Apresentação

A Revista Domingueira da Saúde é uma publicação semanal do Instituto de Direito Sanitário - IDISA em homenagem ao Gilson Carvalho, o idealizador e editor durante mais de 15 anos da Domingueira da Saúde na qual encaminhava a mais de 10 mil pessoas informações e comentários a respeito do Sistema Único de Saúde e em especial de seu funcionamento e financiamento. Com a sua morte, o IDISA, do qual ele foi fundador e se manteve filiado durante toda a sua existência, com intensa participação, passou a cuidar da Domingueira hoje com mais de 15 mil leitores e agora passa a ter o formato de uma Revista virtual. A Revista Domingueira continuará o propósito inicial de Gilson Carvalho de manter todos informados a respeito do funcionamento e financiamento e outros temas da saúde pública brasileira.

Editores Chefes
Áquilas Mendes
Francisco Funcia
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Conselho Editorial
Élida Graziane Pinto
Marcia Scatolin
Nelson Rodrigues dos Santos
Thiago Lopes Cardoso campos
Valéria Alpino Bigonha Salgado

ISSN 2525-8583



Domingueira Nº 38 - Novembro 2019

NOVO MODELO DE FINANCIAMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE PACTUADO NA COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE (CIT) EM 31 DE OUTUBRO DE 2019: PROPOSTA DE ROTEIRO PARA REFLEXÃO, DEBATES E DEMAIS PROVIDÊNCIAS PARA O CUMPRIMENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DA LEGISLAÇÃO E DAS NORMAS INFRALEGAIS QUE REGEM O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).

Por Francisco R. Funcia


O objetivo desta Nota, de caráter introdutório, é apresentar proposta de roteiro para reflexão, debates e demais providências para o cumprimento da Constituição Federal, da legislação e das normas infralegais que regem o Sistema Único de Saúde (SUS), depois que o ofício-requerimento encaminhado pelo Conselho Nacional de Saúde ao Ministério da Saúde em 25 de outubro de 2019 não foi atendido e o novo modelo de financiamento da Atenção Primária à Saúde (NMFAPS) foi objeto de pactuação na reunião da Comissão Intergestores Tripartite (CIT) de 31 de outubro de 2019.

Sob a ótica da legalidade, visto que, no setor público, os gestores podem fazer somente o que a lei autoriza, não há dúvida que:
a) a CIT é um espaço “de negociação e pactuação entre gestores, quanto aos aspectos operacionais do Sistema Único de Saúde (SUS)” (Lei 8080/90, artigo 14-A, caput)ç
b) a CIT tem por objetivo “decidir sobre os aspectos operacionais, financeiros e administrativos da gestão compartilhada do SUS, em conformidade com a definição da política consubstanciada em planos de saúde, aprovados pelos conselhos de saúde” (artigo 14-A, parágrafo único, I; grifo nosso);
c) a metodologia para a definição dos critérios de rateio que servirão de referência para a transferência de recursos do Ministério da Saúde para os Estados, Distrito Federal e Municípios será pactuada na CIT e submetida à aprovação do Conselho Nacional de Saúde (Lei Complementar 141/2012, artigo 17, parágrafo 1º; grifo nosso);
d) essa metodologia para a definição dos critérios de rateio citada no item anterior deve respeitar “as necessidades de saúde da população, as dimensões epidemiológica, demográfica, socioeconômica, espacial e de capacidade de oferta de ações e de serviços de saúde e, ainda, o disposto no art. 35 da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, de forma a atender os objetivos do inciso II do § 3o do art. 198 da Constituição Federal” **(Lei Complementar 141/2012, artigo 17, caput; grifo nosso);
e) a Lei Complementar 141/2012 está em consonância com a Constituição Federal, especialmente quanto à obediência às diretrizes para a organização das ações e serviços públicos de saúde (conforme artigo 198: “ I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - **participação da comunidade”
; grifo nosso) e quanto ao “estabelecimento de os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais”(conforme artigo 198, parágrafo 3º, II; grifo nosso).
f) a participação da comunidade no SUS enquanto diretriz constitucional foi disciplinada pela Lei 8142/90 por meio das Conferências de Saúde (quadrienais, responsáveis pelo diagnóstico da situação de saúde e proposição de “...diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes) e dos Conselhos de Saúde (“... em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros...”)(artigo 1º, parágrafo 2º; grifo nosso).

