Apresentação

A Revista Domingueira da Saúde é uma publicação semanal do Instituto de Direito Sanitário - IDISA em homenagem ao Gilson Carvalho, o idealizador e editor durante mais de 15 anos da Domingueira da Saúde na qual encaminhava a mais de 10 mil pessoas informações e comentários a respeito do Sistema Único de Saúde e em especial de seu funcionamento e financiamento. Com a sua morte, o IDISA, do qual ele foi fundador e se manteve filiado durante toda a sua existência, com intensa participação, passou a cuidar da Domingueira hoje com mais de 15 mil leitores e agora passa a ter o formato de uma Revista virtual. A Revista Domingueira continuará o propósito inicial de Gilson Carvalho de manter todos informados a respeito do funcionamento e financiamento e outros temas da saúde pública brasileira.

Editores Chefes
Áquilas Mendes
Francisco Funcia
Lenir Santos

Conselho Editorial
Élida Graziane Pinto
Marcia Scatolin
Nelson Rodrigues dos Santos
Thiago Lopes Cardoso campos
Valéria Alpino Bigonha Salgado

ISSN 2525-8583



Domingueira Nº 43 - Outubro 2020

Boletim Cofin/CNS 2020/10/07

Por Francisco R. Funcia, Rodrigo Benevides e Carlos Ocke
























Francisco R. Funcia, Mestre em Economia Política pela PUCSP, Professor e Coordenador-Adjunto do Observatório de Políticas Públicas, Empreendedorismo e Conjuntura da USCS e Consultor Técnico do Conselho Nacional de Saúde.

Rodrigo Benevides, Economista (UFRJ) e mestre em Saúde Coletiva pelo IMS/UERJ.

Carlos Ocké, Economista e Vice-Presidente da Associação Brasileira de Economia da Saúde - ABrES.



Os efeitos negativos da Emenda Constitucional nº 95/2016 para o financiamento do SUS em 2019 (parte 1)

Funcia: Governo e mídia usam argumentos falsos para esconder crescentes perdas de recursos do SUS

O objetivo deste artigo é analisar os efeitos negativos da Emenda Constitucional nº 95/2016 (EC 95/2016) para o financiamento do SUS e, consequentemente, para o atendimento às necessidades de saúde da população.

Essa análise considera os dados levantados da fonte oficialmente definida na Lei Complementar 141/2012: o Relatório Anual de Gestão 2019 do Ministério da Saúde (RAG 2019/MS).

Para comparar com 2018, foram considerados os dados do Relatório Anual de Gestão 2018 do Ministério da Saúde (RAG 2018/MS).

As informações referentes à população (para o cálculo per capita) e ao IPCA (para aferir se houve ganho ou perda real de valores) foram obtidos junto ao IBGE (aqui e aqui).

Em 8 de setembro deste ano, eu e os colegas Carlos Ocke e Bruno Moretti publicamos aqui no Viomundo o artigo “Fanatismo fiscal” está levando Brasil ao caos social: SUS merece mais em 2021.

O conceito de ”fanatismo fiscal” é nosso.

A razão de voltarmos ao tema agora, pouco mais de um mês depois, é a constatação de que o fanatismo fiscal está sendo retomado com muito vigor nos debates sobre as diretrizes e as programações orçamentárias para 2021.

Vemos isso no Congresso Nacional, no governo federal e na grande mídia, que concede grande espaço aos defensores da retomada da política econômica e social baseada nas regras da Emenda Constitucional 95/2016, especialmente, o cumprimento do teto das despesas primárias e da regra da aplicação mínima federal do SUS.

Desta forma, insistimos. É fundamental que o Congresso debata p Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e Projeto de Lei Orçamentária de 2021 sem ser influenciado por falsas crenças ou pelo “fanatismo fiscal”, que esconde “interesses” de uma minoria.

É indispensável que esse debate no Congresso se baseie na análise dos dados da execução orçamentária e financeira das políticas sociais, conforme constam em Coalização Direitos Valem Mais.

No caso do SUS, o resumo dessa análise também está na petição pública “A Saúde Merece Mais em 2021” lançada pelo Conselho Nacional de Saúde (CNS).

É grande a lista de argumentos falsos para esconder que a EC 95/2016 tem gerado perdas para o financiamento do SUS.

Vou analisar três aqui.

Argumento 1: Não há teto para a saúde porque há garantia do piso. PORQUE HÁ A GARANTIA DO PISO.
Verdadeiro ou Falso? F A L S O.

Pela regra do “teto” global de despesas, para um ministério aumentar suas despesas, outros precisam gastar menos.

Ssomente assim o resultado final será um valor total de despesas primárias no nível do “teto” global. Portanto, estão fora dessa regra as despesas financeiras com juros e amortização da dívida, que não têm nenhuma limitação.

Além disso, o que está garantido para a saúde é um “piso” federal que tem perdido valor desde 2018 como proporção da Receita Corrente Líquida (quando a regra da EC 95/2016 passou a ser adotada):

— 15,0% em 2017

— 13,95% em 2018

— 12,95% em 2019

É o piso se transformando em “subsolo” .

Aplicar acima do piso não evitou perdas para o SUS federal em 2019, como demonstramos na Domingueira extra nº 38 – setembro 2020, do Instituto de Direito Sanitário Aplicado (Idisa)

Argumento 2: Não houve perda para o SUS como decorrência da aplicação acima do piso federal em 2019.
Verdadeiro ou Falso? F A L S O.

Somente em 2019, considerando as despesas empenhadas, as perdas de aplicação federal da saúde em comparação ao valor equivalente ao piso de 15% da Receita Corrente Líquida (RCL, vigorava antes da EC 86/2016) foram de R$ 13,6 bilhões, três vezes mais que a alegada “aplicação adicional” afirmada no RAG 2019/MS.

Vale destacar novamente que o argumento da “aplicação acima do piso” esconde a queda do valor do piso federal do SUS como proporção da RCL a partir de 2018.

Argumento 3: Estados, Distrito Federal e municípios não foram prejudicados em 2019 pelo teto de despesas primárias e pela regra de cálculo do piso federal do SUS.
Verdadeiro ou Falso? F A L S O.

Comparando os valores totais transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Estaduais e Municipais de Saúde em 2019 com os de 2018 para o financiamento do custeio e investimento da saúde, foi possível identificar uma queda real dos valores transferidos.

Ou seja, a variação percentual dessas transferências ficou abaixo da variação do IPCA (calculado pela média anual), inclusive para o valor per capita.

Isso significa que o recurso federal por habitante para financiar o SUS não foi suficiente para compensar a variação da inflação anual.

A tabela abaixo ilustra essa situação.

Tabela elaborada por Francisco R. Funcia, tendo como fontes a tabela 9 , páginas 15 a 17, do Ministério da Saúde/RAG 2018 e RAG 2019, IBGE/População (aqui) e IPCA (aqui).

Além desses efeitos negativos das transferências fundo a fundo per capita para cada Estado e cada município, os recursos foram distribuídos desigualmente em termos regionais.

Ou seja, a EC 95/2016 não somente retirou recursos do SUS em 2019. Essas perdas prejudicaram de forma desigual a população, segundo as diferentes regiões e unidades da federação.


Francisco R. Funcia, é economista e mestre em Economia Política pela PUC-SP, professor universitário nos cursos de Economia e Medicina, consultor na área de finanças públicas e economia da saúde e professor de cursos e oficinas para o planejamento e a gestão orçamentária e financeira do setor público brasileiro, inclusive no âmbito do SUS.


Fonte: Artigo publicado no site Viomundo em 12 de outubro.




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