Apresentação
A Revista Domingueira da Saúde é uma publicação semanal do Instituto de Direito Sanitário - IDISA em homenagem ao Gilson Carvalho, o idealizador e editor durante mais de 15 anos da Domingueira da Saúde na qual encaminhava a mais de 10 mil pessoas informações e comentários a respeito do Sistema Único de Saúde e em especial de seu funcionamento e financiamento. Com a sua morte, o IDISA, do qual ele foi fundador e se manteve filiado durante toda a sua existência, com intensa participação, passou a cuidar da Domingueira hoje com mais de 15 mil leitores e agora passa a ter o formato de uma Revista virtual. A Revista Domingueira continuará o propósito inicial de Gilson Carvalho de manter todos informados a respeito do funcionamento e financiamento e outros temas da saúde pública brasileira.
Editores Chefes
Áquilas Mendes
Francisco Funcia
Lenir Santos
Conselho Editorial
Élida Graziane Pinto
Nelson Rodrigues dos Santos
Thiago Lopes Cardoso campos
Valéria Alpino Bigonha Salgado
ISSN 2525-8583
Domingueira nº 27 - Agosto 2026
Índice
- Sistema Único de Saúde e Serviços do Corpo De Bombeiros - por Lenir Santos
Sistema Único de Saúde e Serviços do Corpo De Bombeiros
Por Lenir Santos
O artigo analisa a inclusão, pela Lei Complementar nº 234/2026, do custeio e do investimento relacionados aos atendimentos pré-hospitalares realizados pelos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito Federal entre as despesas com ações e serviços públicos de saúde (ASPS).
A questão central não é a relevância dos primeiros socorros prestados pelos bombeiros, reconhecidamente essenciais à preservação da vida, mas saber se essas atividades podem juridicamente ser qualificadas como ASPS e, consequentemente, ser financiadas com os recursos do piso constitucional da saúde, ainda que restritos a emendas parlamentares.
O argumento central parte da distinção entre a amplitude do direito à saúde, prevista no art. 196 da Constituição, e o campo institucional específico do SUS, definido pelo art. 198. O fato de determinada política pública produzir efeitos positivos sobre a saúde não é suficiente para inseri-la no SUS ou permitir que suas despesas sejam computadas no piso constitucional. Ao estruturar o SUS como sistema único, regionalizado, hierarquizado e descentralizado, a Constituição também estabelece a direção única em cada esfera de governo, atribuindo a condução nacional da política de saúde ao Ministério da Saúde, como esfera federal e nacional, e às Secretarias de Saúde nos Estados, Distrito Federal e Municípios. O SUS, portanto, é descentralizado e interfederativo, mas não fragmentado, com suas ações e serviços de integrados sob o comando das autoridades sanitárias definidas no art. 9° da Lei n° 8.080/1990, ora mencionadas.
Nesse contexto, assume importância decisiva o art. 2º da Lei Complementar nº 141/2012. Segundo o artigo, esse dispositivo estabelece condições gerais e cumulativas para que uma despesa possa ser considerada ASPS. Além de estar voltada à promoção, proteção ou recuperação da saúde, a despesa deve observar os princípios do SUS, assegurar acesso universal, igualitário e gratuito, estar em conformidade com os objetivos e metas dos Planos de Saúde e, sobretudo, constituir responsabilidade específica do setor saúde, sob comando único do SUS e financiada por recursos movimentados pelos respectivos fundos de saúde. Por isso, o rol do art. 3º da LC nº 141/2012 não pode ser interpretado isoladamente: a inclusão de determinada despesa no rol não afasta a necessidade de cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 2º e outros da Lei n° 8.080/1990.
À luz desses critérios, examina-se a posição institucional dos Corpos de Bombeiros. A Constituição Federal os insere na estrutura da segurança pública, atribuindo-lhes também funções de defesa civil. Os atendimentos pré-hospitalares realizados pelos bombeiros, especialmente em situações de acidentes, incêndios e desastres, integram sua atuação típica de resgate e salvamento. Embora esses atendimentos possam envolver procedimentos de natureza sanitária, sua finalidade institucional imediata é o socorro público, a preservação da vida, a estabilização da vítima e seu encaminhamento aos serviços de saúde. A utilização da expressão “atendimento pré-hospitalar”, portanto, não seria suficiente para transformar uma atividade própria da segurança pública e da defesa civil em ASPS do SUS.