Em resumo, pactuar o NMFAPS na CIT obedece à legislação, mas é uma providência insuficiente para que esse novo modelo possa ser efetivado, uma vez que se faz necessário refletir e debater com o controle social para a deliberação pelo Conselho Nacional de Saúde em obediência ao que disciplina sobre essa matéria a Constituição Federal, a Lei 8080/90, a Lei 8142/90 e a Lei Complementar 141/2012.

Considerando que, até 08 de novembro de 2019, não foi apresentado nenhum documento oficial ou texto base pelo Ministério da Saúde sobre esse novo modelo de financiamento (exceto slides “powerpoint” da apresentação na citada reunião da CIT) e considerando a orientação expressa no OFÍCIO CIRCULAR Nº 282/2019/SECNS/MS, de 31 de outubro de 2019, cujo assunto é Orientações sobre debates acerca da Atenção Primária à Saúde (disponível em http://www.susconecta.org.br/wp-content/uploads/2019/11/SEI_25000.182369_2019_71.pdf - acesso em 09 de novembro de 2019), do Conselho Nacional de Saúde, que é a instância máxima de deliberação do SUS, inclusive no que tange aos aspectos econômicos e financeiros da formulação das políticas de saúde e do controle da respectiva execução dessas políticas nos termos da Lei 8142/90 (e da diretriz constitucional de participação da comunidade no SUS), segue uma proposta inicial de roteiro para reflexão e debates sobre esse NMFAPS:

