Aspectos legislativos e de Judicialização do Covid-19
07/Abr/2020Por Lenir Santos
REQUERENTE: Conselho de Secretários Municipais da Saúde do Estado de São Paulo (Cosemssp).
ASSUNTO: Aspectos legislativos e de Judicialização do Covid-19
1. Serviços públicos
Há discussão quanto à possibilidade de gestão única de leitos, públicos e privados, pelo Poder Público, conforme nota divulgada pelo Grupo de Estudos sobre Planos de Saúde Departamento de Medicina Preventiva da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo e pelo Grupo de Pesquisa e Documentação sobre Empresariamento na Saúde Instituto de Estudos em Saúde Coletiva da Universidade Federal do Rio de Janeiro.
A possibilidade de gestão pública dos leitos privados, independentemente da sua contratação prévia, está assegurada pelo artigo 5º, inciso XXV da Constituição: “no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”.
A Lei Orgânica da Saúde (Lei no 8.080/1990) regula a aplicação desse instituto à área da saúde em seu artigo 15, inciso XIII: “para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo".
A matéria esteve em discussão no STF por meio da ADPF 671, com o pedido de que o poder público passe a regular a utilização dos leitos de unidades de tratamento intensivo (UTIs), mesmo na rede privada, enquanto durar a pandemia do novo coronavírus.
Entretanto, decisão do Min. Ricardo Lewandoski de 03/04, negou seguimento à ADPF, prejudicando o pedido de liminar, com fulcro no art. 4°, § 1°, da Lei 9.882/1999 e no no art. 4°, § 1°, da Lei 9.882/1999. A decisão considera que a ADPF "não constitui meio processual hábil para acolher a pretensão nela veiculada, pois não cabe ao Supremo Tribunal Federal substituir os administradores públicos dos distintos entes federados na tomada de medidas de competência privativa destes, até porque não dispõe de instrumentos hábeis para sopesar os distintos desafios que cada um deles enfrenta no combate à Covid-19".
2 - Lei de Acesso à Informação
A suspensão dos prazos de atendimento dos pedidos de acesso à informação foi afastada pelo Min. Alexandre de Morais em decisão liminar na ADI 6351 "(...) CONCEDO A MEDIDA CAUTELAR na presente ação direta, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, com base no art. 21, V, do RISTF, para determinar a SUSPENSÃO DA EFICÁCIA do art. 6º-B da Lei 13.979/2020, incluído pelo art. 1º da Medida Provisória 928/2020. Intimem-se a Presidência da República e o Congresso Nacional para ciência e cumprimento desta decisão, bem como para fornecer informações pertinentes, no prazo máximo de 10 (dez) dias. Publique-se".
3 – ADI 6362
Há a recente ADI 6362 impetrada pela Confederação Nacional de Saúde - Hospitais, Estabelecimentos e Serviços requerendo que as requisições de bens e serviços de pessoas físicas e jurídicas nos termos da Lei 13.979, de 2020, fiquem subordinadas ao controle do Ministério da Saúde. Tal medida no nosso entendimento fere a autonomia do ente federativo e caso haja necessidade de alguma organização ela deve ser feita mediante diretrizes estabelecidas pela CIT. O IDISA requereu sua participação como amicus curiae (amigo da corte). Ainda não há medida cautelar deferida.
Campinas, 07 de abril de 2020
Lenir Santos
Advogada OAB-SP 87807
Doutora em saúde pública pela Unicamp
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