Apresentação

A Revista Domingueira da Saúde é uma publicação semanal do Instituto de Direito Sanitário - IDISA em homenagem ao Gilson Carvalho, o idealizador e editor durante mais de 15 anos da Domingueira da Saúde na qual encaminhava a mais de 10 mil pessoas informações e comentários a respeito do Sistema Único de Saúde e em especial de seu funcionamento e financiamento. Com a sua morte, o IDISA, do qual ele foi fundador e se manteve filiado durante toda a sua existência, com intensa participação, passou a cuidar da Domingueira hoje com mais de 15 mil leitores e agora passa a ter o formato de uma Revista virtual. A Revista Domingueira continuará o propósito inicial de Gilson Carvalho de manter todos informados a respeito do funcionamento e financiamento e outros temas da saúde pública brasileira.

Editores Chefes
Áquilas Mendes
Francisco Funcia
Lenir Santos

Conselho Editorial
Élida Graziane Pinto
Marcia Scatolin
Nelson Rodrigues dos Santos
Thiago Lopes Cardoso campos
Valéria Alpino Bigonha Salgado

ISSN 2525-8583



Domingueira Nº 36 - Setembro 2020

"Não deixe o governo federal reduzir em R$ 35 bilhões o orçamento da Saúde no PL de diretrizes Orçamentárias (PLDO) 2021 da União"

Por Francisco R. Funcia








Francisco R. Funcia, Mestre em Economia Política pela PUCSP, Professor e Coordenador-Adjunto do Observatório de Políticas Públicas, Empreendedorismo e Conjuntura da USCS e Consultor Técnico do Conselho Nacional de Saúde.



Boletim Cofin/CNS 2020/09/02

Por Francisco R. Funcia, Rodrigo Benevides e Carlos Ocke





















Francisco R. Funcia, Mestre em Economia Política pela PUCSP, Professor e Coordenador-Adjunto do Observatório de Políticas Públicas, Empreendedorismo e Conjuntura da USCS e Consultor Técnico do Conselho Nacional de Saúde.

Rodrigo Benevides, Economista (UFRJ) e mestre em Saúde Coletiva pelo IMS/UERJ.

Carlos Ocké, Economista e Vice-Presidente da Associação Brasileira de Economia da Saúde - ABrES.



Guerra da vacina?

Por Lenir Santos


Cem anos depois, em plena era do conhecimento e do avanço biotecnológico, retrocedemos em nossas conquistas civilizacionais em favor do convívio humano solidário, digno e fraterno para discutir o indiscutível que é o dever público, social e individual de proteção da saúde da coletividade. Essa discussão surgiu em razão da futura vacina da Covid-19 pelo fato de ter sido divulgado nas mídias sociais cartaz com a frase Ninguém pode obrigar ninguém a tomar vacina, com o nome de seu autor, Jair Bolsonaro, Presidente da República.

A vacina salva vidas, protege a saúde das pessoas, evita mortes e doenças e nesse sentido nem deveria ser necessário torná-la obrigatória em certos casos, pelo autorresponsabilidade individual e social de cada um. Mas como a ignorância cega e ela não foi erradicada por nenhuma vacina, acaba por obrigar o Poder Público a regular a compulsoriedade de determinadas vacinas em razão dos riscos de contágio, em especial em epidemias ou pandemias.

O Brasil sempre se destacou pelos seus programas públicos de imunização. A Lei n. 6.959, de 1975 disciplinou o Programa Nacional de Imunizações, determinando ao Ministério da Saúde a elaboração definição das vacinas de caráter obrigatório, determinando a sua prática pelo Poder Público, de modo gratuito em todo o território nacional.

O Estatuto da Criança e do Adolescente determina que o SUS promoverá programas de assistência médica para essa população, sendo obrigatória a vacinação de crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.

Por sua vez, a Lei Orgânica da Saúde ao reconhecer a saúde como direito fundamental do ser humano e o papel do Poder Público nessa garantia, não excluiu o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade. Somos todos responsáveis pela saúde humana.

Por sua vez, a Constituição ao definir o direito à saúde como dever do Estado, impõe-lhe a obrigatoriedade de adoção de políticas públicas que evitem o risco do agravo à saúde, o que denominamos de princípio da segurança sanitária. Assim prevenir riscos à saúde é dever público, individual e social. Adoecer ou morrer por causas evitáveis pode impor ao agente público crime de responsabilidade, se comprovada a omissão ou comissão.

No caso específico da pandemia da Covid-19, a Lei n. 13.979, de 2020, dispõe sobre as medidas que o Poder Público pode adotar, dentre elas, a compulsoriedade da vacina (art. 3º, III, d).

O que causa espécie, é a polêmica desnecessária, na contra mão do avanços das políticas de saúde protetivas e do arcabouço legislativo que impõe dever constitucional ao Estado de proteger, promover e recuperar a saúde das pessoas e uma dessas medidas pode ser a vacinação em massa da população para evitar contágios, erradicar doenças contagiosas, em especial, nesse momento em que o vírus do novo coronavírus colocou o planeta em situação de emergência sanitária, declarada pela OMS e por todos os países que agora buscam mediante estudos técnico-científicos desenvolver uma vacina que possa devolver à sociedade a possível normalidade de suas vidas e relações sociais.

Pela Lei n. 13.979, de 2020, os entes federativos poderão torná-la obrigatória, caso a direção nacional do SUS não o faça. Os problemas brasileiros parecem poucos para que se possa retroceder no tempo e iniciar uma guerra da vacina desnecessária, imprópria e em desrespeito ao arcabouço legislativo vigente que visa cumprir o mandamento constitucional de garantia do direito à saúde, especialmente mediante ações e serviços que evitem o risco do agravo à saúde. É para frente que se anda.

Se o direito à liberdade no Brasil passar a ser irrestrito, sem a métrica do respeito ao direito de outrem, sem limite para o seu exercício, certamente será o caminho mais curto para a barbárie e retrocesso aos valores que civilizam a sociedade.


Lenir Santos, advogada, doutora em Saúde Pública pela Unicamp, professora colaboradora do Departamento Saúde Coletiva Unicamp e presidente do Instituto de Direito Sanitário – IDISA.




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