1) Algumas resoluções e recomendações recentes já aprovadas pelo CNS relacionadas à Política Nacional de Atenção Básica
1.1. Objetivo dessa Proposta 1: evidenciar que o processo de debates e formulação de proposta de revisão da Política Nacional de Atenção Básica (PNAB) não surgiu com a nova a gestão que assumiu o Ministério da Saúde em janeiro de 2019, ou seja, há discussão e reflexão acumulada com deliberações do CNS sobre a revisão da PNAB que deve ser incorporada na proposta governamental, quer para incorporar no todo ou em parte, quer para refutar de forma fundamentada (e não com omissão):
1.1.1. Resolução CNS nº 572, de 31 de janeiro de 2018 (Disponível em http://conselho.saude.gov.br/resolucoes/2018/Reso572.pdf):
1.1.1.1. Criou a Câmara Técnica da Atenção Básica como espaço...
1.1.1.2. ...de reflexão e debates sobre a PNAB, sua efetivação na perspectiva da promoção, prevenção e atenção à saúde e da estratégia de inclusão social e da garantia do acesso universal à assistência à saúde definido pela Constituição Federal;
1.1.1.3. ...de elaboração de modelo de monitoramento da PNAB e de proposição das alterações necessárias para que essas diretrizes sejam efetivadas, de modo a subsidiar a apreciação e a deliberação do pleno do CNS (nos termos da Lei 8142/90).
1.1.2. Resolução CNS nº 600, de 11 de outubro de 2018 (Disponível em http://conselho.saude.gov.br/resolucoes/2018/Reso600-Publicada.pdf):
1.1.2.1. Aprovou a posição brasileira para a Global Conference on Primary Health Care, Astana, 2018...
1.1.2.2. ...baseada na concepção de um sistema universal de saúde, e não num sistema de cobertura universal de saúde
1.1.3. Resolução CNS nº 614, de 15 de fevereiro de 2019(https://conselho.saude.gov.br/resolucoes/2019/Reso614.pdf):
1.1.3.1. Aprovou as diretrizes para o estabelecimento de prioridades para as ações e serviços públicos de saúde que integrarão a Programação Anual de Saúde e o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para 2020 (conforme disciplina a Lei Complementar 141/2012, artigo 30, parágrafo 4º; grifo nosso), das quais...
1.1.3.2. ...dentre essas diretrizes, seguem destacadas: a “alocação de recursos suficientes para a mudança de modelo de atenção na linha da integralidade da saúde, que fortaleça a atenção primária/básica como estruturante do sistema e responsável sanitária para uma população territorialmente referenciada, sendo a principal porta de entrada ao SUS e a ordenadora dos cuidados de saúde nas redes de atenção” (artigo 1º, I, b; grifo nosso), [bem como] a...
1.1.3.3. .... “priorização da alocação de recursos orçamentários e financeiros públicos de saúde para o fortalecimento e ampliação das unidades próprias de prestação de serviço no âmbito do SUS e para a ampliação das equipes de saúde da família” (artigo 1º, I, c; grifo nosso); [além disso], a...
1.1.3.4. .... “garantia da fixação dos profissionais de saúde, principalmente na Região Norte do Brasil, em áreas periféricas das regiões metropolitanas, em áreas rurais, do interior e de difícil acesso do país, mediante alocação suficiente de recursos orçamentários e financeiros em processo continuado de melhoria de qualidade, estimulando e valorizando a força de trabalho do SUS, formulação e implantação de Plano Nacional de Cargos, Carreiras e Salários” (artigo 1º, I, e; grifo nosso) e a...
1.1.3.5. ... “alocação adicional de recursos para as ações e serviços públicos de saúde em relação ao piso de empenho e teto de pagamento fixados pela Emenda Constitucional 95/2016 para garantir o processo de transição do estabelecimento de nova metodologia para definição dos critérios de rateio de recursos a serem transferidos do Fundo Nacional de Saúde para Estados, Distrito Federal e Municípios se pactuados na Comissão Intergestores Tripartite e deliberados pelo Conselho Nacional de Saúde, conforme estabelece o caput do Art. 17 da Lei Complementar nº 141/2012” (artigo 1º, I, f; grifo nosso); [por fim], a...
1.1.3.6. ... “garantia do acesso da população a serviços públicos de qualidade, com equidade e em tempo adequado ao atendimento das necessidades de saúde, de modo a considerar os determinantes sociais, atendendo às questões culturais, de raça/cor/etnia, gênero, orientação sexual, identidade de gênero e geração e de ciclos de vida, aprimorando a política de atenção básica e a atenção especializada e a consolidação das redes regionalizadas de atenção integral às pessoas no território (artigo 2º, I; grifo nosso) e a...
1.1.3.7. ... “promoção da participação permanente do Conselho Nacional de Saúde no processo de formulação das políticas do Ministério da Saúde, conforme Lei Orgânica do SUS”(artigo 2º, XV; grifo nosso);
1.1.4. Recomendação CNS nº 009, de 15 de março de 2019 (Disponível em http://conselho.saude.gov.br/recomendacoes/2019/Reco009.pdf):
1.1.4.1. Recomendou a criação das Comissões de Atenção Básica pelos Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde, que também devem preencher e enviar o Instrumento de Monitoramento da Política Nacional de Atenção Básica para o Conselho Nacional de Saúde com o objetivo de monitorar essa política em âmbito nacional e subsidiar os debates da 16ª Conferência Nacional de Saúde desde as etapas preparatórias.

1.1.5. Resolução nº 617, de 22 de agosto de 2019 (http://conselho.saude.gov.br/resolucoes/2019/Reso617.pdf):
1.1.5.1. Aprovou a publicação das diretrizes, propostas e moções aprovadas na 16ª Conferência Nacional de Saúde, dentre as quais, seguem destacadas as diretrizes...
1.1.5.2. ... do Eixo I (Saúde como direito): “Garantia do cuidado integrado às(aos) cidadãs(os), a partir do fortalecimento da atenção primária à saúde e do diagnostico loco regional, a fim de induzir o planejamento, a regionalização, a construção de redes de atenção, a definição dos serviços e produtos ofertados pelo sistema e a contratualização dos prestadores” (item 3) e...
1.1.5.3. ... “Fortalecimento das Redes de Atenção à Saúde – Atenção Básica, Urgência e Emergência, Rede Cegonha, Doenças Crônicas, Psicossocial e Atenção às Pessoas com Deficiência – de forma ascendente e regionalizada, respeitando as diversidades e contemplando as demandas específicas de todas as regiões de saúde, aperfeiçoando o sistema de regulação, otimizando o sistema de referência e contra referência, por meio de prontuário eletrônico único, revisando a pactuação entre o governo federal, estados e municípios para distribuição justa e proporcional de recursos, garantindo a oferta de consultas, exames, medicamentos e procedimentos em todos os níveis de complexidade” (item 5).

