Apresentação

A Revista Domingueira da Saúde é uma publicação semanal do Instituto de Direito Sanitário - IDISA em homenagem ao Gilson Carvalho, o idealizador e editor durante mais de 15 anos da Domingueira da Saúde na qual encaminhava a mais de 10 mil pessoas informações e comentários a respeito do Sistema Único de Saúde e em especial de seu funcionamento e financiamento. Com a sua morte, o IDISA, do qual ele foi fundador e se manteve filiado durante toda a sua existência, com intensa participação, passou a cuidar da Domingueira hoje com mais de 15 mil leitores e agora passa a ter o formato de uma Revista virtual. A Revista Domingueira continuará o propósito inicial de Gilson Carvalho de manter todos informados a respeito do funcionamento e financiamento e outros temas da saúde pública brasileira.

Editores Chefes
Áquilas Mendes
Francisco Funcia
Lenir Santos

Conselho Editorial
Élida Graziane Pinto
Marcia Scatolin
Nelson Rodrigues dos Santos
Thiago Lopes Cardoso campos
Valéria Alpino Bigonha Salgado

ISSN 2525-8583



Domingueira Nº 010 - Junho 2017

CICLO ORÇAMENTÁRIO E O PROCESSO DE ELABORAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL E DO PLANO DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS PARA O QUADRIÊNIO 2018-2021: TAREFA CONSTITUCIONAL DOS PREFEITOS E GESTORES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE PARA ESTE ANO DE 2017

Por Francisco R. Funcia


O “Ciclo Orçamentário” do Sistema Único de Saúde deve ser entendido a partir da interdependência existente entre os instrumentos básicos do planejamento do setor público brasileiro e os instrumentos básicos do planejamento das ações e serviços públicos de saúde, definidos com base no “marco constitucional-legal e infralegal” a seguir destacados:

a) PPA (Plano Plurianual, quadrienal), LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias, anual), LOA (Lei Orçamentária Anual) e os relatórios RREO (Relatório Resumido da Execução Orçamentária, bimestral) e RGF (Relatório de Gestão Fiscal, quadrimestral): Constituição Federal; Lei Complementar nº 101/00 (também conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, atualizada pela Lei Complementar nº 131/2009); e Lei Federal nº 4320/64 (que disciplina o orçamento e a contabilidade pública): e

b) PS (Plano de Saúde, quadrienal), PAS (Programação Anual de Saúde) e os relatórios RQPC (Relatório Quadrimestral de Prestação de Contas) e RAG (Relatório Anual de Gestão); e RREO (citado no item “a”) bimestral específico para a saúde: Constituição Federal; a Lei Federal nº 8080/90; a Lei Federal nº 8142/90; a Lei Complementar nº 141/2012; e os decretos e portarias que regulamentam o Sistema Único de Saúde (SUS).

O planejamento das ações e serviços públicos de saúde pelos governos federal, estaduais e municipais requer uma integração dos respectivos PS’s aos PPA’s e das respectivas PAS’s às LDO’s e LOA’s, que deverão ser submetidos à aprovação dos Conselhos de Saúde antes do encaminhamento ao Poder Legislativo, dado seu caráter deliberativo estabelecido na Lei 8142/90 e reiterado na Lei Complementar 141/2012.

Além disso, é preciso observar o artigo 48 da Lei Complementar 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que exige a realização de audiências públicas na fase de elaboração dos planos e orçamentos, bem como na fase de tramitação dos respectivos projetos de lei no Poder Legislativo, e o artigo 36 da Lei 8080/90, que estabelece o caráter ascendente do processo de planejamento do SUS e a compatibilidade das necessidades com a disponibilidade de recursos.

Sobre esses dois últimos aspectos, vale ressaltar que o parágrafo único do artigo 31 da Lei Complementar 141/2012 reforçou especificamente a necessidade de incentivar a participação popular e de realizar de audiências públicas durante o processo de elaboração e discussão do plano de saúde; adicionalmente, esta lei contemplou vários aspectos metodológicos para o processo de planejamento que já estavam normatizados no âmbito do SUS, com destaque para o caráter ascendente do processo de planejamento nos termos dos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 30 (pactuações intermunicipais serão a referência para os planos e metas estaduais, que serão a base para o plano e metas nacionais, na perspectiva da equidade inter-regional e interestadual) e para o caráter deliberativo dos conselhos de saúde sobre as diretrizes para o estabelecimento de prioridades nos termos do parágrafo 4º do artigo 30, a partir das necessidades de saúde da população, na perspectiva da equidade e integralidade.

A Lei Complementar nº 141/2012 também estabelece outros dispositivos que estão associados ao processo de planejamento do SUS, dentre os quais, a competência dos Conselhos de Saúde deliberarem sobre;

a) as despesas com saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades que serão consideradas como ações e serviços de saúde na prestação de contas do respectivo gestor federal, estadual, distrital ou municipal;
b) as diretrizes para o estabelecimento de prioridades para as ações e serviços públicos de saúde pelo respectivo gestor federal, estadual ou municipal previamente ao processo de elaboração dos PS’s, dos PPA’s, das PAS’s, das LDO’s e das LOA’s.

As linhas gerais dos planos de governos, submetidos pelas chapas de candidatos a Presidente e Vice-Presidente, a Governador e Vice-Governador e a Prefeito e Vice-Prefeito durante as respectivas campanhas eleitorais realizadas em 2014 e 2016, foram aprovadas pela população mediante a maioria do voto dado nessas eleições, devendo nortear a elaboração dos respectivos PPA’s e PS’s no início das gestões federal e estaduais (que já ocorreu em 2015) e municipais (que está ocorrendo neste ano de 2017).
No caso da esfera municipal de governo, os prefeitos e os gestores do SUS deverão priorizar em 2017 o processo de elaboração do PPA e do PS para o período 2018-2021, sendo que o primeiro será também sob a forma de projeto de lei a ser submetido para aprovação da Câmara Municipal num prazo que varia, conforme cada Lei Orgânica Municipal, entre 31 de agosto e 30 de setembro, geralmente coincidindo com a data de apresentação da Lei Orçamentária Anual – LOA deste ano.

O PPA contém a programação de longo prazo (quatro anos) de todas as áreas da atuação governamental e as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes, inclusive os programas de duração continuada, nos termos estabelecidos pelo artigo 165 da CF-88. Com isso, o PPA é a base de orientação para a elaboração da LDO e da LOA. O PPA deve estar integrado ao processo de planejamento estratégico das ações de governo, devendo prever as obras e demais investimentos que serão realizados durante os quatro anos de sua vigência, bem como todas as despesas de custeio que viabilizarão a transformação desse conjunto de investimentos em políticas e ações voltadas ao atendimento das necessidades da população.
Portanto, o PPA deve expressar a síntese dos esforços de planejamento estratégico de toda a administração pública (pontos fortes, pontos fracos, ameaças e oportunidades), e ser capaz de responder as seguintes questões:
O que, quanto, quando, como e para quem fazer?
Com que recursos humanos, físicos e financeiros fazer?

O processo de planejamento governamental deve envolver todas as áreas de atuação governamental, mas o ponto de partida é o diagnóstico geral, para em seguida realizar a análise setorial (como por exemplo, a saúde). E é nesse contexto que se insere o Plano Municipal de Saúde, cuja elaboração deverá ser precedida pela realização da Conferência Municipal de Saúde que estabelecerá as diretrizes e prioridades para a área da saúde no período 2018-2021.
Na próxima Domingueira, haverá a continuidade deste tema.




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