Apresentação

A Revista Domingueira da Saúde é uma publicação semanal do Instituto de Direito Sanitário - IDISA em homenagem ao Gilson Carvalho, o idealizador e editor durante mais de 15 anos da Domingueira da Saúde na qual encaminhava a mais de 10 mil pessoas informações e comentários a respeito do Sistema Único de Saúde e em especial de seu funcionamento e financiamento. Com a sua morte, o IDISA, do qual ele foi fundador e se manteve filiado durante toda a sua existência, com intensa participação, passou a cuidar da Domingueira hoje com mais de 15 mil leitores e agora passa a ter o formato de uma Revista virtual. A Revista Domingueira continuará o propósito inicial de Gilson Carvalho de manter todos informados a respeito do funcionamento e financiamento e outros temas da saúde pública brasileira.

Editores Chefes
Áquilas Mendes
Francisco Funcia
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Conselho Editorial
Élida Graziane Pinto
Marcia Scatolin
Nelson Rodrigues dos Santos
Thiago Lopes Cardoso campos
Valéria Alpino Bigonha Salgado

ISSN 2525-8583



Domingueira Nº 11 - Março 2019

DIRETRIZES APROVADAS PELO CNS PARA O ESTABELECIMENTO DE PRIORIDADES FEDERAIS PARA AS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE NOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO QUE VIGORARÃO EM 2020.

Por Francisco R. Funcia


A Revista Domingueira da Saúde desta semana apresenta a Resolução Nº 614/2019 (disponível em http://conselho.saude.gov.br/resolucoes/2019/Reso614.pdf - acesso em 24/03/2019), que foi aprovada pelo Conselho Nacional de Saúde em 15/02/2019 e publicada no Diário Oficial da União, com a homologação do Sr. Ministro da Saúde, em 20/03/2019.

Trata-se de providência obrigatória disciplinada pela Lei Complementar nº 141/2012, em seu artigo 30, parágrafo 4º, transcritos a seguir:

Art. 30. Os planos plurianuais, as leis de diretrizes orçamentárias, as leis orçamentárias e os planos de aplicação dos recursos dos fundos de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão elaborados de modo a dar cumprimento ao disposto nesta Lei Complementar.
(...)
§ 4º Caberá aos Conselhos de Saúde deliberar sobre as diretrizes para o estabelecimento de prioridades.

Nestes termos da legislação vigente, a Resolução 614/2019 com as diretrizes para o estabelecimento de prioridades aprovadas pelo Conselho Nacional de Saúde é uma das referências obrigatórias a serem adotadas para os debates que estão ocorrendo nas etapas preparatórias da 16ª (8ª+8) Conferência Nacional de Saúde, cujas diretrizes aprovadas servirão de base para o Ministério da Saúde elaborar o Plano Nacional de Saúde 2020-2023, a Programação Anual de Saúde 2020 e os capítulos da saúde inscritos no Plano Plurianual 2020-2023, na Lei de Diretrizes Orçamentárias 2020 e na Lei Orçamentária 2020.

É importante destacar que essa Resolução não representa uma “camisa de força” para a elaboração desses instrumentos de planejamento citados anteriormente, nem retira o caráter soberano da participação da comunidade no processo de planejamento do SUS estabelecido pela Lei 8142/90 e pela Lei Complementar 141/2012, assim como não retira o caráter ascendente do planejamento do SUS previsto pela Lei Complementar 141/2012. Isso fica muito claro no artigo 3º da Resolução 614/2019, a seguir transcrito:

Art.3º Na linha do planejamento ascendente preconizado pelo Sistema Único de Saúde à luz da Lei Complementar nº 141/2012, essas diretrizes anteriores deverão ser compatibilizadas com as deliberações a serem aprovadas na 16ª Conferência Nacional de Saúde (=8ª+8), a ser realizada de 04 a 07 de agosto de 2019, na sua etapa nacional, para incorporação no processo de elaboração do Plano Plurianual 2020-2023, da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2020 e da Lei Orçamentária de 2020.

Assim sendo, o Conselho Nacional de Saúde, constituído por usuários, trabalhadores do SUS e gestores/prestadores do SUS, cumpriu a determinação legal de propor e aprovar as diretrizes para o estabelecimento de prioridades a serem observadas pelo Ministério da Saúde, bem como o Sr. Ministro da Saúde merece o reconhecimento da sociedade pela homologação da Resolução 614/2019, em respeito ao caráter deliberativo do Conselho Nacional de Saúde, do qual é integrante pelo segmento dos gestores/prestadores do SUS.

