Apresentação

A Revista Domingueira da Saúde é uma publicação semanal do Instituto de Direito Sanitário - IDISA em homenagem ao Gilson Carvalho, o idealizador e editor durante mais de 15 anos da Domingueira da Saúde na qual encaminhava a mais de 10 mil pessoas informações e comentários a respeito do Sistema Único de Saúde e em especial de seu funcionamento e financiamento. Com a sua morte, o IDISA, do qual ele foi fundador e se manteve filiado durante toda a sua existência, com intensa participação, passou a cuidar da Domingueira hoje com mais de 15 mil leitores e agora passa a ter o formato de uma Revista virtual. A Revista Domingueira continuará o propósito inicial de Gilson Carvalho de manter todos informados a respeito do funcionamento e financiamento e outros temas da saúde pública brasileira.

Editores Chefes
Áquilas Mendes
Francisco Funcia
Lenir Santos

Conselho Editorial
Élida Graziane Pinto
Marcia Scatolin
Nelson Rodrigues dos Santos
Thiago Lopes Cardoso campos
Valéria Alpino Bigonha Salgado

ISSN 2525-8583



Domingueira Nº 08 - Abril 2021

Carta aberta do CNS às autoridades do Legislativo e Executivo sobre a incompatibilidade do orçamento do SUS em 2021


Foto: Rede Brasil Atual

QUEM RESPONDERÁ POR ISSO?

Brasília, 31 de março de 2021.

Senhores Jair Messias Bolsonaro, presidente do Brasil; Rodrigo Pacheco, presidente do Senado Federal; Arthur Lira, presidente da Câmara dos Deputados; e ministro da Saúde, Marcelo Queiroga,

O Conselho Nacional de Saúde (CNS) vem, respeitosamente, recorrer a esta carta aberta para dizer que o orçamento destinado ao financiamento das ações e serviços de saúde para o ano de 2021, aprovado em março, é incompatível com os seus custos mínimos, ainda mais ao se considerar o crescimento exponencial da pandemia da Covid-19.

O orçamento da saúde foi aprovado com valores equivalentes ao do piso federal do SUS do ano de 2017 (atualizados pela inflação do período). Isto significa a retirada de cerca de R$ 60 bilhões em comparação ao valor do orçamento de 2020, acrescido dos créditos extraordinários para suprir necessidades da Covid-19. Trata-se usar a mesma lógica que permitiu encerrar o estado de calamidade pública em 31 de dezembro de 2020, ou seja, de que não há mais necessidade de recursos para Covid-19 em 2021.

A proposta orçamentária elaborada pelo Governo Federal em agosto de 2020, em plena pandemia da Covid-19, na época com mais de 115 mil mortes, desconsiderou, de modo irreal e irresponsável, as necessidades de aquisição de vacinas, kits diagnósticos e insumos; de sustentabilidade e manutenção dos serviços prestados pelo SUS, como leitos clínicos e de UTI, equipamentos médicos, atendimento de sequelas da Covid-19, demanda reprimida de procedimentos ambulatoriais e hospitalares. Ignorou, pois, todas as ações de garantia da vida das pessoas – direito constitucional fundamental, inalienável, que não pode ser violado – em nome do teto de gastos da EC 95.

Mais grave ainda foi o Congresso Nacional, representante da sociedade, ter votado o orçamento, em 25 de março deste ano, assentindo com o gravíssimo erro do Governo Federal, mantendo de modo fictício e irresponsável o financiamento federal do SUS no nível semelhante ao piso de 2017, ano em que o país não amargava o luto pela morte de mais de 320 mil cidadãos e tinha uma população menor que a atual. Tudo isso está sendo feito em nome do ajuste fiscal, demonstrando que entre a vida do cidadão e a austeridade fiscal, prevaleceria o corte geral de gastos públicos “custe o que custar” .

É pesaroso verificar que os chefes dos Poderes da República, Legislativo e Executivo, optaram por apostar no ajuste fiscal, no teto de gastos, ao invés de a vida dos filhos dessa Nação, deixando intocável mais da metade do orçamento da União para o pagamento dos juros e encargos da dívida pública, indo na contramão do que vem sendo praticado pelos países que melhor estão lidando com a pandemia e obtendo melhores respostas ao reconhecerem que a austeridade fiscal mata.

Por outro lado, em momento de gravíssimo risco à saúde das pessoas, optou-se por considerar que a emergência sanitária nacional teria acabado em 31 de dezembro de 2020, quando no país crescia o número de pessoas infectadas e de óbitos. No estágio atual da pandemia, a taxa de ocupação de leitos acima de 95% em quase todo o país, gerando um colapso no sistema assistencial à saúde da população, demonstrando que a emergência sanitária ainda persiste e que a pandemia irá se arrastar no ano em exercício e seus reflexos serão sentidos ainda nos próximos anos.

Importante alertar que não se poderá admitir, por absolutamente inconstitucional, a emissão de créditos extraordinários para financiar as ações de enfrentamento a Covi-19, por não mais se tratar de uma das situações imprevisíveis, conforme disposto na Constituição Federal. Se isso ocorrer, certamente se cometerá o que se denomina de “pedalada fiscal”.

