Apresentação

A Revista Domingueira da Saúde é uma publicação semanal do Instituto de Direito Sanitário - IDISA em homenagem ao Gilson Carvalho, o idealizador e editor durante mais de 15 anos da Domingueira da Saúde na qual encaminhava a mais de 10 mil pessoas informações e comentários a respeito do Sistema Único de Saúde e em especial de seu funcionamento e financiamento. Com a sua morte, o IDISA, do qual ele foi fundador e se manteve filiado durante toda a sua existência, com intensa participação, passou a cuidar da Domingueira hoje com mais de 15 mil leitores e agora passa a ter o formato de uma Revista virtual. A Revista Domingueira continuará o propósito inicial de Gilson Carvalho de manter todos informados a respeito do funcionamento e financiamento e outros temas da saúde pública brasileira.

Editores Chefes
Áquilas Mendes
Francisco Funcia
Lenir Santos

Conselho Editorial
Élida Graziane Pinto
Marcia Scatolin
Nelson Rodrigues dos Santos
Thiago Lopes Cardoso campos
Valéria Alpino Bigonha Salgado

ISSN 2525-8583



Domingueira Nº 04 - Janeiro 2020

O papel legal dos Conselhos de Saúde no processo de planejamento e execução orçamentária e financeiro do Sistema Único de Saúde (SUS) em 2020 no contexto do processo de transição decorrente do resultado das eleições municipais (1ª Parte)

Por Francisco R. Funcia


1 - O SUS está prestes a completar 32 anos de vigência, mas persiste em muitos Entes da Federação uma resistência quanto ao caráter deliberativo e sobre o papel dos Conselhos de Saúde nos aspectos relacionados (i) ao planejamento e (ii) à execução orçamentária e financeira estabelecidos nos princípios constitucionais e legais (Lei 8080/90, Lei 8142/90 e Lei Complementar 141/2012). Em outros termos: financiamento e orçamento do SUS não é de competência exclusiva tanto do gestor da área orçamentária e financeira, como do gestor da saúde – os Conselhos Nacional, Estaduais e Municipais de Saúde representam a instância máxima de deliberação do SUS na respectiva esfera de governo.

1.1 Os aspectos econômicos e financeiros relacionados ao planejamento das ações e serviços públicos de saúde devem integrar, de um lado, os instrumentos específicos de planejamento do Sistema Único de Saúde (SUS) aprovados pelo Conselho de Saúde, a saber, o Plano Municipal de Saúde (quadrienal) e a Programação Anual de Saúde, e de outro lado, os instrumentos do ciclo orçamentário necessários à execução das despesas públicas no âmbito do SUS, a saber, o Plano Plurianual (quadrienal), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (anual) e a Lei Orçamentária Anual, instrumentos estes de inciativa do Poder Executivo sob a forma de projetos de lei específicos submetidos à aprovação do Poder Legislativo. Porém, a elaboração destes instrumentos deve obedecer às diretrizes para o estabelecimento de prioridades aprovadas pelo Conselho de Saúde e, ainda, previamente ao envio para o Poder Legislativo, estes instrumentos precisam ser apreciados pelos Conselhos de Saúde.

1.1.1 Em resumo, quanto ao processo de planejamento orçamentário e financeiro, é competência do gestor do SUS submeter estes instrumentos para deliberação prévia do Conselho de Saúde, inclusive a programação dos projetos de lei do PPA, LDO e LOA, para então a área orçamentária e financeira do Poder Executivo formalizar a proposta a ser encaminhada para a aprovação do Poder Legislativo (PPA, LDO e LOA), bem como é desejável que, durante o processo de elaboração destes instrumentos, o gestor apresente ao Conselho de Saúde um resumo executivo das atividades realizadas, inclusive as eventuais restrições impostas pela área orçamentária e financeira do governo na limitação dos recursos disponibilizados para a programação das despesas para atender às necessidades de saúde da população nos termos das diretrizes para o estabelecimento de prioridades aprovadas pelo Conselho de Saúde.

1.1.2 No último ano de mandato municipal, como é 2020, os Conselhos Municipais de Saúde devem estar atentos nas deliberações referentes às diretrizes para o estabelecimento de prioridades para 2021 (os conselhos deverão aprovar até o final de fevereiro de 2020), à Programação Anual de Saúde (PAS) para 2021 (os conselhos deverão analisar e aprovar até o final de março de 2020), ao capítulo saúde do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) para 2021 (os conselhos deverão analisar e aprovar até o final de março de 2020) e ao capítulo saúde do Projeto de Lei Orçamentária (PLOA) de 2021, pois esses instrumentos nortearão o processo de transição de governo entre as equipes de saúde atual e futura que tomará posse em 1º de janeiro de 2021. Os Conselhos Municipais de Saúde deverão requerer participação na agenda de transição governamental na área da saúde quando esse processo for iniciado após o resultado das eleições municipais de outubro de 2020, oportunidade em que será preciso pautar também a alocação de recursos no orçamento de 2021 para a realização da Conferência Municipal de Saúde que debaterá e aprovará, cujo projeto de lei deverá estar em tramitação no Poder Legislativo,

1.1.3 Nessa perspectiva, durante este ano de 2020, os conselheiros municipais de saúde devem requerer dos gestores municipais de saúde informações periódicas sobre o estágio de andamento da elaboração desses instrumentos, inclusive participar de reuniões com as áreas técnicas da secretaria municipal de saúde durante o processo de elaboração das propostas que serão encaminhadas para deliberação dos Conselhos Municipais de Saúde. Esses instrumentos deverão ser elaborados de forma compatibilizada com as diretrizes aprovadas pelas Conferências Municipais de Saúde e com as deliberações dos Conselhos Municipais de Saúde referentes ao PPA (2018-2021), ao Plano Municipal de Saúde (2018-2021) e às diretrizes para o estabelecimento de prioridades aprovadas para 2021, além daquelas aprovadas pela 16ª Conferência Nacional de Saúde, cujo processo ascendente resultou na incorporação das deliberações estabelecidas em âmbito municipal e estadual.

1.2 - Os aspectos econômicos e financeiros relacionados à execução orçamentária e financeira das ações e serviços públicos de saúde devem integrar os instrumentos específicos de prestação de contas do Sistema Único de Saúde (SUS) que os gestores devem elaborar e encaminhar para análise dos Conselhos de Saúde, a saber, os Relatórios Quadrimestrais de Prestação de Contas e o Relatório Anual de Gestão. Este será o assunto da segunda parte deste texto numa próxima Domingueira.


Francisco R. Funcia, Economista e Mestre em Economia Política pela PUC-SP.





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