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04/Ago/2020

Questões específicas relacionadas à Lei Complementar 173, de 2020

REQUERENTE: Conselho de Secretários Municipais da Saúde do Estado de São Paulo (Cosemssp).

ASSUNTO: Questões específicas relacionadas à Lei Complementar 173, de 2020.

O COSEMS-SP – Conselho de Secretarias Municipais de Saúde do Estado de São Paulo consulta o IDISA – Instituto de Direito Sanitário Aplicado sobre três questões específicas relacionadas à Lei Complementar n. 173, de 2020, em complemento as Notas Técnica IDISA nº 16 e 17 que tratam da aplicação da referida lei complementar. As questões formuladas pelo COSEMS-SP estão transcritas abaixo, acompanhadas das considerações do IDISA.

Questão 1: O Ministério da Saúde publicou a habilitação de equipes (ESF e/ou EAP) e/ou serviços (CAPS, UPAs, entre outros). O credenciamento foi realizado pelo município antes da publicação da Lei Complementar Federal 173/2020. Publicada a habilitação, o município tem um espaço de tempo (curto) para colocar os trabalhadores para início dos trabalhos e registrá-los na plataforma do SCNES (Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde do Ministério). Para tanto, precisa contratar pessoal para atender a ampliação dos serviços. As profissões são: enfermeiro, médico, agente comunitário de saúde, dentista e demais profissões da saúde. Esta ampliação de pessoal é permitida tendo em vista as restrições da Lei Complementar 173/2020?

Resposta: A Lei Complementar n. 173, de 2020, em seu artigo 8º, veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o aumento com despesas de pessoal, até o dia 31 de dezembro de 2021, tema objeto das Notas mencionadas acima. Contudo, conforme esclarecido nas notas técnicas, o gasto com pessoal da área da saúde, relativo às atividades de combate à epidemia do novo coronavírus, está ressalvado na referida LC 173, como exceção à regra geral da vedação de aumento de despesa.

Dessa forma, os serviços de atenção primária e os das UPAs estão fora da proibição de aumento das despesas de pessoal, por estarem inseridos no rol das atividades de enfrentamento e combate da Covid-19, por serem serviços, como a APS, estrutural, matricial da assistência à saúde das pessoas, e as UPSs, unidades de atendimento 24 horas utilizados pelo cidadão para o diagnóstico e tratamento ambulatorial da Covid-19, estando, pois, compreendidas nas ressalvas da lei em comento. Em relação aos serviços dos CAPs não há como os mesmos não se enquadrarem na exceção prevista na lei complementar, pelo fato de serem trabalhos essenciais nesse momento da pandemia em razão do crescimento dos transtornos mentais decorrentes da pandemia, em especial os próprios profissionais de saúde que passaram a precisam de terapias e outras formas de cuidados com a sua saúde mental.

Dessa forma, o município não infringirá a vedação legal de aumento de despesa, uma vez que as atividades desenvolvidas por esses serviços são essenciais ao enfrentamento do novo coronavírus, que certamente não cessarão em dezembro desse ano pelas sequelas que a doença vem causando às pessoas que a desenvolveram. Todos esses serviços estão relacionados ao enfrentamento da pandemia, bem como as suas sequelas que não podem ser desconsideradas.

Deve-se destacar, entretanto, que nos termos da LC173, estão vedados os concursos públicos para provimento de novos cargos ou empregos públicos (criados após a promulgação da LC), sendo permitidos, apenas, os concursos para provimento de vagas de empregos e cargos efetivos já existentes, destinando-se à reposição de pessoal. Pode, também, ser contratado pessoal por tempo determinado, criados novos cargos em comissão e concedidas gratificações e outras vantagens remuneratórias para essas áreas de enfrentamento da COVID 19.

Questão 2: O Ministério da Saúde publicou a habilitação de Centros de Atendimento para Enfrentamento à Covid-19 (criados pela Portaria 1.445/2020). O credenciamento foi realizado pelo município depois da publicação da Lei Complementar Federal 173/2020. Aliás, a própria Portaria 1.445 é posterior à lei. Publicada a habilitação, o município tem um espaço de tempo (curto) para colocar os trabalhadores para início dos trabalhos e registrá-los na plataforma do SCNES (Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde do Ministério). As profissões são: enfermeiro e médico. Esta ampliação de pessoal é permitida tendo em vista as restrições da Lei Complementar 173/2020?

Resposta: Mantemos o entendimento exarado na Questão 1 porque não importa se o pedido de habilitação ocorreu antes ou depois da edição da Lei Complementar 173 ; importa, sim, o fato de as atividades de saúde se destinarem ao enfrentamento e combate da Covid-19, que deverão ultrapassar o ano de 2020. Caso não haja prorrogação da emergência sanitária, não será esse fato que fará cessar as necessidades de saúde das pessoas pelas consequentes sequelas físicas e mentais da Covid-19, conforme tem sido amplamente debatido na sociedade, em especial em relação ao crescimento dos transtornos mentais decorrentes da própria pandemia.