A pergunta que este Conselho faz as Vossas Excelências é quem responderá pelas doenças e mortes evitáveis em decorrência da emergência sanitária internacional, ainda mantida pela Organização Mundial de Saúde (OMS), com mais de 3 mil pessoas (em média) morrendo diariamente no país, somando mais de 320 mil mortes, dor e luto?

Como admitir que a emergência sanitária acabou? Que falseamento é esse em nome do teto de gastos, que custará vidas? Se acabou formalmente a emergência sanitária como admitir a emissão de novos créditos extraordinários? Como garantir os recursos que o SUS precisará para não ver à mingua a sua sustentabilidade numa situação de extrema gravidade sanitária?

Quem responderá por tudo isso?

Respeitosamente,

Conselho Nacional de Saúde


Fonte: www.susconecta.org.br



MOÇÃO DE REPÚDIO Nº 002, DE 30 DE MARÇO DE 2021

Repudia a aprovação do Projeto de Lei nº 28/2020, que trata do Orçamento Geral da União para 2021.
O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e

Considerando que o Projeto de Lei nº 28/2020, que trata do Orçamento Geral da União para 2021, foi encaminhado pelo Exmo. Sr. Presidente da República ao Congresso Nacional, em 31 de agosto de 2020, sem a programação de qualquer recurso orçamentário para enfrentamento da Covid-19 ao longo de 2021;

Considerando que, em 08 de dezembro de 2020, o Conselho Nacional de Saúde participou de Audiência Pública na Comissão Externa da Câmara dos Deputados de Enfrentamento à Covid-19, em que teve a oportunidade de apresentar a grave omissão de recursos na programação orçamentária do Ministério da Saúde para 2021;

Considerando que, de acordo com os dados disponíveis no domínio https://covid.saude.gov.br, neste primeiro trimestre de 2021, o número diário de casos e mortes tem superado o de 2020 e está em expansão acelerada neste março de 2021, respectivamente, de 35.742 (dia 1º) para 84.245 (dia 26) e de 778 (dia 1º) para 3650 (dia 26);

Considerando que o número diário de casos e mortes somente será reduzido mediante a ação combinada de isolamento social imediato com garantia de auxílio emergencial em valor justo e vacinação geral o mais rápido possível, sendo que apenas 7% da população havia tomado a primeira dose da vacina e 2,2% estava totalmente imunizada (tomadas as duas doses) até 26 de março de 2021;

Considerando que o Art. 6º da Constituição Federal afirma que: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”, sendo que os artigos 196 a 200 da Constituição Federal asseguram que saúde é “direito de todos e dever do Estado”, cujas ações são de “relevância pública”, inclusive mediante políticas sociais e econômicas que contribuam para a garantia desse direito;

Considerando que, entre as diretrizes e propostas aprovadas na 16ª Conferência Nacional de Saúde (8ª+8), ocorrida de 04 a 07 de agosto de 2019, cujo relatório foi aprovado pela Resolução CNS nº 617, de 23 de agosto de 2019, estão presentes a revogação da Emenda Constitucional nº 95/2016, a garantia e a efetivação do processo de planejamento e gestão participativos do Sistema Único de Saúde (SUS) nas três esferas de governo e a defesa junto ao Poder Legislativo visando garantir recursos que atendam às necessidades de saúde da população;

Considerando que os recursos orçamentários destinados ao Ministério da Saúde no Projeto de Lei nº 28/2020 se assemelha ao valor do piso federal do SUS de 2017, atualizado pela variação do IPCA nos termos da EC 95/2016, sendo que naquele ano a população era menor que a atual e não havia a pandemia da Covid-19;

Considerando que há apenas R$ 1,1 bilhão para a ação específica de enfrentamento da Covid-19, denominada “Reforço de Recursos para Emergência Internacional em Saúde Pública – Coronavírus” na programação orçamentária do Ministério da Saúde para 2021 depois das emendas parlamentares ao Projeto de Lei nº 28/2020, que foi aprovado pelo Congresso Nacional, em 25 de março de 2021, muito abaixo dos R$ 41,7 bilhões empenhados em 2020 para esse fim, dos quais, R$ 33,0 bilhões foram transferências do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Estaduais e Municipais de Saúde, dado o caráter tripartite do financiamento do SUS;

Considerando que é atribuição do Presidente do Conselho Nacional de Saúde decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Plenário em reunião subsequente (Art. 13, inciso VI do Regimento Interno do CNS, aprovado pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008).

Vem a público ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde

Manifestar repúdio à aprovação do Projeto de Lei nº 28/2020 pelo Congresso Nacional, no último dia 25 de março de 2021, que trata da programação orçamentária da União para 2021 e que destinou recursos insuficientes para o atendimento das necessidades da população, tanto para as ações de saúde de enfrentamento da Covid-19, como para as demais ações e serviços públicos de saúde.

FERNANDO ZASSO PIGATTO

Presidente do Conselho Nacional de Saúde


Fonte: CNS



Painel Gilson Carvalho

O Painel Gilson Carvalho pretende manter atualizado dados sobre o investimento em saúde pública no país, contribuindo para a divulgação das escolhas realizadas pelo Executivo e Legislativo, permitindo, assim, o aprofundamento do debate democrático pela sociedade para melhor compreender e assim influenciar a elaboração e aprovação do orçamento da saúde para a sustentabilidade financeira do SUS.

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