Apresentação

A Revista Domingueira da Saúde é uma publicação semanal do Instituto de Direito Sanitário - IDISA em homenagem ao Gilson Carvalho, o idealizador e editor durante mais de 15 anos da Domingueira da Saúde na qual encaminhava a mais de 10 mil pessoas informações e comentários a respeito do Sistema Único de Saúde e em especial de seu funcionamento e financiamento. Com a sua morte, o IDISA, do qual ele foi fundador e se manteve filiado durante toda a sua existência, com intensa participação, passou a cuidar da Domingueira hoje com mais de 15 mil leitores e agora passa a ter o formato de uma Revista virtual. A Revista Domingueira continuará o propósito inicial de Gilson Carvalho de manter todos informados a respeito do funcionamento e financiamento e outros temas da saúde pública brasileira.

Editores Chefes
Áquilas Mendes
Francisco Funcia
Lenir Santos

Conselho Editorial
Élida Graziane Pinto
Marcia Scatolin
Nelson Rodrigues dos Santos
Thiago Lopes Cardoso campos
Valéria Alpino Bigonha Salgado

ISSN 2525-8583



Domingueira Nº 023 - Outubro 2017

DOMINGUEIRA DA SAÚDE nº023 - Novembro 2017 O RELEVANTE PAPEL DA ENFERMAGEM NA ATENÇÃO BÁSICA DO SUS

Por Lenir Santos e André Carvalho


Não foi sem espanto que recebemos a decisão liminar do MM. Juiz da 20ª Vara Federal do Distrito Federal, proferida nos autos do processo judicial nº 1006566-69.2017.4.01.3400, de autoria do CFM, contra atividades realizadas pelos enfermeiros no âmbito do SUS.
Os enfermeiros exercem papel fundamental na saúde pública, em especial na atenção básica, que tem como objetivo primeiro, a promoção e proteção da saúde, sem descuidar de suas funções curativas básicas e de seu essencial papel de ordenar as referências entre os diversos serviços nas redes de atenção à saúde.
Cabe destacar que suas ações estão previstas na Lei federal nª 7.498/1986, que regulamenta o exercício da profissão, definindo ser “privativa do enfermeiro a realização de consultas de Enfermagem e a prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde”.
O posicionamento das entidades representativas da enfermagem, como também de gestores estaduais, municipais e diversos seguimentos do próprio movimento médico em relação à medida liminar que suspende “parcialmente a Portaria nº 2.488 de 2011”, é de que ela trará enorme prejuízo à população, em especial a mais carente e dependente do SUS.
Não bastassem os problemas que a sociedade enfrenta em relação às grandes iniquidades sociais dadas as profundas desigualdades de nossa sociedade, o país ainda convive com a falta de formação dos profissionais da saúde, em particular da profissão médica, para o SUS.
A lei do ato médico, na contramão do SUS, não engrandece a categoria e peca contra a prática interprofissional e multidisciplinar, que tem na atenção básica o seu principal espaço de interlocução, por ser a porta de entrada e a ordenadora do fluxo das necessidades de saúde das pessoas para as redes de atenção nas regiões de saúde.
Importante dizer que a saúde da família atua sob o enfoque do trabalho em equipe, com a participação do médico garantindo a segurança na atenção das práticas de saúde, sendo relevante a atuação da enfermagem na equipe para a continuidade do cuidado com a saúde. Não se garante integralidade da assistência com a reserva de atribuições de atendimentos básicos ao médico quando ela pode ser exercida pelos enfermeiros e enfermeiras de modo seguro e competente.
É bom lembrar que recentemente foi preciso trazer médicos de outros países e desenvolver mecanismos para induzir a ida de médicos brasileiros para os lugares mais longínquos e periféricos do pais, pelo Programa Mais Médicos. Os objetivos eram o de atender as necessidades básicas de saúde das pessoas residentes nesses territórios e melhorar a prática profissional nas faculdades de medicina.
Será exatamente essa população a sofrer revés no cuidado de sua saúde, caso a medida liminar perdure, ou se o mérito da ação vier a proibir a atuação do profissional da enfermagem na saúde da família, nos termos da Portaria Ministerial suspensa.
Se já não bastasse conviver com um sistema de saúde subfinanciado[i], que aplica em relação a outros países, valores muito inferiores, atitudes que buscam ampliar a reserva de mercado a qualquer profissão é contraproducente, e está na contramão de países como Canadá, Portugal e Inglaterra, dentre outros, que adotam práticas mais abertas no que tange ao papel da enfermagem.
Tal decisão liminar em ação proposta pelo Conselho Federal de Medicina contribui para o enfraquecimento do Sistema Único de Saúde, prestes a completar 30 anos de luta e realizações; interpretações dúbias desestabilizam o trabalho das equipes de saúde da família, trazendo insegurança jurídica para os gestores do SUS, afrontando o princípio do pleno exercício de uma profissão essencial para a garantia do acesso aos serviços de saúde, prejudicando o atendimento de milhões de pessoas que procuram todos os dias as unidades básicas de saúde no pais, agravando ainda mais os problemas da saúde pública.
Esperamos que o bom senso, a razoabilidade jurídica prevaleçam sobre interpretações que não condizem com o avanço das tecnologias de saúde que exigem interpretação renovadas das normas de saúde.


[i] A diferença é que a Inglaterra aplica 7,0% de seu PIB em saúde pública e 3.235 dólares per capita ano enquanto o Brasil aplica 3,9% do PIB em saúde pública e R$1.100,00 per capita/ano (base 2012). (www.oecd.org/els/health-systems/health-data-htm).




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