Apresentação

A Revista Domingueira da Saúde é uma publicação semanal do Instituto de Direito Sanitário - IDISA em homenagem ao Gilson Carvalho, o idealizador e editor durante mais de 15 anos da Domingueira da Saúde na qual encaminhava a mais de 10 mil pessoas informações e comentários a respeito do Sistema Único de Saúde e em especial de seu funcionamento e financiamento. Com a sua morte, o IDISA, do qual ele foi fundador e se manteve filiado durante toda a sua existência, com intensa participação, passou a cuidar da Domingueira hoje com mais de 15 mil leitores e agora passa a ter o formato de uma Revista virtual. A Revista Domingueira continuará o propósito inicial de Gilson Carvalho de manter todos informados a respeito do funcionamento e financiamento e outros temas da saúde pública brasileira.

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ISSN 2525-8583



Domingueira nº 01 - Janeiro 2026

Índice

  1. Ressarcimento de gastos particulares em face do SUS - por por Clenio Jair Schulze

Ressarcimento de gastos particulares em face do SUS

Por por Clenio Jair Schulze


Questão interessante reside em saber se é possível o cidadão adquirir (comprar) medicamento ou tecnologia em saúde não incorporados no SUS e solicitar o reembolso posterior ao ente público (União, Estado DF ou Município).

O tema é frequentemente debatido em processos judiciais e em recente decisão o TRF4 entendeu que “o direito ao ressarcimento de despesas médicas particulares pelo Poder Público é inviável quando não comprovada a falha na prestação do serviço público de saúde ou a urgência clínica que impedisse a espera por decisão judicial”, conforme consta do resumo da decisão:

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS PARTICULARES. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de ressarcimento de valores despendidos para aquisição do medicamento Spinraza para tratamento de atrofia muscular espinhal tipo II e de indenização por danos morais, em razão de suposto descumprimento de liminar deferida em processo da Justiça Estadual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de ressarcimento de despesas médicas particulares realizadas pela parte autora para aquisição de medicamento; e (ii) a existência de dano moral indenizável em razão de suposta falha na prestação de serviços de saúde pelo SUS.

III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O direito ao ressarcimento de despesas médicas particulares pelo Poder Público é, em regra, inviável, sendo admitido apenas em casos de negativa de tratamento ou fatos excepcionais que justifiquem o imediato atendimento particular, conforme jurisprudência do TRF4.4. A aquisição do medicamento pela parte autora ocorreu antes do deferimento da liminar judicial, afastando a alegação de que a compra foi motivada pelo descumprimento da decisão ou pela urgência do caso.5. Não foi apresentada prova documental que indicasse agravamento do estado de saúde do menor ou situação clínica urgente que impossibilitasse a espera pela análise da tutela de urgência.6. A maior parte dos recursos para a compra do medicamento adveio de campanha de arrecadação na internet e doações de terceiros, além de que os autores não comprovaram os valores arrecadados ou os empréstimos alegados.7. O pedido de reembolso por despesas particulares já realizadas não se confunde com o direito à saúde em si, mas com questão patrimonial, não havendo falha na prestação do serviço público de saúde que justifique o ressarcimento.8. Não há que se falar em indenização por danos morais, pois não restou caracterizada qualquer ação ou omissão juridicamente relevante ou ato imputável aos réus que pudesse ensejar sua responsabilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 10. O direito ao ressarcimento de despesas médicas particulares pelo Poder Público é inviável quando não comprovada a falha na prestação do serviço público de saúde ou a urgência clínica que impedisse a espera por decisão judicial. (TRF4, AC 5004511-11.2023.4.04.7110, 3ª Turma, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 25/11/2025)

Além dos fundamentos mencionados pelo TRF4 é importante anotar que:

1) não existe modalidade de ressarcimento por despesas médicas e hospitalares em face do SUS, diante da ausência de previsão legal (na saúde suplementar há previsão para o ressarcimento - Lei 9.656/98).

2) o SUS funciona de acordo com as normas fixadas na Constituição e, principalmente, na Lei 8080/90, que não contempla nenhuma modalidade de cobrança ou devolução de valores pagos para tratamento médico.

3) para hipóteses de medicamentos e produtos em saúde não incorporados no SUS, as Súmulas Vinculantes 60 e 61 do STF exigem também a comprovação da hipossuficiência da parte autora, o que geralmente não existe quando há aquisição particular da tecnologia.

4) se o medicamento não está incorporado é impossível imputar má-fé ao ente público do SUS, sov mora irrazoável.

5) a Constituição brasileira não adotou a teoria da responsabilidade administrativa integral, mas aquela decorrente do risco administrativo.1

Como se observa, o direito à saúde não é ilimitado e absoluto.

1 EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. [...] [grifado] (STF, RE 841526, Relator LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30-03-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016)


Clenio Jair Schulze, é Doutor e Mestre em Ciência Jurídica (Univali). Pós Graduado em Justiça Constitucional pela Universidade de Pisa na Itália. Professor da Escola da Magistratura Federal de Santa Catarina – ESMAFESC. Juiz federal. Autor dos livros “Judicialização da Saúde no Século XXI” (2018) e “Direito à Saúde" (2019, 2ed.).


Publicado em temasdedireitoesaude.com




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