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22/Mai/2021

Prontuário do paciente; confidencialidade de dados e requisição por autoridade pública

REQUERENTE: Conselho de Secretários Municipais da Saúde do Estado de São Paulo (Cosemssp).

ASSUNTO: Prontuário do paciente; confidencialidade de dados e requisição por autoridade pública.

CONSULTA:
O Conselho de Secretarias Municipais de Saúde do Estado de São Paulo – COSEMSSP, consulta o Instituto de Direito Sanitário Aplicado (IDISA) a respeito da competência das autoridades públicas para acesso ao prontuário de paciente.

ANÁLISE JURÍDICA:
O Conselho de Secretarias Municipais de Saúde do Estado de São Paulo – COSEMSSP, consulta o Instituto de Direito Sanitário Aplicado (IDISA) a respeito da competência das autoridades públicas para acesso ao prontuário de paciente.

O segredo profissional, a confidencialidade de dados, o direito à intimidade estão protegidos pela Constituição da República, artigo 5°, incisos X, XII e XIII, bem como em leis específicas, como a de proteção de dados, Lei n° 13.709, de 2018; Código de Ética das mais diversas profissões; Lei n° 8.080, de 1990, dentre outras.

Especificamente quando se trata da privacidade e confidencialidade de dados constantes do prontuário médico, há regramentos específicos, como os previstos do Código de Ética Médica (Resolução CFM n° 2.217, de 2018, artigo 89) e na Resolução CFM n° 1.821, de 2007. A Lei n° 13.787, de 2018, regula a digitalização e a utilização de sistemas informatizados para a guarda, o armazenamento e o manuseio de prontuário de paciente e a Lei n° 13.709, de 2018 (LGPD), estabelece regras gerais sobre a proteção de dados, sem deter-se especialmente sobre o prontuário do paciente.

A requisição de prontuário pelas autoridades públicas sempre foi um tema polêmico, bastante judicializado, com vasta jurisprudência, com predomínio do entendimento de que o sigilo profissional não é absoluto, comportando exceções, conforme a prevista no próprio Código de Ética Médica que permite à autoridade judicial a sua requisição, quando necessária ao conjunto probatório da ação judicial.

O artigo 89 do Código de Ética Médica, Resolução CFM n° 2217, de 2018, reza ser vedado ao médico “Liberar cópias do prontuário sob sua guarda exceto para atender a ordem judicial ou para sua própria defesa, assim como quando autorizado por escrito pelo paciente.” Estatuindo ainda que “quando requisitado judicialmente, o prontuário será encaminhado ao juízo requisitante” e “quando o prontuário for apresentado em sua própria defesa, o médico deverá solicitar que seja observado o sigilo profissional.”

Por sua vez, a Resolução CFM n° 1.638, de 2002 define prontuário médico como “o documento único constituído de um conjunto de informações, sinais e imagens registradas, geradas a partir de fatos, acontecimentos e situações sobre a saúde do paciente e a assistência a ele prestada, de caráter legal, sigiloso e científico, que possibilita a comunicação entre membros da equipe multiprofissional e a continuidade da assistência prestada ao indivíduo.” A definição de prontuário pode ser estendida para os demais prontuários da área da saúde, como odontologia, fisioterapia etc. Por isso deve-se preferir a expressão prontuário do paciente pela sua abrangência, quando o tema não se restringir tão somente a área médica.

A requisição judicial do prontuário médico está prevista no Código de Ética Médica. Os demais códigos de ética das profissões da saúde devem provavelmente repetir tal regra. A polêmica sempre se volta para as autoridades com poderes requisitórios, como o delegado de polícia e membro do Ministério Público. A questão é saber se essas duas autoridades estão investidas de poderes para requisitar diretamente prontuário do paciente, prescindindo de autorização judicial.

A autoridade policial, o delegado de polícia, nos termos do Código de Processo Penal, art. 6°, III, e da Lei n° 12.830, de 2013, tem poderes para requisitar documentos para a elucidação de infração penal, lembrando que tal autoridade também está vinculada ao sigilo profissional e de dados. Assim, tem sido entendido que o delegado de polícia tem poderes para requisitar prontuário médico de interesse da investigação policial, tanto que o tema foi objeto do Enunciado 13 do II Encontro Nacional de Delegados de Polícia sobre Aperfeiçoamento da Democracia e Direitos Humanos. A Lei n° 11.340, de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha, também determina à autoridade policial o dever de colher todas as provas para o esclarecimento do fato, o que pode pressupor dados constantes de prontuário médico, dentre outros.

Desse modo, tem-se que ao delegado de polícia é conferido poderes requisitórios, o mesmo ocorrendo com membro do Ministério Público dadas as suas prerrogativas constitucionais dispostas no artigo 129. Dentre a ampla jurisprudência sobre o tema, citamos decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso assim decidiu em relação ao Ministério Público e a requisição de prontuário médico: “os prontuários médicos dos pacientes são protegidos pelo sigilo profissional e o seu conteúdo a eles pertence, contudo, o sigilo não é absoluto, sendo admitida requisição pelo Ministério Público, com vistas a instruir procedimento investigativo ou ação penal. O interesse coletivo no caso, deve se sobrepor ao particular, sem que isso configure violação a direito constitucional assegurado, pois o direito de requerer insere-se nas prerrogativas do Ministério Público.” (Decisão do TJ-MT – Apelação – 22.11.2009).

Nesse sentido, entendemos que além da autoridade judicial, também é conferido a delegado de polícia e a membro do Ministério Público poderes requisitórios para acesso aos dados constantes de prontuário do paciente assegurado, em todas as situações, o sigilo e a confidencialidade das informações obtidas, sob pena de cometimento de infração penal.

Campinas, 11 de maio de 2021


Lenir Santos
Advogada – OAB 87807
Instituto de Direito Sanitário Aplicado (IDISA)