Apresentação

A Revista Domingueira da Saúde é uma publicação semanal do Instituto de Direito Sanitário - IDISA em homenagem ao Gilson Carvalho, o idealizador e editor durante mais de 15 anos da Domingueira da Saúde na qual encaminhava a mais de 10 mil pessoas informações e comentários a respeito do Sistema Único de Saúde e em especial de seu funcionamento e financiamento. Com a sua morte, o IDISA, do qual ele foi fundador e se manteve filiado durante toda a sua existência, com intensa participação, passou a cuidar da Domingueira hoje com mais de 15 mil leitores e agora passa a ter o formato de uma Revista virtual. A Revista Domingueira continuará o propósito inicial de Gilson Carvalho de manter todos informados a respeito do funcionamento e financiamento e outros temas da saúde pública brasileira.

Editores Chefes
Áquilas Mendes
Francisco Funcia
Lenir Santos

Conselho Editorial
Élida Graziane Pinto
Marcia Scatolin
Nelson Rodrigues dos Santos
Thiago Lopes Cardoso campos
Valéria Alpino Bigonha Salgado

ISSN 2525-8583



Domingueira nº 18 - Junho 2023

Índice

  1. A História (não) ensina (1) - por Rodrigo Cerqueira de Miranda (2)

A História (não) ensina (1)

Por Rodrigo Cerqueira de Miranda (2)


Por meio de pesquisa bibliográfica sem pretensão de originalidade, partindo da vacinação obrigatória da varíola no início do século XX, objetivou-se fazer uma crítica ao ceticismo em torno das vacinas e à necessidade de imposição de deveres fundamentais correlatos aos direitos como prática de uma cidadania gregária, concluindo pelo respeito à autonomia do indivíduo, mas limitada pela necessidade de não prejudicar a coletividade em que se encontra inserido. O tema apresenta relevância, ante momento histórico de forte questionamento acerca do exercício da liberdade de escolha, em confluência com o atendimento de interesses de um mundo coletivista.

Em novembro 1904, na vigência da primeira República, o presidente Rodrigues Alves prometia sanear a capital da República, entendia que sem condições mínimas de salubridade (3), ela não poderia ser a locomotiva da evolução econômica e social do país. Nessa missão, nomeou o médico Osvaldo Cruz para assumir a coordenação de desinfecção e profilaxia da capital, fornecendo recursos e autonomia para tomada de decisões (4). É o início da história das vacinas no Brasil.

Osvaldo Cruz consegue aprovar a Lei n. 1.261/1904, que determina a vacinação de toda a população contra a varíola – conhecida como humana-Le1 (5), seguindo o sucesso já obtido pela Alemanha (1875), Itália (1888) e França (1902). Entretanto, a falta de prudência política e convencimento da população (6) levou à resistência violenta que eclodiu por toda a cidade. Bombas e dinamites explodiam por diversas partes (7), amontoavam-se corpos, fábricas e prédios públicos eram ferozmente atacados. Foi decretado estado de sítio e a polícia reprimia com violência. Muitos foram enviados para a Ilha das Cobras (8), onde eram surrados impiedosamente e alguns enviados para o Acre. A segurança do palácio presidencial foi reforçada inicialmente pelo Exército (9), depois pela Marinha e por unidades militares acantonadas em outras regiões. Por fim, armaram-se os bombeiros e determinou-se o bombardeio de bairros e regiões costeiras, mas a contenção efetiva só foi obtida após o ingresso da Guarda Nacional (10).

Foi criada a Liga Conta a Vacina Obrigatória, que, presidida por Lauro Sodré (11), condenava a vacinação e alimentava a divulgação de notícias falsas acerca dos efeitos da vacina (12).

Em conclusão, no dia 16 de novembro Rodrigues Alves revoga a obrigatoriedade da vacina, adotando então um trabalho de consciência de sua importância, incorporando-a paulatinamente à cultura de cuidados à saúde. A queda da mortalidade foi vertiginosa e, em 1906, quase não havia registro de novos casos. A vacina mostrou-se segura, eficaz e barata.