Recomendamos a todos os conselheiros nacionais, estaduais e municipais de saúde, bem como aos gestores do SUS nas três esferas de governo, a incorporação das diretrizes aprovadas na Resolução CNS 614/2019 tanto nos debates das etapas preparatórias (municipais e estaduais) da 16ª (8ª+8) Conferência Nacional de Saúde, como no processo de elaboração dos Planos de Saúde, Programações Anuais de Saúde e dos capítulos saúde dos Projetos de Lei dos Planos Plurianuais, de Diretrizes Orçamentárias 2020 e do Orçamento 2020 no âmbito da União, dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios.


RESOLUÇÃO Nº 614, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2019.

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), na sua Trecentésima Décima Quarta Reunião Ordinária, realizada nos dias 14 e 15 de fevereiro de 2019, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da legislação brasileira correlata; e

considerando o capítulo da Constituição Federal de 1988, que define a natureza pública e universal do Sistema Único de Saúde (SUS); considerando o processo de elaboração da Programação Anual de Saúde e do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para 2020, especialmente a proposta a ser apresentada pelo Ministério da Saúde;

considerando a necessidade de mudança do modelo de atenção à saúde, que tenha a atenção básica como a ordenadora dessa rede de atenção, essencial na consolidação do SUS e do direito universal à saúde;

considerando a necessidade de recursos adequados para a garantia dos princípios da universalidade, gratuidade e integralidade do SUS; considerando os efeitos negativos da Emenda Constitucional nº 95/2016, que estabelece como parâmetro da aplicação mínima em ações e serviços de saúde, até o exercício de 2036, o valor de 15% da Receita Corrente Líquida de 2017, em desacordo com a vontade popular manifestada no Projeto de Lei de Iniciativa Popular (PLP no 321/2013), que obteve mais de 2,2 milhões de assinaturas auditadas em favor da alocação mínima de 10% das receitas correntes brutas da União para o financiamento federal das ações e serviços públicos de saúde, cujo percentual equivalente em termos de receita corrente líquida consta de dispositivo da Proposta de Emenda Constitucional nº 01-D/2015, aprovada em primeiro turno pela Câmara dos Deputados em 2016;

considerando a impossibilidade jurídico-constitucional de redução dos valores mínimos aplicados em saúde pelas regras constitucionais anteriores, sob pena de violação da efetividade do direito à saúde e da igualdade federativa, com aumento das desigualdades regionais; considerando a Resolução CNS nº 507/2016, que dispõe sobre as deliberações da 15ª Conferência Nacional de Saúde;

considerando o caráter deliberativo do controle social, destacando que cabe aos Conselhos de Saúde, enquanto instância máxima do SUS, deliberar sobre as diretrizes para o estabelecimento de prioridades nas matérias constantes dos planos plurianuais, das leis de diretrizes orçamentárias, das leis orçamentárias e dos planos de aplicação dos recursos dos fundos de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Lei Complementar no 141/2012, §4º, artigo 30); e considerando a realização da etapa nacional da 16ª (=8ª+8) Conferência Nacional de Saúde, em Brasília, de 04 a 07 de agosto de 2019, precedida pelas etapas municipais, de 02 de janeiro a 15 de abril, e estaduais e distrital, de 16 de abril a 15 de junho, bem como as atividades preparatórias para esse fim.

Resolve:
Aprovar as seguintes diretrizes referentes à definição de prioridades para as ações e serviços públicos de saúde que integrarão a Programação Anual de Saúde e o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para 2020.
Art. 1º Para o estabelecimento de prioridades para as ações e serviços públicos de saúde que integrarão a Programação Anual de Saúde e o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para 2020, o Ministério da Saúde deverá observar as seguintes diretrizes:

I - investimento de todo o orçamento da saúde em prol da consolidação do SUS universal e de qualidade, mediante a obtenção do financiamento suficiente para o Sistema Único de Saúde (SUS), incluindo os valores das transferências fundo a fundo da União para os Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme critérios, modalidades e categorias pactuadas na Comissão Intergestores Tripartite (CIT) e deliberadas pelo Conselho Nacional de Saúde nos termos do artigo 17 da Lei Complementar nº 141/2012, para promover a:
a) otimização da aplicação dos recursos públicos já destinados, especialmente, pela disponibilização integral e tempestiva de recursos e a ausência de contingenciamento orçamentário e financeiro de dotações do Ministério da Saúde na Lei Orçamentária de 2020, bem como da ausência de limite de pagamento para os restos a pagar inscritos e reinscritos para execução financeira em 2020;
b) alocação de recursos suficientes para a mudança de modelo de atenção na linha da integralidade da saúde, que fortaleça a atenção primária/básica como estruturante do sistema e responsável sanitária para uma população territorialmente referenciada, sendo a principal porta de entrada ao SUS e a ordenadora dos cuidados de saúde nas redes de atenção;
c) priorização da alocação de recursos orçamentários e financeiros públicos de saúde para o fortalecimento e ampliação das unidades próprias de prestação de serviço no âmbito do SUS e para a ampliação das equipes de saúde da família;
d) criação de dotação orçamentária específica para a aplicação, adicional ao mínimo exigido para ações e serviços públicos de saúde em 2020, dos valores totais de Restos a Pagar cancelados em 2019 e dos ainda pendentes de compensação que foram cancelados desde 2012;
e) garantia da fixação dos profissionais de saúde, principalmente na Região Norte do Brasil, em áreas periféricas das regiões metropolitanas, em áreas rurais, do interior e de difícil acesso do país, mediante alocação suficiente de recursos orçamentários e financeiros em processo continuado de melhoria de qualidade, estimulando e valorizando a força de trabalho do SUS, formulação e implantação de Plano Nacional de Cargos, Carreiras e Salários;
f) alocação adicional de recursos para as ações e serviços públicos de saúde em relação ao piso de empenho e teto de pagamento fixados pela Emenda Constitucional 95/2016 para garantir o processo de transição do estabelecimento de nova metodologia para definição dos critérios de rateio de recursos a serem transferidos do Fundo Nacional de Saúde para Estados, Distrito Federal e Municípios se pactuados na Comissão Intergestores Tripartite e deliberados pelo Conselho Nacional de Saúde, conforme estabelece o caput do Art. 17 da Lei Complementar nº 141/2012.

II - ampliação da pactuação do saneamento básico e saúde ambiental, incluindo tratamento adequado dos resíduos sólidos, dando a devida prioridade político-orçamentária, para a promoção da saúde e redução dos agravos e das desigualdades sociais;

III - contribuição para erradicar a extrema pobreza e a fome no País; e

IV - garantia de recursos orçamentários e financeiros para além do piso de empenho e teto de pagamento fixados pela Emenda Constitucional nº 95/2016 de modo a impedir a redução em 2020, em termos de valores reais, da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde em comparação aos maiores valores empenhados a partir de 2014, inclusive enquanto proporção da receita corrente líquida, bem como para a integral disponibilidade financeira para o pagamento em 2020 das despesas empenhadas no exercício e dos restos a pagar inscritos e reinscritos, além do cumprimento de outras diretrizes estabelecidas nesta Resolução.