1.2. Comentário decorrente dessas referências da Proposta 1:
A necessidade de apresentação de um documento/texto base sobre novo modelo de financiamento da Atenção Primária à Saúde (NMFAPS) pelo Ministério da Saúde fica evidente à luz das referências apresentadas anteriormente no item 1.1. Em outros termos, para que os conselhos de saúde (nacional, estaduais e municipais), as plenárias de saúde, as entidades e movimentos de saúde, os pesquisadores sobre o SUS e seu (sub)(des)financiamento acelerado recente possam refletir, debater e deliberar sobre o NMFAPS, é fundamental que esse documento oficial apresente respostas para as seguintes perguntas, elaboradas a partir dessas referências citadas, a saber:
1.2.1. Sob a ótica da gestão de políticas públicas, houve o estabelecimento de fluxos de processos de trabalho por parte do Ministério da Saúde envolvendo o Conselho Nacional de Saúde, procedimento necessário para o cumprimento das exigências legais no processo de elaboração da proposta no NMFAPS, que foi pactuada na CIT em 31 de outubro de 2019?
1.2.2. Considerando que consta, tanto nos slides “powerpoint” do arquivo da apresentação da proposta do NMFAPS feita pelo Ministério da Saúde na CIT, e que serviu de base para essa pactuação tripartite, como na notícia do site do Ministério da Saúde - Seminário Internacional sobre Financiamento da APS acontecerá dia 13 de novembro, em Brasília. Especialistas vão discutir o modelo brasileiro e o adotado em outros países (Disponível em http://aps.saude.gov.br/noticia/6155), a presença ativa de técnicos do Banco Mundial na elaboração dessa proposta do NMFAPS, e não apenas no desenvolvimento de estudos que pudessem subsidiar os dirigentes e técnicos do Ministério da Saúde na formulação das políticas de saúde brasileiras, cabe a pergunta: qual é o pressuposto dessa proposta do NMFAPS – sistema universal de saúde (acesso universal) ou cobertura universal de saúde?
1.2.3. Como será garantida a linha de cuidados em saúde baseada na integralidade com a mudança de critérios de rateio para a transferência de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Estaduais e Municipais de Saúde para as ações de atenção básica/primária, no contexto tanto da ênfase no cadastramento dos usuários e da produtividade e desempenho das equipes (e extinção do PAB fixo e redução do Programa Mais Médicos), como do desfinanciamento do SUS no contexto do teto das despesas primárias e da redução do piso federal per capita do SUS decorrentes da Emenda Constitucional 95/2016, além dos recentes “pacotes” encaminhados pela equipe econômica (comandada pelo Ministro Paulo Guedes) do governo do Presidente Jair Bolsonaro, em que constam propostas para desvincular o piso federal do SUS (criar um piso conjunto com a educação) e aprofundar o teto de despesas primárias com a introdução de um “gatilho antecedente” para adoção de medidas de emergência quando atingir um percentual do valor máximo?
1.2.4. Quais foram os estudos que resultaram nos parâmetros apresentados nos slides para o estabelecimento desses novos critérios de rateio para transferências de recursos federais somente para o financiamento da atenção básica/primária, sem incluir outras ações na perspectiva de uma concepção de sistema único de saúde (baseado no acesso universal)? Ou, há estudo que demonstre a possibilidade de ampliar recursos para o financiamento da atenção básica/primária em saúde sem retirar da vigilância em saúde, da assistência farmacêutica, da assistência hospitalar e ambulatorial e da alimentação e nutrição (que são as outras subfunções orçamentárias)?

A segunda parte desta Nota será publicada numa próxima Domingueira.


Francisco R. Funcia, Economista e Mestre em Economia Política pela PUC-SP.





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