Apresentação

A Revista Domingueira da Saúde é uma publicação semanal do Instituto de Direito Sanitário - IDISA em homenagem ao Gilson Carvalho, o idealizador e editor durante mais de 15 anos da Domingueira da Saúde na qual encaminhava a mais de 10 mil pessoas informações e comentários a respeito do Sistema Único de Saúde e em especial de seu funcionamento e financiamento. Com a sua morte, o IDISA, do qual ele foi fundador e se manteve filiado durante toda a sua existência, com intensa participação, passou a cuidar da Domingueira hoje com mais de 15 mil leitores e agora passa a ter o formato de uma Revista virtual. A Revista Domingueira continuará o propósito inicial de Gilson Carvalho de manter todos informados a respeito do funcionamento e financiamento e outros temas da saúde pública brasileira.

Editores Chefes
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Conselho Editorial
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Nelson Rodrigues dos Santos
Thiago Lopes Cardoso campos
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ISSN 2525-8583



Domingueira Nº 05 - Fevereiro 2020

Índice

  1. Prescrições médicas para ações judiciais - por Reynaldo Mapelli Júnior e Antonio Carlos da Ponte

Prescrições médicas para ações judiciais

Por Reynaldo Mapelli Júnior e Antonio Carlos da Ponte


RESUMO: Na análise da judicialização da saúde no Brasil, raramente se atenta para a centralidade das prescrições médicas usadas nos processos judiciais, faltando mesmo uma adequada compreensão jurídica de seus requisitos formais e materiais. Documento essencial da relação entre o médico e o paciente que possibilita ações e serviços da saúde, a prescrição médica deve cumprir formalidades mínimas de validade, com a identificação do paciente, do profissional e do local de atendimento, bem como das características do tratamento proposto, que deve respeitar a legislação sanitária, os protocolos clínicos, o tipo de receituário e a proibição de marca comercial de produto fármaco. Do ponto de vista material, a prescrição deve cumprir princípios éticos (autonomia do paciente, beneficência, não-maleficência e justiça) e não pode estar vinculada a qualquer vantagem econômica ou pessoal do prescritor, profissional que tem a obrigação de declarar conflito de interesse por relação com a indústria fármaco-hospitalar. Diante disso e conhecendo as estratégias ilícitas da indústria para vender medicamentos e procedimentos, frequentemente sem ganho terapêutico, como comprovado em literatura científica especializada, cabe ao magistrado agir com cautela na avaliação de pedidos liminares e determinar instrução probatória para verificar o princípio ativo dos medicamentos, o atendimento dos protocolos, a existência de registro ou autorização sanitária e a possibilidade de configuração de pesquisa clínica ou procedimento experimental, hipóteses que dependem do cumprimento de regras próprias. Casos excepcionais devem ser justificados pelos médicos, possíveis se comprovados o registro na ANVISA e a incapacidade econômica do paciente, como consagrado na jurisprudência. A exigência dos requisitos formais e materiais da prescrição médica, ao final, permite afastar escusos interesses econômicos e atender ao que realmente importa, que é o melhor tratamento para o paciente-autor.

Palavras-chave: Judicialização da saúde; prescrição médica; ética; princípio ativo de medicamentos; protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; indústria fármaco-hospitalar

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Reynaldo Mapelli Júnior, Doutor em Ciências pela Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (FMUSP); Assessor do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional da Escola Superior do Ministério Público (CEAF-ESMP); Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo.

Antonio Carlos da Ponte, Mestre, Doutor e Livre-Docente em Direito pela PUC-SP; Diretor da Escola Superior do Ministério Público de São Paulo (CEAF-ESMP); Professor da Graduação e da Pós-Graduação em Direito da PUC-SP e da Universidade Santa Cecília; Procurador de Justiça do Ministério Público de São Paulo.




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