Este fato histórico deveria servir de aprendizado para tempos coevos, mas a evolução científica e social ocorrida não resultou na consciência coletiva do dever de se vacinar. A teoria dos direitos fundamentais, desenvolvida com profundidade após a Segunda Guerra Mundial, colimando diversas obrigações aos estados e indivíduos, esquivou-se dos deveres fundamentais (13) correlatos dos direitos.

Casalta Nabais lembra que no pós-Segunda Guerra a Europa fez um “pacto de silêncio” (14) acerca dos deveres fundamentais, fundado, em boa parte, em ideias liberais clássicas que conduziram a esta omissão. Nessa senda, teriam sido construídos o Tratado de Maastricht e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Defende, com razão, que os deveres fundamentais devem recusar óticas extremistas, ressalta que o fundamento destes deriva da dignidade humana externada pela soberania política (15).

Entende-se que a solidariedade mínima (16) que se extrai do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana exige, além de direitos, deveres fundamentais mínimos, o que Behrmann Grátis (17) denomina “a proteção do mínimo existencial dos deveres fundamentais” (18). O mesmo autor lembra que Bobbio, autor de “A Era dos Direitos”, ao fim da vida, afirmou que também gostaria de escrever “A Era dos Deveres”, por reconhecer a importância dos deveres na construção da democracia, mediante uma “cidadania responsável” (19). Responsabilidade esta que deve ser absorvida, no contexto em questão, como dever fundamental de cumprir determinada obrigação de elevada importância para a comunidade, coagindo o indivíduo a fazer, não fazer ou permitir que faça determinado ato em favor do contrato social em que se encontra inserido.

A consciência dos deveres (20), todavia, não emana espontaneamente (21), sendo rotineiras as manifestações contrárias a determinados deveres, sob o espeque do direito ao próprio corpo ou a determinada ideologia que o indivíduo carrega consigo, com fundamentos dos mais diversos (religiosos, crenças (22), oposição à ciência, medicina alternativa, objeção de consciência, etc.), amplificados nas mídias sociais e desaguando, por exemplo, em movimentos antivacina (23), encontrando oxigênio até nas esferas científicas, com a divulgação de estudos sem uma aferição criteriosa (24, 25).

No cenário de pandemias, como a que se vive atualmente, de Covid-19, o dever de se vacinar assume envergadura de obrigatoriedade, cabendo forte restrição a direitos à negativa de se vacinar (26, 27). O livre-arbítrio do indivíduo deve ser contemplado (28), mas como ser gregário, é limitado, não podendo prejudicar de forma indelével a coletividade (29) ou o próprio indivíduo, segundo valores sociais incorporados ao ordenamento jurídico.

Por fim, o debate acerca da autonomia do indivíduo e seus deveres fundamentais é complexo e sujeito a diversos questionamentos (30), impossíveis de serem tratados nestas linhas. Firma-se apenas que no caso da vacinação como prevenção de doenças de grande propagação deve respeito à segurança sanitária, como segurança da coletividade, sobrepondo-se ao indivíduo e sua pequenez de ego (31). O livre-arbítrio é mantido dentro de certos limites, devendo ser esclarecido e ter a capacidade de compreender os riscos e deliberar acerca deles, como no consumo de álcool e tabaco (32).



Referências Bibliográficas

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1 - Alguns trechos deste artigo foram retirados da dissertação de Mestrado de Direito e Ciência Jurídica em Direito Constitucional, com o título “O Princípio da Integralidade no Acesso à Saúde Pública no Brasil: Identificação dos Parâmetros Fundamentais”, obtido junto à Universidade de Lisboa.

