Apresentação

A Revista Domingueira da Saúde é uma publicação semanal do Instituto de Direito Sanitário - IDISA em homenagem ao Gilson Carvalho, o idealizador e editor durante mais de 15 anos da Domingueira da Saúde na qual encaminhava a mais de 10 mil pessoas informações e comentários a respeito do Sistema Único de Saúde e em especial de seu funcionamento e financiamento. Com a sua morte, o IDISA, do qual ele foi fundador e se manteve filiado durante toda a sua existência, com intensa participação, passou a cuidar da Domingueira hoje com mais de 15 mil leitores e agora passa a ter o formato de uma Revista virtual. A Revista Domingueira continuará o propósito inicial de Gilson Carvalho de manter todos informados a respeito do funcionamento e financiamento e outros temas da saúde pública brasileira.

Editores Chefes
Áquilas Mendes
Francisco Funcia
Lenir Santos

Conselho Editorial
Élida Graziane Pinto
Marcia Scatolin
Nelson Rodrigues dos Santos
Thiago Lopes Cardoso campos
Valéria Alpino Bigonha Salgado

ISSN 2525-8583



Domingueira Nº 24 - Junho 2022

Consórcio Público e Fundos Especiais De Despesa

Por Lenir Santos


Foto : Inove Capacitação

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n° 196, de 2020, alterando a Lei n° 11.107, de 2005, para permitir que os consórcios públicos possam instituir fundos especiais para custear programas, ações e projetos de interesse público. Fundamenta a proposição o fato de os consórcios públicos permitirem a gestão associada de serviços entre os entes federativos, o que facilitaria o planejamento intergovernamental.
De fato, os consórcios públicos facilitam a gestão compartilhada de serviços e o seu planejamento regional, intersetorial e intergovernamental. Contudo, alterar a lei para permitir a instituição de fundos especiais é um equívoco.
Os consórcios públicos são organizados sob a forma de autarquia, administração indireta, Lei n° 11.107, de 2005; por sua vez os fundos especiais de despesa estão disciplinados nos artigos 71 a 74 da Lei n° 4.320, de 1964 , e na Constituição, artigos 167, IX e 165, § 5° e se referem à administração direta, sempre.
Fundos especiais são receitas especificadas que, por lei, se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, conforme consignado no orçamento ou em créditos adicionais. Por se tratar de matéria financeira, na forma do disposto na Constituição, somente lei complementar pode instituir fundos (artigo 163; 167, IX) e os fundos sempre se vinculam à Administração Direta.
Desse modo a alteração proposta na lei dos consórcios pelo PL n° 196, de 2020, é descabida pelo fato de o consórcio ser uma autarquia, não podendo assim contar com fundos especiais de despesas, próprios dos órgãos da Administração Direta.
Por outro lado, sendo o SUS o resultado da integração de ações e serviços públicos de saúde dos entes federativos, estes obrigatoriamente devem interagir uns com os outros para compor a região de saúde, daí a necessidade de se firmar algum acordo de cunho Inter federativo com o objetivo de definir responsabilidades recíprocas na região de saúde, incluindo as financeiras, sem, contudo, criar uma estrutura jurídica consorcial, autárquica; mas também nada impede que os entes federativos se consorciem para realizar atividades conjuntas.
O contrato organizativo de ação pública da saúde, previsto no Decreto n° 7.508, de 2011, visa exatamente fixar de modo conjunto e consensual as responsabilidades sanitárias de cada ente na região de saúde, para a segurança jurídica dos acordos firmados.
Desse modo, o referido projeto de lei não merece prosseguir pelo fato de conter ilegalidade e ainda dispor sobre fundos especiais que por ser matéria de finanças públicas só pode ser por lei complementar.


A Lei n. 4320, de 1964, foi recepcionada pela Constituição Federal com força de lei complementar, como ocorreu com o Código Tributário Nacional.


Lenir Santos, advogada, doutora em Saúde Pública pela Unicamp, professora colaboradora do Departamento Saúde Coletiva Unicamp e presidente do Instituto de Direito Sanitário – IDISA.




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