Apresentação

A Revista Domingueira da Saúde é uma publicação semanal do Instituto de Direito Sanitário - IDISA em homenagem ao Gilson Carvalho, o idealizador e editor durante mais de 15 anos da Domingueira da Saúde na qual encaminhava a mais de 10 mil pessoas informações e comentários a respeito do Sistema Único de Saúde e em especial de seu funcionamento e financiamento. Com a sua morte, o IDISA, do qual ele foi fundador e se manteve filiado durante toda a sua existência, com intensa participação, passou a cuidar da Domingueira hoje com mais de 15 mil leitores e agora passa a ter o formato de uma Revista virtual. A Revista Domingueira continuará o propósito inicial de Gilson Carvalho de manter todos informados a respeito do funcionamento e financiamento e outros temas da saúde pública brasileira.

Editores Chefes
Áquilas Mendes
Francisco Funcia
Lenir Santos

Conselho Editorial
Élida Graziane Pinto
Marcia Scatolin
Nelson Rodrigues dos Santos
Thiago Lopes Cardoso campos
Valéria Alpino Bigonha Salgado

ISSN 2525-8583



Domingueira Nº 19 - Julho 2018

ANÁLISE DO RELATÓRIO ANUAL DE GESTÃO (RAG): BREVES NOTAS SOBRE OS PRAZOS E PROCEDIMENTOS PARA TRAMITAÇÃO

Por Francisco R. Funcia


A Lei Complementar 141/2012 estabeleceu o prazo de 30 de março de cada ano para que os gestores federal, estaduais e municipais encaminhem o Relatório Anual de Gestão (RAG) do ano imediatamente anterior aos respectivos Conselhos de Saúde para análise e deliberação por meio de parecer conclusivo. Assim sendo, até 30/03/2018, os conselhos nacional, estaduais e municipais de saúde deveriam ter recebido o RAG 2017 – o Conselho Nacional de Saúde recebeu e está analisando.

Para o caso dos Conselhos de Saúde que ainda não tenham recebido dos gestores estaduais e municipais o RAG 2017 para análise e deliberação, sugerimos que formalizem a cobrança por meio de ofício protocolado aos respectivos gestores, informando que o prazo legal foi descumprido e estabelecendo um prazo derradeiro para o envio (por exemplo, 31 de julho de 2018). Além disso, essa cobrança deve ser feita também numa reunião do Conselho de Saúde e devidamente registrada em ata, pois o gestor é membro do Conselho. Depois dessas providências, se o RAG 2017 não for encaminhado, o Conselho deve analisar e deliberar outras ações, como por exemplo, protocolar denúncia ao Ministério Público (Federal e Estadual) e ao Tribunal de Contas (inclusive da União), bem como à Controladoria Geral da União (CGU), uma vez que os Estados e Municípios receberam recursos do Fundo Nacional de Saúde.

Porém, a legislação não estabeleceu prazo para que os Conselhos de Saúde emitam e deliberem o parecer conclusivo aprovando ou reprovando o RAG. Mas, é recomendável que a análise e emissão do parecer conclusivo seja feito até os meses de julho ou, no máximo, agosto, para que possa influenciar no aprimoramento da gestão de Saúde ainda em 2018 (isso pode ser regulamentado internamente pelo Conselho, por meio de inclusão no regimento ou de resolução, de modo a valer para os futuros exercícios). Afinal, o RAG 2017 incorpora elementos que constam no Relatório de Prestação de Contas do 3º Quadrimestre de 2017, cujo prazo de entrega foi 28 de fevereiro de 2018 e cuja avaliação pelos Conselhos de Saúde deve ensejar a indicação de medidas corretivas para encaminhamento aos respectivos chefes do Poder Executivo – Presidente, Governadora(e)s e Prefeita(o)s nos termos da Lei Complementar 141/2012.

Os Relatórios Quadrimestrais de Prestação de Contas (RQPC) de 2017 tiveram prazos legais específicos para encaminhamento aos conselhos de saúde (do 1º quadrimestre em 31 de maio de 2017 e do 2º quadrimestre em 30 de setembro de 2017) e a partir das respectivas análises deveriam ter sido indicadas medidas corretivas de gestão ao respectivo Chefe do Poder Executivo. Descumprir esses prazos e/ou esse procedimento de envio para análise dos respectivos Conselhos de Saúde representa grave ilegalidade a ser considerada quando da análise do parecer conclusivo do RAG. Além disso, se a indicação dessas medidas corretivas encaminhadas quadrimestralmente em 2017 não tiver sido observada pelos gestores, a ponto dos Conselhos de Saúde identificarem as mesmas ocorrências quando da análise do RAG 2017 (e do RQPC do 3º Quadrimestre/2017), estará caracterizada outra falha grave da gestão – desconsiderar as recomendações e/ou resoluções dos Conselhos de Saúde, que são as instâncias máximas de deliberação do SUS, juntamente com as Conferências de Saúde, nos termos da Lei 8142/90.

Portanto, alertamos para a necessidade de revisar a situação dos Conselhos de Saúde que ainda tenham a(o) titular da pasta da Saúde como presidente – há uma recente Resolução do Conselho Nacional de Saúde tratando disso, bem como há um Acórdão do Tribunal de Contas da União apontando essa revisão como uma das medidas necessárias para a boa governança do Sistema Único de Saúde (SUS). Não faz o menor sentido, considerando o conflito de interesse evidente, que o titular da pasta da Saúde, cujo relatório está sendo avaliado pelo Conselho de Saúde, seja o presidente desse mesmo Conselho responsável pela emissão e deliberação do parecer conclusivo aprovando ou reprovando o RAG.

Francisco R. Funcia, Economista e Mestre em Economia Política pela PUC-SP





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