Apresentação

A Revista Domingueira da Saúde é uma publicação semanal do Instituto de Direito Sanitário - IDISA em homenagem ao Gilson Carvalho, o idealizador e editor durante mais de 15 anos da Domingueira da Saúde na qual encaminhava a mais de 10 mil pessoas informações e comentários a respeito do Sistema Único de Saúde e em especial de seu funcionamento e financiamento. Com a sua morte, o IDISA, do qual ele foi fundador e se manteve filiado durante toda a sua existência, com intensa participação, passou a cuidar da Domingueira hoje com mais de 15 mil leitores e agora passa a ter o formato de uma Revista virtual. A Revista Domingueira continuará o propósito inicial de Gilson Carvalho de manter todos informados a respeito do funcionamento e financiamento e outros temas da saúde pública brasileira.

Editores Chefes
Áquilas Mendes
Francisco Funcia
Lenir Santos

Conselho Editorial
Élida Graziane Pinto
Marcia Scatolin
Nelson Rodrigues dos Santos
Thiago Lopes Cardoso campos
Valéria Alpino Bigonha Salgado

ISSN 2525-8583



Domingueira Nº 24 - Agosto 2018

COMENTÁRIOS À NOTA TÉCNICA CONJUNTA n.11/2018 /CCONF-SUCON/FNS-MS E PORTARIA 3992/2017

Por Francisco R. Funcia e Lenir Santos


O objetivo desta “Nota” é comentar sinteticamente a “Nota Técnica Conjunta n.11/2018 /CCONF-SUCON/FNS-MS, de 10 de Agosto de 2018”, que visou esclarecer em detalhes alguns aspectos da Portaria MS-GM n. 3992/2017, dizendo desde logo que nenhuma “Nota Técnica” cria norma ou obrigação, pois destina-se a estudar um tema para melhor esclarecê-lo – no presente caso, a Portaria 3992, e sua interface com as normas de finanças publicas, em especial, a Lei Federal 4.320/64, a Portaria MOG (Ministério do Planejamento) 42/99, de 14 de abril de 1999, atualizada em 23/07/2012 e a Lei Complementar n. 101/2000.

Primeiramente, a Nota Técnica versa sobre a necessidade do registro contábil pelos Estados, Distrito Federal e Municípios das receitas oriundas do Fundo Nacional de Saúde:

“212.0000- - Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal - Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde (Controle dos recursos originários de transferências do Fundo Nacional de Saúde, referentes ao Sistema Cínico de Saúde (SUS) e relacionados ao Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde).

213.0000 -- Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal - Bloco de Investimento na Rede de Serviços Públicos de Saúde -- (Controle dos recursos originários de transferências do Fundo Nacional de Saúde, referentes ao Sistema Único de Saúde (SUS) e relacionados ao Bloco de Investimento na Rede de Serviços Públicos de Saúde).”

Em 2018, como as respectivas leis orçamentarias já estavam aprovadas quando da edição da Portaria 3992, cada ente federativo deverá desdobrar o lançamento da receita no orçamento, de acordo com as respectivas destinações de uso, a saber:
“I - Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde
a) Atenção Básica
b) Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar;
c) Assistência Farmacêutica;
d) Vigilância em Saúde; e
e) Gestão do SUS; e
II - Investimento na Rede de Serviços Públicos de Saúde
a) Atenção Básica
b) Atenção Especializada
c) Vigilância em Saúde;
d) Gestão e desenvolvimento de tecnologias em Saúde no SUS; e
e) Gestão do SUS”

Trata-se de norma de finanças públicas que deve acolher a Portaria 3992, que visou alcançar um melhor detalhamento das transferências na modalidade “fundo a fundo” para sua maior transparência, cabendo por isso proceder a orientações sobre o registro orçamentário e contábil pelos entes subnacionais recebedores dos recursos do FNS.

Para 2019, esclarecemos que os lançamentos da receita transferida, em acordo ao projeto de lei orçamentária de 2019 deve observar a seguinte classificação:

“1.7.1.8.03.0.0 Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde -- SUS --
Repasses Fundo a Fundo Bloco Custeio das Ações e Serviços Públicos de
Saúde
1. 7.1. 8.03.1 . 0 Transferência de Recursos do SUS Atenção Básica
1.7.1.8.03.2.0 Transferência de Recursos do SUS Atenção de Média e
Alta Complexidade Ambulatorial Hospitalar
1. 7.1 . 8.03.3.0 Transferências e Recursos do SUS Vigilância em Saúde
1. 7.1. 8.03.4.0
Farmacêutica
Transferência de Recursos do SUS Assistência
1 .7.1 .8.03.5 .0 Transferência de Recursos do SUS -- Gestão do SUS
1.7.1.8.03.9.0 Transferência de Recursos do SUS Outros Programas
Financiados por Transferências Fundo a Fundo
e 1.7.1.8.04.0.0 Transferências de Recursos do Sistema União de Saúde -- SUS
- Bloco Investimentos na Rede de Serviços Públicos de Saúde
1. 7.1.8.04.1.0 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde
SUS destinados à Atenção Básica
1. 7.1.8.04.2.0 Transferências de Recursos do Sistema União de Saúde
SUS destinados à Atenção Especializada
1. 7.1 .8.04.3.0 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde
SUS destinados à Vigilância em Saúde
1. 7.1.8.04.4.0 Transferências de Recursos do Sistema União de Saúde --
SUS destinados à Gestão e Desenvolvimento de Tecnologias em Saúde no SUS
1. 7.1.8.04.5.0 Transferências de Recursos do Sistema União de Saúde
SUS destinados à Gestão do SUS
1. 7.1 .8.04.6.0 Outras Transferências de Recursos do Sistema União de
Saúde -- SUS, não detalhadas anteriormente
e 2.4.1.8.03.0.0 Transferências de Recursos do Sistema União de Saúde -- SUS
- Bloco Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde
2.4.1.8.03.1.0 Transferências de Recursos do Sistema União de Saúde
SUS destinados à Atenção Básica
2.4.1.8.03.2.0 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde
SUS destinados à Atenção Especializada
Contintlação da Nota Técnica Conjunta nº11/2018/CCONF-SUCON/FNS-MS
2.4.1.8.03.3.0 Transferências de Recursos do Sistema União de Saúde
SUS destinados à Vigilância em Saúde
2.4.1 .8.03.4.0 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde
SUS destinados à Gestão e Desenvolvimento de Tecnologias em Saúde no SUS
2.4.1.8.03.5.0 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde
SUS destinados à Gestão do SUS
2.4.1 .8.03.9.0 Outras Transferências de Recursos do Sistema União de
Saúde -- SUS, não detalhadas anteriormente
e 2.4.1.8.04.0.0 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde -- SUS
- Bloco Investimentos na Rede de Serviços Públicos de Saúde
2.4.1.8.04.1.0 Transferências de Recursos do Sistema União de Saúde
SUS destinados à Atenção Básica
2.4.1.8.04.2.0 Transferências de Recursos do Sistema União de Saúde
SUS destinados à Atenção Especializada
2.4.1.8.04.3.0 Transferências de Recursos do Sistema União de Saúde
SUS destinados à Vigilância em Saúde
2.4.1 .8.04.4.0 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde
SUS destinados à Gestão e Desenvolvimento de Tecnologias em Saúde no SUS
2.4.1 .8.04.5.0 Transferências de Recursos do Sistema União de Saúde
SUS destinados à Gestão do SUS
2.4.1.8.04.6.0 Outras Transferências de Recursos do Sistema União de
Saúde -- SUS, não detalhadas anteriormente”

A “Nota Técnica” deixou evidente que a classificação orçamentária e contábil da receita decorrente da transferência deverá respeitar as disposições da Portaria 3992, a saber, as respectivas subfunções orçamentárias em que ocorrerem as transferências de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os fundos estaduais e municipais.

Isso é necessário para que as normas de finanças públicas e da Portaria 3992 sejam compatibilizadas no que diz respeito à classificação da categoria econômica da receita e da despesa em "corrente" e "capital" (Decreto-lei 4.320) e as dos “blocos de financiamento de custeio e investimento”, conforme forem as transferências financeiras do Fundo Nacional de Saúde para os estados, Distrito Federal e municípios e suas vinculações às funções e subfunções do OGU/FNS.

Por fim, alertamos os gestores e os conselhos de saúde quanto à orientação do Conselho Nacional de Saúde (instância do Sistema Único de Saúde, de caráter deliberativo), na Resolução CNS 578, de 21/02/2018, em relação à prestação de contas da utilização dos recursos recebidos do Fundo Nacional de Saúde pelos entes subnacionais: devem os relatórios parciais proceder a essa identificação, não devendo isso ocorrer somente no Relatório Anual de Gestão a ser apresentado ate 30 de março de 2019 (conforme Lei Complementar 141/2012). Os Relatórios de Prestação de Contas Quadrimestrais de 2018, para garantir o maior controle no cumprimento da Portaria 3992, deve realizar tal identificação, evitando-se com isso, eventuais situações de “fato consumado” após o encerramento do exercício, quando não será mais possível promover ajustes ou correções.


Francisco R. Funcia, Economista e Mestre em Economia Política pela PUC-SP.
Lenir Santos, atual presidente do Idisa, advogada em gestão pública e direito sanitário; doutora em saúde pública pela Unicamp.





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