Compras emergenciais no combate à pandemia.
29/Mai/2020Por Lenir Santos e Tadahiro Tsubouchi
REQUERENTE: Conselho de Secretários Municipais da Saúde do Estado de São Paulo (Cosemssp).
ASSUNTO: Compras emergenciais no combate à pandemia. Respostas às questões encaminhadas pelo COSEMS-SP ao IDISA por ocasião da Live sobre compras emergenciais.
PERGUNTAS E RESPOSTAS
1. Referente a Lei 13.995 de 05052020, foi publicada a portaria Nº 1.393, DE 21 DE MAIO DE 2020 que trata do auxílio financeiro emergencial as Santas Casas. No artigo 5º da portaria prevê a utilização do recurso que pode ser custeio e equipamento para ações combate COVID-19 Trata o artigo 4º que para repasse desse recurso, deverá ser feito aditamento ou formalização de termo contratual, convenial ou congênere. Isso prevê elaboração de plano de trabalho? Qual seria a melhor indicação? o aditamento ou novo termo?
RESPOSTA: – Art. 4º, §1º Permite Contrato / Convenio / instrumento congênere Aditivar / firmar novo Pragmático – Aditivar / prévia contratualização / não creio discussão inovação objeto / apesar de nenhum / prever isso Se pensar em novo sim / Plano Trabalho / Plano Operativo
2. Referente LEI Nº 13.992, DE 22 DE ABRIL DE 2020, trata em seu artigo 1º Fica suspensa por 120 (cento e vinte) dias, a contar de 1º de março do corrente ano, a obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo-lhes os repasses dos valores financeiros contratualizados, na sua integralidade. Como fica a prestação de contas do contrato/convênio para o município? E perante o tribunal de contas?
RESPOSTA: A norma é um fundamento para garantia do pagamento, independentemente do atingimento de metas Suspender metas não é autorização para não execução de serviços atividades Salvo conduto / dotar o gestor de pagar / mesmo sem se fechar o ciclo de 2 fases da despesa pública / liquidação e pagamento Deve ser demonstrado o realizado/efetivado no período. Só não haverá glosa.
3. Referente atividade do ACS aonde consta nota técnica do Ministério da Saúde que trata da manutenção das atividades e consta decreto Municipal que trata do afastamento de profissionais acima de 60 anos e comorbidades: O profissional ACS pode ser incluído em outras atividades com isolamento, mesmo que seja na Unidade de Saúde em digitações de fichas, cadastros ou tem que ser necessariamente afastado de todas as atividades?
RESPOSTA: Razoabilidade do porquê do afastamento! Finalidade não exposição por questões sanitárias. Várias atividades que não são visitas domiciliares – Lei 11.350/06 ACS e ACE – Art. 3º, §3º, §5º Ratio do gestor / Documentar / afastamento / pagamento de salário.
4. Com a Covid19, os gestores tem tomado uma série de decisões pautadas pela Urgência que a Pandemia exige e "autorizados " por Portarias. Há uma preocupação por parte dos gestores municipais que futuramente sejam questionados por órgãos de controle e pelo Judiciário, já que daqui a algum tempo tudo pode mudar, inclusive eles. Quais as precauções/procedimentos/ações que os gestores devem adotar hoje para evitar problemas futuros?
RESPOSTA: Verdade perversa / Saúde o soldado / manda no general / Desconsideração pirâmide de Kelsen Portaria é a regra na saúde / 6 Portarias de consolidação. Hoje 10 (29/05) portarias Apenas um registro: Antigo PSF – Hoje ESF instituído por Portaria - 1994 nunca por lei / PACS - 1991 Recursos incentivos financeiros (PAB variável) Base estruturante da AB no país / PNAB / Programa de Governo alçou status programa de Estado Precauções / documentar e manter tudo em relação ao momento. Não se auditam pessoas. Auditam atos / fatos / cuja responsabilidades são de pessoas. Prefeitura são péssimas em arquivar dados / informações / documentos No caso dos controles externos: O QUE RESGUARDA O FUTURO é manter “vivo” o passado! Lembrando que não há prescrição, Art. 37, §5º CF /se existir prejuízo.
Campinas, 29 de maio de 2020.
Lenir Santos
OAB-SP 87807
Tadahiro Tsubouchi
OAB-MG 54.221
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