Apresentação

A Revista Domingueira da Saúde é uma publicação semanal do Instituto de Direito Sanitário - IDISA em homenagem ao Gilson Carvalho, o idealizador e editor durante mais de 15 anos da Domingueira da Saúde na qual encaminhava a mais de 10 mil pessoas informações e comentários a respeito do Sistema Único de Saúde e em especial de seu funcionamento e financiamento. Com a sua morte, o IDISA, do qual ele foi fundador e se manteve filiado durante toda a sua existência, com intensa participação, passou a cuidar da Domingueira hoje com mais de 15 mil leitores e agora passa a ter o formato de uma Revista virtual. A Revista Domingueira continuará o propósito inicial de Gilson Carvalho de manter todos informados a respeito do funcionamento e financiamento e outros temas da saúde pública brasileira.

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ISSN 2525-8583



Domingueira Nº 08 - Fevereiro 2022

Índice

  1. Processo estrutural em saúde - por Clenio Jair Schulze

Processo estrutural em saúde

Por Clenio Jair Schulze


Grandes questões sanitárias não podem ser tratadas da mesma forma que os processos judiciais individuais (nos quais são postulados medicamentos e outras tecnologias em saúde para uma pessoa).

A construção de um hospital ou a ampliação de seus leitos são exemplos de situações em que o processo judicial estrutural pode ser um instrumento para auxiliar na execução das políticas públicas.

Se a questão não é meramente individual o processo estrutural pode ser a opção, pois tem por objeto um problema estrutural.

O próprio Supremo Tribunal Federal já utilizou as técnicas do processo estrutural quando julgou a demarcação de terras indígenas em Roraima (Raposa Serra do Sol). A Corte fixou inúmeras regras de transição, a exigir atuação e iniciativas para atingir a meta de demarcação.

O Código de Processo Civil consagra vários institutos que podem ser explorados no processo estrutural, tais como: negociação processual (artigo 190), consenso dos sujeitos (artigo 3º), diálogo do juiz com todos os atores (artigo 6º), audiências públicas (artigos 983 e 1038, além de previsão em leis esparsas – ambientais, entre outras).

No processo estrutural o juiz deve fixar uma meta a ser atingida. Após, o magistrado estabelece prazo para atingir o objetivo. São proferidas decisões estruturantes (inicial, intermediária e final). E o juiz deve adotar medidas para alcançar as metas.

O juiz vai fiscalizar e avaliar se as medidas são adotadas ao longo do tempo. E vai acompanhar a sua execução, inclusive reavaliar as medidas, se for o caso.

Isso tudo exige tempo e mudanças, pois:

“Nos processos estruturais – ao contrário do que ocorre na resolução de disputas –, a intervenção judicial é necessariamente continuada, exigindo-se constantemente fiscalização e ajuste; exige-se uma maior abertura dialógica; as suas soluções vão além de decisões simples a respeito de relações lineares entre as partes; exigem-se respostas difusas e decisões que orientem para uma perspectiva futura.” [1]

Ou seja, no processo estrutural em saúde, a atuação judicial é continuada e não fixa. Exige permanente acompanhamento das situações mencionadas em acordos, reuniões e audiências.

Trata-se, portanto, de importante instrumento para concretização do direito à saúde e o Poder Judiciário deve se ajustar para aplicar adequadamente o processo estrutural.


[1] STEFFENS, Luana. O controle judicial de políticas públicas e a máxima efetividade dos direitos fundamentais sociais por meio de técnicas estruturais. Revista dos Tribunais. vol. 1027. ano 110. p. 173. São Paulo: Ed. RT, maio 2021.


CLENIO JAIR SCHULZE, Doutor e Mestre em Ciência Jurídica (Univali). Pós-graduado em Justiça Constitucional pela Universidade de Pisa (Itália); Juiz federal; Diretor Regional do IDISA - Região Sul.


Fonte: Artigo publicado no site Empório do Direito.




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