Ressalte-se, ainda, que primeiros socorros não são atividade exclusiva do SUS. Policiais, agentes de trânsito, salva-vidas, professores, integrantes da defesa civil e cidadãos treinados podem prestar socorro inicial sem que, por isso, a atividade institucional à qual pertencem seja transformada em serviço de saúde. O conteúdo sanitário de determinado ato não altera automaticamente a responsabilidade institucional pela política pública em que esse ato está inserido. Isso, contudo, não impede a cooperação entre bombeiros e SUS nem a integração operacional em redes de urgência. O que se rejeita é a equiparação automática entre cooperação assistencial e transformação da despesa institucional da segurança pública em ASPS financiável pelo piso da saúde e por emendas parlamentares que o integram.
A direção única em cada esfera de governo constitui outro fundamento essencial do argumento. Ela permite compatibilizar a unicidade do SUS com sua descentralização, evitando que os serviços de saúde sejam submetidos a múltiplos comandos administrativos dentro de uma mesma esfera federativa. Assim, o fato de os serviços dos bombeiros estarem subordinados à estrutura da segurança pública, e não à autoridade sanitária do SUS, possui relevância jurídica para sua classificação. Essa vinculação administrativa demonstra que os serviços de socorro público dos bombeiros não integram, por sua própria natureza institucional, a organização do SUS e não podem ser considerados ASPS apenas porque produzem efeitos favoráveis à saúde.
Para reforçar, são exemplos, a alimentação, merenda escolar, ações de saneamento, assistência social que interferem com a saúde, mas não podem ser computados para o seu piso por não cumprirem os princípios e diretrizes do SUS. Isso tudo demonstra que a prestação de serviços assistenciais por estruturas vinculadas a outras áreas do Estado não pode ser transformada automaticamente em serviços próprios do SUS só pelo seu conteúdo “saúde”.
A dimensão financeira e federativa da inclusão de serviços do corpo de bombeiro no piso da saúde nos remete ainda para a exigência de ASPS estarem submetidas à estrutura constitucional e legal do SUS, ao planejamento sanitário, aos fundos de saúde, ao controle social e às responsabilidades interfederativas próprias do sistema. A LC nº 234/2026 criaria duas dificuldades: uma de natureza qualitativa, por incluir despesa cuja compatibilidade com a exigência de responsabilidade específica do setor saúde seria questionável; e outra de natureza financeira, ao permitir que recursos de emendas computados no piso financiem despesas de uma corporação pertencente à segurança pública, ampliando o universo de gastos que lutam por recursos constitucionalmente vinculados ao SUS.
Por fim, sustenta-se que a LC nº 234/2026 apresenta relevante incompatibilidade com a lógica dos arts. 196 e 198 da Constituição e da LC nº 141/2012. O art. 196 estabelece uma concepção ampla da proteção à saúde, mas o art. 198 delimita institucionalmente as ações e serviços públicos que compõem o SUS. O art. 2º da LC nº 141/2012 traduz essa distinção para o campo do financiamento, exigindo, entre outros requisitos, que a despesa seja de responsabilidade específica do setor saúde. Assim, embora os primeiros socorros prestados pelos bombeiros sejam relevantes e possam ter conteúdo sanitário, eles não se confundiriam, por esse único motivo, com ASPS.
Em síntese, defende-se que ampliar indevidamente o conceito de ASPS significa reduzir os recursos destinados ao SUS. Essa ampliação reduz os recursos efetivamente disponíveis para as ações próprias do SUS, desloca responsabilidades financeiras entre políticas públicas distintas e compromete a organização e a integridade do sistema. O que está em discussão, portanto, não é a importância dos serviços prestados pelos bombeiros, mas a definição jurídica do que pode ser considerado ASPS e financiado com recursos constitucionalmente vinculados ao SUS. Preservar essa fronteira seria necessário não apenas para proteger o financiamento da saúde, mas também para preservar a direção única, a unicidade e a própria estrutura constitucional do Sistema Único de Saúde. Garantir as bases constitucionais e legais do SUS é preservar a sua essência.
Lenir Santos, é advogada, doutora em Saúde Pública pela Unicamp, professora colaboradora da Unicamp e presidente do IDISA