2 - Defensor Público do Estado do Pará. Mestre em Direito Constitucional e Pós-graduado em Bioética, ambos pela Universidade de Lisboa. E-mail: cerqueiramiranda2020@hotmail.com

3 - “No início do século XX, a falta de saneamento básico e as péssimas condições de higiene eram um foco de epidemias no país, principalmente febre amarela, varíola e peste.” GUGEL, Sandrieli; GIRARDI, Letícia Marinheski; VANESKI, Larissa de Melo e outros. Percepções acerca da importância da vacinação e da recusa vacinal: uma revisão bibliográfica. Disponível em: https://ojs.brazilianjournals.com.br/ojs/index.php/BRJD/article/view/25872/23417 Acesso em: 09 jan. 2023. p. 5.

4 - SEVCENKO, Nicolau. A Revolta da Vacina. São Paulo: Ed. Unesp, 2018. p. 68.

5 - Ibid., p. 18.

6 - “Todos saíram perdendo. Os revoltosos foram castigados pelo governo e pela varíola. A vacinação vinha crescendo e despencou, depois da tentativa de torná-la obrigatória. A ação do governo foi desastrada e desastrosa, porque interrompeu um movimento ascendente de adesão à vacina.” BENCHIMOL, Jaime Larry. Pereira Passos: um Haussmann Tropical. A renovação urbana na cidade do Rio de Janeiro no início do século XX. Rio de Janeiro: Secretaria Municipal de Cultura, Departamento Geral de Documentação e Informação Cultural, 1992. Disponível em: http://www.rio.rj.gov.br/dlstatic/10112/4204210/4101387/pereira_passos_haussmann_carioca.pdf. Acesso em: 09 jan. 2023.

7 - SEVCENKO, 2018, p.47

8 - “Quem ouvisse poderia imaginar que se tratava de uma operação de extermínio de ratos, mas tratava-se de seres humanos desamparados e desesperados.” Ibid., p. 93.

9 - Ibid., p. 29.

10 - Ibid., p. 31-32.

11 - Ao lado de Lauro Sodré, Rui Barbosa teria declarado: “Não tem nome, na categoria dos crimes do poder, a temeridade, a violência, a tirania a que ele se aventura, expondo-se, voluntariamente, obstinadamente, a me envenenar, com a introdução no meu sangue, de um vírus sobre cuja influência existem os mais bem fundados receios de que seja condutor da moléstia ou da morte.” Ibid., p. 21.

12 - Ibid., p. 22.

13 - “É inerente ao Estado Social que os titulares dos direitos fundamentais passem a cumprir uma tarefa de redistribuição, assumindo os indivíduos uma série de obrigações concretas para contribuir na ordem social, visando proteger interesses transindividuais.” MARTINS, Carlos Eduardo Behrmann Rátis. Dever Geral de Recolhimento Domiciliar em Tempos de Coronavírus. In: BAHIA, Saulo José Casali (Org.) et al. Direitos Fundamentais em Tempos de Coronavirus. São Paulo: Iasp, 2020. p. 53.

14 - NABAIS, José Casalta. A face oculta dos direitos fundamentais: os deveres e os custos dos direitos. Revista Direito Mackenzie, ano 3, n. 2, p. 9-30, [s.d.]. Disponível em: http://editorarevistas.mackenzie.br/index.php/rmd/article/view/7246/4913. Acesso em: 19 jan. 2023. p. 12.

15 - Nabais ressalta que os deveres fundamentais são criação do legislador, dispondo este de uma “margem de liberdade muito superior à de que dispõe em sede dos direitos fundamentais, uma vez que os direitos, a bem dizer, não são objecto de criação pelo legislador constituinte como os deveres, mas apenas objecto do seu reconhecimento.” Ibid., p. 16.

16 - “Para Duguit (1930), o fundamento do direito é solidariedade ou a interdependência social, todos os membros da sociedade, pela regra de direito, são obrigados a nada fazer em contrário à solidariedade social e fazer tudo o que está em sua capacidade para que assegure a sua realização. A solidariedade pertence ao nível constitucional.” OLIVEIRA JUNIOR, Valdir Ferreira de; SOARES, Ricardo Maurício Freira. O Estado Constitucional Solidarista e a Pandemia de COVID-19: Breves Lineamentos. In: BAHIA, Saulo José Casali (Org.) et al. Direitos Fundamentais em Tempos de Coronavirus. São Paulo: Iasp, 2020. p. 280.