Pergunta 3: É possível ampliar o número de estagiários tendo em vista as restrições sobre a despesa de pessoal da Lei Complementar 173/2020?

Resposta: O art. 3º da Lei Federal nº 11.788, de 2008, estabelece que o estágio, nas hipóteses que especifica, não configura vínculo empregatício de qualquer natureza. Convergente com a disposição legal, o Manual SIAFI[1] orienta que as despesas com remuneração de estagiários, assim como de concessão de vale transporte ou vale alimentação, não se caracterizam como despesa de pessoal.
As despesas com remuneração dos estagiários devem ser enquadradas como “outros serviços de terceiros – pessoa física. Cód. 36”. Assim, a contratação de estagiários não é alcançada pelas vedações da Lei Complementar 173/2020.

Abaixo transcrevemos as orientações constantes do Manual:

36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física

Despesas orçamentárias decorrentes de serviços prestados por pessoa física pagos diretamente a esta e não enquadrados nos elementos de despesa específicos, tais como: remuneração de serviços de natureza eventual, prestado por pessoa física sem vínculo empregatício; estagiários, monitores diretamente contratados; gratificação por encargo de curso ou de concurso; diárias a colaboradores eventuais; locação de imóveis; salário de internos nas penitenciárias; e outras despesas pagas diretamente à pessoa física.

Observação: a despesa com confecção de material por encomenda só deverá ser classificada como serviços de terceiros se o próprio órgão ou entidade fornecer a matéria-prima.

46 - Auxílio-Alimentação

Despesas orçamentárias com auxílio-alimentação pagas em forma de pecúnia, de bilhete ou de cartão magnético, diretamente aos militares, servidores, estagiários ou empregados da Administração Pública direta e indireta.

Observação: O pagamento de auxílio alimentação pode ser efetuado em dinheiro ou em ticket.

49 - Auxílio-Transporte

Despesas orçamentárias com auxílio-transporte pagas em forma de pecúnia, de bilhete ou de cartão magnético, diretamente aos militares, servidores, estagiários ou empregados da Administração Pública direta e indireta, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, ou trabalho-trabalho nos casos de acumulação lícita de cargos ou empregos.

Observação: O pagamento de auxílio transporte pode ser efetuado em dinheiro ou em ticket.

Exemplo: Pagamento de vale-combustível a servidor/colaborado.

b. Auxílio-Transporte - Pagamento pela União de auxílio-transporte em pecúnia ou vale-transporte na modalidade papel e ou bilhetagem eletrônica, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos servidores, militares e empregados públicos federais, inclusive pessoal contratado por tempo determinado para substituição de servidor (Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993), nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa. A concessão do benefício por intermédio desta ação não é extensiva a estagiários, cuja despesa deverá correr à conta das dotações pelas quais correm o custeio das respectivas bolsas de estágio;

9.9.3. AUXÍLIO-TRANSPORTE A ESTAGIÁRIOS

A despesa com o auxílio-transporte de estagiários, prevista no art. 12 da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, não deverá ser realizada por meio da ação “212B - Benefícios Obrigatórios aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes”, cuja finalidade é exclusiva para o custeio deste benefício aos militares, servidores e empregados públicos, em conformidade com o contido no Cadastro de Ações da Lei Lei Orçamentária, conforme a seguir:

212B - Benefícios Obrigatórios aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes

Descrição

(…)
Auxílio-Transporte - Pagamento pela União de auxílio-transporte em pecúnia ou vale-transporte na modalidade papel e ou bilhetagem eletrônica, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos servidores, militares e empregados públicos federais, inclusive pessoal contratado por tempo determinado (Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993), nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa. A concessão do benefício por intermédio desta ação não é extensiva a estagiários, cuja despesa deverá correr à conta das dotações pelas quais correm o custeio das respectivas bolsas de estágio.
(…)

PO 0003 - Auxílio-Transporte de Civis

Caracterização

Pagamento de auxílio-transporte de natureza indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos servidores, empregados públicos federais e militares, inclusive pessoal contratado por tempo determinado, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, pago em forma de pecúnia, vale-transporte em papel ou bilhetagem eletrônica.

Assim, o gasto com o auxílio-transporte de estagiários deverá ser efetuado na mesma programação utilizada para o financiamento decorrente da contratação de estagiários.

Campinas, 28 de julho de 2020.

Lenir Santos
Advogada OAB-SP 87807
Doutora em saúde pública pela Unicamp


[1] Manual SIAF: https://conteudo.tesouro.gov.br/manuais/index.php?option=com_content&view=categories&id=721&Itemid=700