Demandas dos Ministérios Públicos para os municípios relativas à Covid-19
11/Jun/2020Por Lenir Santos
REQUERENTE: Conselho de Secretários Municipais da Saúde do Estado de São Paulo (Cosemssp).
ASSUNTO: Demandas dos Ministérios Públicos para os municípios relativas à Covid-19.
Foi encaminhado ao IDISA compilação das demandas do MPSP e de outras órgãos estaduais e federais recomendando ou requerendo dos gestores da saúde providências em relação a Covid-19.
Os órgãos demandantes têm sido Ministério Público do Estado de São, Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho e Defensoria Pública Geral da União. Todas tratam de providências no tocante à pandemia, as mais variadas. Elas se classificam em Requisição de informações; Recomendação; e Notificação. Algumas delas são de competência do Chefe do Poder Executivo; outras são do Secretário Municipal de Saúde. É preciso verificar as competências em relação ao que se requer para os consequentes encaminhamentos. Quando forem do senhor prefeito, deve ser encaminhado ao seu gabinete ou à Procuradoria Jurídica.
As Recomendações do Ministério Público demandam sempre o seu cumprimento ou a justificativa de não o fazer, neste caso último, sob pena de propositura perante o Poder Judiciário de ação civil pública, com pedido de improbidade administrativa. Por isso todas devem contar com resposta fundamentada e se possível diálogo presencial ou por outro meio virtual para demostrar ao Requerente, o que pode ser acatado, o que vem sendo cumprido ou está em andamento e aqueles que não são passíveis de atendimento. O Ministério Público em suas Recomendações poderá acatar os esclarecimentos prestados ou propor ação civil pública.
O gestor deverá adotar as medidas recomendadas que são necessárias e factíveis; não o sendo, deverá esclarecer de modo justificado. A ação cívil pública poderá ou não ser impetrada, vai depender do Promotor, e caberá ao Município defender-se. Caso a ação civil pública seja ajuizada, caberá ao magistrado sentenciar, não sem antes haver todo o processo judicial com notificação, direito de ampla defesa e contraditório dentro dos prazos judiciais.
As requisições de informações devem ser prestadas ao seu requisitante. Ele poderá dar-se por satisfeito ou transformar em Recomendação algumas delas, se for membro do Ministério Público.
No tocante à recomendação da DR-S-VI para contratar médicos, deve também ser respondida e esclarecida, não gerando, contudo, consequência administrativa punitiva para o gestor, sendo uma medida de cautela da Secretaria de Estado da Saúde no sentido de que orientou o gestor municipal.
Idealmente, caberia à Secretaria Municipal de Saúde ter um técnico-administrativo e um advogado incumbidos dessas demandas, mantendo contato com os demandantes e produzindo as necessárias respostas, separando as que são de competência do gestor da saúde e as que são do senhor prefeito municipal, para os encaminhamentos devidos.
Importante não deixar nenhuma delas sem resposta escrita, sendo relevante manter diálogo para melhor esclarecer os fatos, as possibilidades, as impossibilidades.
Nenhuma dessas medidas são geradoras imediatas de penalidades, caso não cumpridas. São na realidade medidas cautelares desses órgãos, as quais poderão futuramente, gerar, como no caso do Ministério Público, ações civis públicas que terá todo o seu ritual processual, com direito a ampla defesa, prazos judiciais e decisão final do Poder Judiciário.
Campinas, 11 de junho de 2020
Lenir Santos
Advogada OAB-SP 87807
Doutora em saúde pública pela Unicamp
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