17 - CF. MARTINS, Carlos Eduardo Behrmann Rátis. Introdução ao estudo dos deveres fundamentais. Salvador: JusPodivm, 2009.

18 - MARTINS, 2020, p. 57.

19 - Ibid., p. 62.

20 - “Num Estado de direitos humanos, configurada a centralidade da pessoa humana viva e concreta e da sua inviolável dignidade em todo o sistema de direitos fundamentais em sentido material, torna-se óbvio que também os deveres fundamentais integrem a ‘Constituição do indivíduo ou da pessoa humana’: tal como os direitos humanos, igualmente os deveres fundamentais encontram o seu fundamento último no ser humano e na sua dignidade, não se compreendendo a imagem antropológica de uma pessoa sem deveres.” OTERO, Paulo. Instituições Políticas e Constitucionais. Lisboa: Almedina, 2007. v. I. p. 537.

21 - OMS produziu relatório no qual consta que, por ano, “1,5 milhão de mortes poderiam ser evitadas se a cobertura global de vacinação tivesse maior alcance”. Disponível em: https://www.paho.org/bra/index.php?option=com_content&view=article&id=5848:dez-ameacas-a-saude-que-a-oms-combatera-em-2019&Itemid=875. Acesso em: 06 jan. 2023.

22 - “Acreditavam em fadas e anjos, mas jamais imaginariam que uma única gota de água pudesse conter uma armada inteira de predadores mortais. Assim, quando a peste negra ou a varíola fizeram uma visita, a melhor ideia que ocorreu às autoridades foi organizar grandes orações a deuses e santos. Não ajudou. De fato, quando uma multidão se junta para rezar, o resultado costuma ser infecção em massa.” HARARI, Yuval Noah. Na Batalha Contra o Coronavírus, Faltam Líderes à Humanidade. Trad. Odorico Leal. São Paulo: Companhia das Letras, 2020. p. 6.

23 - Cf. ALMEIDA, Eliza Aguiar de et al. Cultura e Saúde: uma reflexão da campanha antivariólica e movimentos anti-vacina. Saúde Coletiva, v. 09, n. 49, p. 1534-1537, 2019. Disponível em: http://revistas.mpmcomunicacao.com.br/index.php/saudecoletiva/article/view/121/105. Acesso em: 23 jul. 2020. VASCONCELOS, Esther Pereira; LARA, Caio Augusto Souza. Movimento Antivacina: a disseminação de uma ilusão. Percurso - ANAIS DO IV CONLUBRADEC, Curitiba, v. 04, n. 31, p. 121-124, 2019. Disponível em: http://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/percurso/article/view/3709/371372074. Acesso em: 09 jan. 2023.

24 - O cientista Andrew Wakefield chegou a publicar, na revista “The Lancet”, estudo acerca de uma possível associação entre a vacina tríplice viral e o autismo, havendo depois uma retratação da revista. Cf. PONCE-BLANDÓN, Jose Antonio et al. El movimiento anti-vacunas como problema de salud pública: uma revisión integrativa de la literatura. Revista de Enfermagem da Universidade Federal de Santa Maria, v. 8, n. 4, p. 812-828, out./dez. 2018. ISSN 2179-7692.

25 - “Epidemias matavam milhões de pessoas bem antes da atual era da
globalização. No século XIV, não havia aviões nem cruzeiros, e no entanto a peste negra disseminou-se da Ásia Oriental à Europa Ocidental em pouco mais de uma década. Matou entre 75 milhões e 200 milhões de pessoas — mais de um quarto da população da Eurásia. Na Inglaterra, quatro em cada dez pessoas morreram. A cidade de Florença perdeu 50 mil de seus 100 mil habitantes”. HARARI, 2020. p. 4.