Art. 2º O Ministério da Saúde, em observância ao disposto no artigo 1º, deverá atender também as seguintes diretrizes:
I - garantia do acesso da população a serviços públicos de qualidade, com equidade e em tempo adequado ao atendimento das necessidades de saúde, de modo a considerar os determinantes sociais, atendendo às questões culturais, de raça/cor/etnia, gênero, orientação sexual, identidade de gênero e geração e de ciclos de vida, aprimorando a política de atenção básica e a atenção especializada e a consolidação das redes regionalizadas de atenção integral às pessoas no território;
II - redução dos riscos e agravos à saúde da população, por meio das ações de proteção, promoção, prevenção e vigilância em saúde;
III - garantia da atenção integral à saúde da criança, com especial atenção nos dois primeiros anos de vida, e da mulher, com especial atenção na gestação, aos seus direitos sexuais e reprodutivos, e às áreas e populações em situação de maior vulnerabilidade social, população com deficiência, especialmente a população em situação de rua, ribeirinhos, povo do campo/água/floresta, população negra, quilombolas, LGBT, ciganos e população em privação de liberdade;
IV - aprimoramento das redes de urgência e emergência, com expansão e adequação de suas unidades de atendimento, do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) e das centrais de regulação, bem como das Unidades de Pronto Atendimento (UPA), estimulando o funcionamento com pessoal capacitado e em quantidade adequada, articulando-as com outras redes de atenção;
V - fortalecimento de todas as redes de atenção pública, em especial a rede de saúde mental e demais transtornos, com ênfase nas ações de promoção e prevenção relacionadas ao uso problemático de crack, álcool e outras drogas, com ampliação e garantia de abertura e/ou manutenção dos investimentos dos serviços da rede própria e leitos integrais em hospitais gerais, bem como as redes de atenção às pessoas com deficiência e à saúde bucal;
VI - garantia da atenção integral à saúde da mulher, do homem, da pessoa com deficiência, da pessoa idosa e das pessoas com doenças crônicas, raras e negligenciadas, estimulando o envelhecimento ativo e saudável e fortalecendo as ações de promoção, prevenção e reabilitação, bem como o fortalecimento de espaços para prestação de cuidados prolongados e paliativos e apoio à consolidação do Plano Nacional de Enfrentamento às Doenças Crônicas Não Transmissíveis;
VII – no fortalecimento do SUS, aprimorar o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, baseado na atenção diferenciada, no cuidado integral e intercultural, observando as práticas de saúde tradicionais, com controle social, garantindo o respeito às especificidades culturais, com prioridade para a garantia da segurança alimentar e nutricional;
VIII - garantia da implementação da Política Nacional de Alimentação e Nutrição, da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e da Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica, que incentivem a produção de alimentos ambiental, social e economicamente sustentáveis;
IX - contribuição para a adequada formação, alocação, qualificação, valorização e democratização das relações de trabalho dos profissionais que atuam na área da saúde;
X - garantir e implementar gestão pública e direta com instrumentos de relação federativa, com centralidade na garantia do acesso, gestão participativa e democrática, qualificada e resolutiva com participação social e financiamento estável;
XI - qualificação dos instrumentos de execução direta com contratualização dos serviços públicos que garantam a autonomia administrativa e financeira desses serviços, gerando ganhos de produtividade e eficiência para o SUS;
XII - garantia e aprimoramento da assistência farmacêutica universal e integral no âmbito do SUS, estimulando e pactuando a estruturação da rede de serviços e a sua força de trabalho da assistência farmacêutica das três esferas de governo;
XIII - fortalecimento do complexo industrial e de ciência, tecnologia e inovação em saúde como vetor estruturante da agenda nacional de desenvolvimento econômico, social e sustentável, reduzindo a vulnerabilidade do acesso à saúde, da assistência farmacêutica e de tecnologias no âmbito do SUS;
XIV - garantia da regulação e fiscalização da saúde suplementar, assegurando a participação dos Conselhos de Saúde neste processo;
XV - promoção da participação permanente do Conselho Nacional de Saúde no processo de formulação das políticas do Ministério da Saúde, conforme Lei Orgânica do SUS;
XVI - garantia da implementação e efetivação da política nacional de práticas integrativas e complementares em saúde e sua inserção nos três níveis de assistência, da política nacional de promoção de saúde e de educação popular em saúde;
XVII - aprimoramento da política nacional de comunicação em saúde, propiciando mecanismos permanentes de diálogo com a sociedade em torno das diretrizes do SUS e da política de saúde como meio de atender as demandas sociais;
XVIII - aprimoramento do controle das doenças endêmicas, parasitárias e zoonoses, melhorando a vigilância à saúde, especialmente ao combate do mosquito Aedes aegypti e demais arboviroses, raiva e leishmaniose;
XIX - aprimoramento e fiscalização da rotulagem de alimentos com informações claras e não enganosas ao consumidor, especialmente em relação aos impactos do uso de agrotóxicos e organismos geneticamente modificados (transgênicos), bem como a regulamentação da rotulagem nutricional frontal de advertência e práticas de publicidade e comercialização de alimentos não saudáveis, como aqueles de alto teor de sódio gorduras e açúcar, principalmente voltada ao público infanto-juvenil e às pessoas com necessidades alimentares especiais (celíacos, diabéticos, hipertensos, alérgicos e com intolerância alimentar);
XX - regulamentação e monitoramento da Norma Brasileira de Comercialização de Alimentos para Lactentes e Crianças de 1ª Infância (NBCAL), de forma que não comprometa a prática do aleitamento materno;
XXI - qualificação do transporte sanitário que promova proteção e segurança dos usuários do SUS, de modo a evitar os constrangimentos por eles enfrentados historicamente no deslocamento para o atendimento de suas necessidades de saúde; e
XXII - ampliação e garantia de funcionamento de pelo menos um Centro de Referência de Saúde do Trabalhador (CEREST) por região de saúde.

Art.3º Na linha do planejamento ascendente preconizado pelo Sistema Único de Saúde à luz da Lei Complementar nº 141/2012, essas diretrizes anteriores deverão ser compatibilizadas com as deliberações a serem aprovadas na 16ª Conferência Nacional de Saúde (=8ª+8), a ser realizada de 04 a 07 de agosto de 2019, na sua etapa nacional, para incorporação no processo de elaboração do Plano Plurianual 2020-2023, da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2020 e da Lei Orçamentária de 2020.

Pleno do Conselho Nacional de Saúde, em sua Trecentésima Décima Quarta Reunião Ordinária, realizada nos dias 14 e 15 de fevereiro de 2019.

FERNANDO ZASSO PIGATTO
Presidente do Conselho Nacional de Saúde

Homologo a Resolução CNS nº 614, de 15 de fevereiro de 2019, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.
LUIZ HENRIQUE MANDETTA
Ministro de Estado da Saúde
Publicada no DOU nº 54, quarta-feira, 20 de março de 2019, Seção 1, páginas 63 e 64


Francisco R. Funcia, Economista e Mestre em Economia Política pela PUC-SP.




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