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26/Abr/2022

Aplicabilidade aos municípios da Lei n° 14.124/2021, que dispõe sobre medidas excepcionais relativas à aquisição de vacinas e de insumos e à contratação de bens e serviços de logística, de tecnologia da informação e comunicação, de comunicação social e publicitária e de treinamentos destinados à vacinação contra a covid- 19 e sobre o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19.

REQUERENTE: Conselho de Secretários Municipais da Saúde do Estado de São Paulo (Cosemssp).

ASSUNTO: Aplicabilidade aos municípios da Lei n° 14.124/2021, que dispõe sobre medidas excepcionais relativas à aquisição de vacinas e de insumos e à contratação de bens e serviços de logística, de tecnologia da informação e comunicação, de comunicação social e publicitária e de treinamentos destinados à vacinação contra a covid- 19 e sobre o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19.

CONSULTA: O Conselho de Secretarias Municipais de Saúde do Estado de São Paulo - COSEMSSP consulta o Instituto de Direito Sanitário Aplicado – IDISA quanto à aplicabilidade da Lei Federal n° 14.124, de 2021, aos municípios e quanto a vigência do estado de calamidade pública declarado pelo Governador do Estado de São Paulo e reconhecido pela Assembleia Legislativa, Decreto n° 64.879, de 2020.

ANÁLISE JURÍDICA: A Lei n° 14.124, de 2021 dispôs sobre medidas excepcionais para: i) aquisição de vacinas e insumos; ii) contratação de bens e serviços de comunicação social e publicitária; iii) contratação de serviços de treinamento para a vacinação contra a Covid-19; e iv) sobre o Plano Nacional de Operacionalização da
Vacinação contra a Covid-19.

Vê-se que a lei disciplina a aquisição de vacinas, insumos e tudo o mais que dê suporte à vacinação, incluindo publicidades e treinamentos, além de dispor sobre o plano de vacinação em âmbito nacional.

Tal lei se aplica a Administração Pública em âmbito nacional, vez que seu artigo 2° trata da Administração Pública em geral sem discriminar esferas de governo. E onde o legislador não discriminou não é dado ao interprete o fazê-lo, o que confirma a abrangência nacional da lei.

Importante destacar algumas definições importantes, como a do artigo 13 e seu § 2°, assim disposto:

Art. 13. A aplicação das vacinas contra a covid-19 deverá observar o previsto no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, ou naquele que vier a substituí-lo.
§ 1º O Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, de que trata o caput deste artigo, é o elaborado, atualizado e coordenado pelo Ministério da Saúde, disponível em sítio oficial na internet.

Essa determinação confere competência ao Ministério da Saúde na elaboração, atualização e coordenação do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, em coerência, na realidade, ao estatuído na Lei n° 6.259, de 1975.

Por outro lado, no tocante à aquisição de vacina para o combate da Covid-19, a lei fixou para a União essa atribuição, nos termos do § 3° do artigo 13, cabendo aos demais entes federativos competência residual, caso a União se omita em seu dever. Vejamos.

§ 3º Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal ficam autorizados a adquirir, a distribuir e a aplicar as vacinas contra a covid-19 registradas, autorizadas para uso emergencial ou autorizadas excepcionalmente para importação, nos termos do art. 16 desta Lei, caso a União não realize as aquisições e a distribuição tempestiva de doses suficientes para a vacinação dos grupos previstos no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19.

Assim pode-se afirmar que a lei tem abrangência nacional, cabendo à União o dever de dispor sobre o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 e de adquirir vacinas contra a Covid-19. Omitindo-se a União, ou seja, deixando ela de realizar aquisições e distribuições tempestivas de doses suficientes, os Municípios, os Estados o Distrito Federal passam a ter competência para adquirir vacinas contra a Covid-19. A lei foi clara quanto à competência principal da União e a residual dos demais entes federativos na aquisição de vacinas.

Lembramos que as medidas de excepcionalidades disciplinadas pela lei em comento estão vinculadas à declaração de emergência em saúde pública. Nesse passo, releva dizer que os municípios para usufruírem dessas excepcionalidades devem estar sob estado de emergência em saúde pública, declarado por decreto do Prefeito Municipal e referendado pela Assembleia Legislativa, nos termos do artigo 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal. O Decreto Estadual n° 64.879, de 2020, do governo do Estado, não supre tal necessidade para que o município possa fazer uso das medidas excepcionais da lei em análise.

É a dicção da Lei n° 14.124, de 2021:

Art. 20. Esta Lei aplica-se aos atos praticados e aos contratos e instrumentos congêneres firmados enquanto durar a declaração de emergência em saúde pública de importância nacional, independentemente do seu prazo de execução ou de suas prorrogações. (Redação dada pela Medida Provisória nº1.059, de 2021).

Assim, de modo conclusivo podemos dizer que:

a) a Lei nº 14.124, de 2021 aplica-se aos municípios pelo prazo que durar a sua declaração de emergência em saúde pública de importância nacional, declarada por decreto municipal, referendado pela Assembleia Legislativa.

b) no tocante à aquisição de vacinas especificamente, foi fixada competência principal para a União e residual para o município, nos termos do § 3° do artigo 13 da lei em comento; e

c) no tocante aos demais serviços e compra de bens, todos devem estar inteiramente relacionados com o plano municipal de vacinação, que, por sua vez, deve guardar consonância com o plano de vacinação nacional.

Campinas, 03 de dezembro de 2021

Lenir Santos
Advogada – OAB 87807
Instituto de Direito Sanitário Aplicado (IDISA)