26 - O Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6586/DF, manifestou-se sobre a obrigatoriedade de vacinação para combate da pandemia de Covid-19, entendendo que a vacinação pode ser obrigatória, mas não pode ser forçada, sob pena de lesão à dignidade humana (autonomia do próprio corpo), permitindo a restrição de direitos em caso de negativa de vacinação. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15346093809&ext=.pdf. Acesso em: 15 jan. 2023.

27 - CF. Lei nº 13.979/2020. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l13979.htm. Acesso em: 17 jan. 2023.

28 - Relatório Global sobre o consumo de álcool da Organização Mundial da Saúde (OMS): “Estima-se que 2,3 bilhões de pessoas consumam álcool atualmente. Ele é consumido por mais da metade da população em três regiões da OMS – Américas, Europa e Pacífico Ocidental.” Disponível em: https://www.paho.org/bra/index.php?option=com_content&view=article&id=5763:uso-nocivo-de-alcool-mata-mais-de-3-milhoes-de-pessoas-a-cada-ano-homens-sao-a-maioria&Itemid=839#:~:text=Estima%2Dse%20que%202%2C3,mais%20de%2010%25%20desde%202010. Acesso em: 22 jul. 2020.

29 - “O momento de agora não é de hipertrofiar o ego dos direitos fundamentais personalíssimos.” HIRSCH, Fábio Periandro de Almeida. O Dever Fundamental de Fraternidade e a Pandemia. In: BAHIA, Saulo José Casali (Org.) et al. Direitos Fundamentais em Tempos de Coronavirus. São Paulo: Iasp, 2020. p. 102.

30 - “Existem diversos fatores sociais, morais, culturais, religiosos e econômicos que podem influenciar na construção subjetiva do senso de responsabilidade. Assim, sempre poderá existir pessoas que praticam voluntária e deliberadamente diversos atos que podem resultar em danos a sua saúde individual sem considerar que estão agindo de forma irresponsável [...] em que o indivíduo assume comportamentos arriscados por prazer, entre outros. [...] Entretanto, a responsabilidade só terá relevância jurídica quando houver uma norma jurídica impondo um dever, uma obrigação. Assim, não será juridicamente relevante o fato de uma pessoa estar fumando cigarros compulsivamente em lugar permitido. [...] Dessa forma, existe uma pergunta estratégica para o Direito Sanitário: quais condutas humanas devem ser juridicamente controladas para que a saúde seja protegida?” AITH, Fernando. Curso de Direito Sanitário: a proteção do Direito à Saúde no Brasil. São Paulo: Quartier Latin, 2007. p. 246.

31 - “Ninguém pode ser individualmente responsável por sua saúde, porque ela depende, ao mesmo tempo, de características individuais, físicas e psicológicas, como do ambiente social e econômico, tanto daquele mais próximo das pessoas, quanto daquele que condiciona a vida dos Estados.” DALLARI, Sueli Gandolfi. O Conteúdo do Direito à Saúde. In: COSTA, Alexandre Bernardino et al. (Orgs.). O Direito Achado na Rua: Introdução Crítica ao Direito à Saúde. Brasília: UNB, 2008. p. 99.

32 - “Num tempo em que a neopobreza reassume dimensões dickensianas e a devastação social, produzida pelo desemprego, pela informação e pela precarização das relações de trabalho, impera, eis que ressurge como farsa, da terra arrasada do neodarwinismo social contemporâneo, a figura mitológica, a miragem burguesa, jurídica e iluminista do indivíduo plenamente responsável por si próprio.” MINHOTO, Laurindo Dias. Paradoxos da proteção jurídica da saúde. In: COSTA, Alexandre Bernardino et al. (Orgs.). O Direito Achado na Rua: Introdução Crítica ao Direito à Saúde. Brasília: UNB, 2008. p. 379.




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