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06/Ago/2020

Forma de ressarcimento pelo município ao estado de São Paulo em decorrência do recebimento deste de medicamento de alto custo para atendimento de demanda da Covid-19.

REQUERENTE: Conselho de Secretários Municipais da Saúde do Estado de São Paulo (Cosemssp).

ASSUNTO: Forma de ressarcimento pelo município ao estado de São Paulo em decorrência do recebimento deste de medicamento de alto custo para atendimento de demanda da Covid-19.

O Conselho Estadual de Secretarias Municipais de Saúde do Estado de São Paulo (Cosemssp) consulta o Instituto de Direito Sanitário Aplicado (Idisa) a respeito da possibilidade de haver ressarcimento de recursos a ser realizado pelo município ao estado de São Paulo em razão da adesão do estado à ata de registro de preços que o Ministério da Saúde realiza para aquisição de medicamento de alto custo necessários à entubação de pacientes.

A cooperação federativa é ínsita ao SUS pelo fato de o mesmo resultar da integração das ações e serviços de saúde dos entes federativos em rede, o que fez surgir um modelo organizativo e de funcionamento jurídico-administrativo que exige compartilhamento da gestão, financiamento trilateral, repasse interfederativo de recursos, transferências fundo a fundo. Esse é o fundamento da cooperação referida na consulta do Cosems de compra integrada de bens com ressarcimentos financeiro entre os entes federativos beneficiados pela compra.

A questão central da consulta está em como operacionalizar a decisão de o Ministério da Saúde realizar a compra em parceria com os estados que aderirem à licitação pelo Registro de Preços, e por sua vez, o estado de São Paulo ser ressarcido pelos municípios que receberem os medicamentos de que necessitam para o enfrentamento da Covid-19 e qual seria a forma jurídica para a realização desse ressarcimento que visasse a compensação entre tetos financeiros.

Considerando que as transferências de recursos entre os entes federativos se dão por meio de blocos de custeio e de investimentos, sendo que em cada bloco, em especial no de custeio, há programações que devem ser cumpridas durante o ano e serem objetos de prestação de contas ao final de cada exercício.

Nesse sentido, a única forma de o município ressarcir o Estado pelos medicamentos recebidos, sem ferir as regras de repasses de recursos interfederativos, será respeitar a natureza do programa ao qual estão vinculados os recursos para aquisição de medicamentos para pacientes internados, que estão incluídos no valor da AIH, ou seja, no teto MAC, uma vez que o município, ao final de cada exercício financeiro deve, em sua prestação de contas, demonstrar a vinculação de seus gastos aos programas previstos no orçamento da União. Assim, o município não poderá utilizar recursos da atenção básica ou de outro elemento de despesa programática que esteja fora do teto MAC.

A compra do medicamento em questão onera, nos estados e municípios, recursos, nos termos da Portaria 3.992, de 2017, do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde, em acordo à programação prevista na Programação Geral Anual da Saúde do ente federativo, que por sua vez deve estar em consonância com o disposto no artigo 3º, § 2º, I, da referida Portaria [1] que reza que a aplicação do recurso deve estar em acordo “a vinculação dos recursos, ao final do exercício financeiro, com a finalidade definida em cada Programa de Trabalho do Orçamento Geral da União que deu origem aos repasses realizados”.

Assim, o município, ao final do exercício financeiro, deve demonstrar a compatibilidade de seu gasto com a finalidade definida em cada programa, em acordo ao orçamento da União. Por isso o ressarcimento deve onerar recursos do MAC para que a compatibilização seja uma realidade.

Isto posto, a melhor forma de o Estado ser ressarcido da despesa havida com a compra de medicamentos de alto custo a serem repassados aos municípios, poderia ser mediante pactuação na Comissão Intergestores Bipartite (CIB), em relação ao teto MAC de cada município, a ser compensado com a sua diminuição e consequente incremento no teto financeiro do Estado.

Como cabe à CIB informar ao Ministério da Saúde os tetos de cada ente federativo, essa compensação ocorreria mediante o acréscimo dos tetos dos municípios no teto estadual. Assim, o Estado receberá, via Ministério da Saúde, em razão do incremento de seu teto MAC, o valor que corresponderá ao ressarcimento das despesas havidas com os medicamentos pela diminuição do teto de cada município que está obrigado a realizar o ressarcimento ao Estado.

A despesa de um e a compensação se manterão no âmbito da mesma programação, que são os serviços de média e alta complexidade, não havendo discrepâncias, que não podem mesmo haver nos termos da Portaria n. 3.992, a qual os municípios estão vinculados, mantendo-se a compatibilidade exigida em relação às programações orçamentárias, sem ferir as funcionais programáticas.

No nosso entendimento esta seria a melhor forma de se realizar o ressarcimento pelos municípios ao Estado, em acordo à Portaria MS n. 3992, de 2017.

Campinas, 31 de julho de 2020.

Lenir Santos
Advogada OAB-SP 87807
Doutora em saúde pública pela Unicamp


[1] “Art. 3º Os recursos do Fundo Nacional de Saúde, destinados a despesas com ações e serviços públicos de saúde, a serem repassados na modalidade fundo a fundo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios serão organizados e transferidos na forma dos seguintes blocos de financiamento: I - Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde; e II - Bloco de Investimento na Rede de Serviços Públicos de Saúde. § 1º Os recursos que compõem cada Bloco de Financiamento serão transferidos, fundo a fundo, de forma regular e automática, em conta corrente específica e única para cada Bloco, mantidas em instituições financeiras oficiais federais e movimentadas conforme disposto no Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011.
§ 2º Os recursos que compõem cada Bloco de Financiamento devem ser aplicados em ações e serviços públicos de saúde relacionados ao próprio bloco, devendo ser observados:
I - a vinculação dos recursos, ao final do exercício financeiro, com a finalidade definida em cada Programa de Trabalho do Orçamento Geral da União que deu origem aos repasses realizados; II - o estabelecido no Plano de Saúde e na Programação Anual do Estado, do Distrito Federal e do Município submetidos ao respectivo Conselho de Saúde; e III - o cumprimento do objeto e dos compromissos pactuados e/ou estabelecidos em atos normativos específicos expedidos pela direção do Sistema Único de Saúde - SUS em sua respectiva esfera de competência. § 3º A vinculação de que trata o inciso I do § 2º é válida até a aplicação integral dos recursos relacionados a cada Programa de Trabalho do Orçamento Geral da União que deu origem ao repasse, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorreu o ingresso no fundo de saúde do Estado, do Distrito Federal ou do Município.