamento deve ser padronizado e integrar o edital.

Outro aspecto é quando se tratar de entidade privada sem fins lucrativos, as quais têm preferência no ajuste com o Poder Público. Nesse caso, quando houver mais de uma entidade que preste o mesmo serviço, poderá ser feito também um chamamento público. Se mais de uma entidade atender ao edital, o Poder Público poderá propor uma divisão dos serviços entre elas, desde que o objeto comporte essa partilha, e assim firmar contrato ou convênio.

Poderá, ainda, o Poder Público propor no chamamento, no caso de haver mais de uma entidade sem fins lucrativos e o serviço não puder ser partilhado entre todas, e escolher aquela que oferecer vantagem adicional ao Poder Público, como um desconto no preço prefixado ou outra vantagem, como consulta pré-agendada em prazos menores que o usual, ou seja, o oferecimento de qualquer vantagem que seja do interesse público e esteja previamente prevista no edital de chamamento público.

Essas são as condições principais que devem ser observadas nos casos de licitação na contratação de determinado serviço, e no caso de entidades sem fins lucrativos, o exercício de sua preferência deve se ater a regras previamente definidas e tornadas públicas.

Por fim, lembramos a Lei n. 13.019, de 2014, não incide na contratação complementar de serviços de saúde.

Campinas, 17 de fevereiro de 2020

Lenir Santos
Advogada OAB-SP 87807
Doutora em saúde pública pela Unicamp


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