Apresentação

A Revista Domingueira da Saúde é uma publicação semanal do Instituto de Direito Sanitário - IDISA em homenagem ao Gilson Carvalho, o idealizador e editor durante mais de 15 anos da Domingueira da Saúde na qual encaminhava a mais de 10 mil pessoas informações e comentários a respeito do Sistema Único de Saúde e em especial de seu funcionamento e financiamento. Com a sua morte, o IDISA, do qual ele foi fundador e se manteve filiado durante toda a sua existência, com intensa participação, passou a cuidar da Domingueira hoje com mais de 15 mil leitores e agora passa a ter o formato de uma Revista virtual. A Revista Domingueira continuará o propósito inicial de Gilson Carvalho de manter todos informados a respeito do funcionamento e financiamento e outros temas da saúde pública brasileira.

Editores Chefes
Áquilas Mendes
Francisco Funcia
Lenir Santos

Conselho Editorial
Élida Graziane Pinto
Marcia Scatolin
Nelson Rodrigues dos Santos
Thiago Lopes Cardoso campos
Valéria Alpino Bigonha Salgado

ISSN 2525-8583



Domingueira Nº 022 - Outubro 2017

Índice

  1. MEMORIAL IDISA

MEMORIAL IDISA

**ADI 5595, de 2017. Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5595, STF, Ministro Lewandowski. Sessão plenária prevista para o dia 19.10.

Fundamento jurídico:** vedação de retrocesso na garantia do direito fundamental à saúde ocorrida em face da EC 86, 2015, artigo 2º, que regrediu o piso da União para a saúde, a partir de 2016, para 13,2% da RCL, bem como o artigo 3º, que retirou os recursos do pré-sal como fonte adicional de receitas para o SUS.

  1. A decisão cautelar do Ministro Ricardo Lewandowski na ADI 5595 suspendeu, retroativamente, a eficácia dos artigos 2º e 3º da EC 86, de 2015, que, respectivamente, dispõem sobre o subpiso da saúde fixado em 13,2% da RCL para o ano de 2016 e sobre a agregação, ao piso federal da saúde, das receitas do pré-sal.
  2. Essa decisão impõe à União, para o ano de 2016, o piso de 15%, e não o de 13,2% da RCL, além de desagregar do piso, o valor decorrente das receitas do pré-sal.
  3. A União empenhou em 2016, R$106,236 bilhões, 14,7% da RCL, restando aplicar o valor de R$ 1,2 bilhões para atingir plenamente o patamar de 15% da RCL, em consonância com a Lei Complementar nº 141/2012.
  4. Esses valores pendentes necessariamente devem ser aplicados em 2017, uma vez que servirá de cálculo para os próximos 20 anos (EC 95).
  5. A perda dos R$1,2 bilhões implicará mais de R$24 bilhões em 20 anos. Neste valor global não está computada a correção inflacionária anual. Ao ser computada, ele se elevará.
  6. O cenário para a garantia do direito fundamental à saúde corre sério perigo, sendo voz corrente em todos os segmentos sociais que o SUS não pode sofrer mais abalos em seu orçamento, com diminuição de sua cobertura assistencial.
  7. Os recursos sonegados implicam descumprimento do direito fundamental à saúde de modo individual e coletivo, o que significa de modo muito real, para além dos discursos e das teorias, sofrimento humano irreparável.
  8. Não basta garantir direitos; é preciso efetivá-los. Para além de números, há vidas, pessoas, necessidades que não podem ficar tão somente sujeitas à saúde fiscal, sob pena de se criar uma sociedade doente e sem alma. Parodiando Adam Smith “a riqueza de uma nação se mede pela do povo e não tão somente pela da economia”.



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