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16/Out/2021

Aspectos gerais sobre conferências municipais de saúde

REQUERENTE: Conselho de Secretários Municipais da Saúde do Estado de São Paulo (Cosemssp).

ASSUNTO: Aspectos gerais sobre conferências municipais de saúde.

CONSULTA: O Conselho de Secretários Municipais de Saúde do Estado de São Paulo – COSEMSSP consulta o Instituto de Direito Sanitário Aplicado – IDISA a respeito das conferências de saúde em seus aspectos gerais, e, em especial, quanto à periodicidade de sua realização.

A participação da comunidade no SUS, nos termos do artigo 198, II, da Constituição, está disciplinada na Lei n° 8.142, de 1990, que dispõe sobre as conferências de saúde da seguinte forma:
Art. 1°...

§ 1° A Conferência de Saúde reunir-se-á a cada quatro anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho de Saúde.
§ 4° A representação dos usuários nos Conselhos de Saúde e Conferências será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.
§ 5° As Conferências de Saúde e os Conselhos de Saúde terão sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovadas pelo respectivo conselho.

ANÁLISE JURÍDICA: A cada quatro anos deve ser realizada conferências de saúde para avaliar a situação sanitária e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde. Essa avaliação e a fixação de diretrizes se conformam como relevantes instrumentos de planejamento das políticas públicas de saúde, que deve orientar o próprio plano plurianual (PPA), previsto no inciso I do artigo 165 da Constituição da República. O PPA irá estabelecer as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada pelo prazo de quatro anos.

O PPA é formulado e aprovado no primeiro ano de governo, mediante lei; o plano municipal de saúde (PMS) também deve ser aprovado após a edição da lei do PPA, uma vez que deve haver compatibilização do PMS com as diretrizes, objetivos e metas do PPA. Daí a importância da conferência municipal de saúde realizar-se no semestre anterior ao PPA para que se possa debater na Casa Legislativa as diretrizes traçadas pela conferência. Se essas diretrizes não forem compatíveis com o PPA, não estiverem previstas no PPA, haverá uma lacuna na formulação das políticas de saúde para os anos subsequentes.

Nesse sentido, recomenda-se seja ouvida a população no tocante à avaliação da saúde municipal e elaborada proposta de diretrizes para as políticas de saúde antes da discussão e votação do PPA. Por isso ela precisa ser convocada no primeiro ano de governo para haver compatibilidade entre os instrumentos de planejamento e o orçamento público. Quando ocorrerem as conferências estaduais e a nacional, o município deve decidir como quer participar dessas conferências em prazos diferentes, em razão da assimetria temporal entre as eleições municipais e as demais.

Gilson Carvalho pregava que as conferências de saúde deveriam ocorrer de modo a haver compatibilidade com os prazos de discussão dos planos de governo. Em sua obra Participação da Comunidade na Saúde, 2ª edição, Saberes Editora, ele prega que:

“Há muitos anos defendo que as conferências de saúde tenham seus tempos adequados aos tempos dos planos de governo, já expressos na Constituição. Não dá para falar na importância e essencialidade dos Planos de Saúde sem adequá-los, em tempo, à lei do PPA, à lei da LDO e à lei orçamentária anual”.

Em seu entendimento, as conferências devem ser realizadas no primeiro semestre do primeiro ano de cada governo para que suas decisões sejam ajustadas ao PPA.

Por ocasião da realização das conferências estaduais e nacional, pode o município delas participar mediante plenárias, reuniões ampliadas dos conselhos de saúde e outras formas possíveis.

Outro aspecto relevante é a forma de representação da sociedade nas conferências. Certamente que quanto mais ampla essa participação, mais rico será o seu resultado. Contudo, a lei determina que deve haver paridade entre os representantes dos trabalhadores, prestadores de serviços e governo, devendo, no caso dos usuários, o seu número ser a metade dos representantes desses três segmentos: 50% de usuários e 50% dos outros três segmentos.
A conferência deve ser convocada pelo prefeito municipal, cabendo ao conselho de saúde a sua organização. O Conselho deve aprovar em reunião plenária a proposta de convocação e a realização da CMS, fixando data, tema principal e eixos temáticos.

Em tempos de pandemia da Covid-19, recomenda-se o uso de plataformas digitais, videoconferências, ou locais abertos, ventilados, que garantam distanciamento social e protocolos sanitários ao enfrentamento da Covid-19. Há que se ter ferramentas tecnológicas para realizar de modo virtual a conferência. Lembramos por oportuno que o Conselho Nacional de Secretaria Municipais de Saúde (Conasems) firmou parceria com a Plataforma Zoom e assim está franqueando de modo gratuito licenças para a realização de videoconferência, o que pode servir de apoio aos gestores municipais de saúde.

Importante lembrar que é o Conselho que aprova o Regimento da Conferência Municipal de Saúde e institui uma comissão organizadora e o cronograma para a sua realização.

Ao término da conferência deve ser elaborado o relatório final que consiste na sistematização, pela comissão organizadora, de todas as proposições havidas, de modo a compatibilizar as propostas, excluir repetições, contradições, ilegalidades etc. O relatório conterá as diretrizes que deverão ser discutidas durante a elaboração do PPA, das leis de diretrizes orçamentárias anuais e da lei orçamentária anual. Os planos de saúde também deverão contemplar essas diretrizes após a sua edição. É preciso ainda dar ampla divulgação a esse documento.

Por conclusivo, pode-se dizer que as conferências de saúde são importante fonte de informação para o planejamento ascendente da saúde, uma vez que dela participa toda a sociedade.

Campinas, 3 de julho de 2021

Lenir Santos
Advogada – OAB 87807
Instituto de Direito Sanitário Aplicado (IDISA)