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2017 – Domingueira da Saúde 001/2017

001/2017 – DOMINGUEIRA DE 22/01/2017

 

 

Agenda Orçamentária e Financeira aos gestores municipais recém-empossados
 (PARTE 1)
Francisco Funcia
(Economista e Mestre em Economia Política – PUC-SP)
 
A economia brasileira está em recessão desde 2014 e o cenário para 2017 não será muito diferente – a economia continuará estagnada. Não bastam declarações com expectativas otimistas como têm feito o presidente Temer e seu ministro da Fazenda Meirelles para a recuperação do nível de atividade econômica. Por que?
 
·         primeiro, porque os empresários investem somente se houver expectativa de lucro e isso não ocorrerá nesse cenário recessivo, em que a queda de renda provocada pelo desemprego diminui o poder aquisitivo da sociedade e, consequentemente, reduz o mercado interno;
 
·         segundo, porque a política econômica irresponsável conduzida pelo presidente Temer e seu ministro da Fazenda Meirelles aumentou significativamente o deficit primário (os valores preliminares apontam para cerca de R$ 140 bilhões em 2016) decorrente de um aumento de despesas públicas, especialmente percentuais elevados de reajuste para algumas categorias de servidores, sem arrecadação compatível para esse fim, cuja solução encontrada está sendo reduzir as despesas sociais; e, por fim,
 
·            terceiro, porque com a aprovação e promulgação da Emenda Constitucional nº 95 em dezembro de 2016, o estabelecimento de um “teto” (valor máximo) para as despesas primárias corrigido pela variação anual da inflação nos próximos 20 anos (com possibilidade de revisão a partir do 10º ano) será reduzida a capacidade do governo adotar uma política voltada para a retomada do crescimento econômico nos moldes propostos por Keynes (um dos grandes economistas da história mundial que teve seu modelo econômico comprovado na superação da Grande Depressão Econômica da década de 1930, que se estendeu até o início da década de 1970), a saber, quando a economia está em depressão, compete aos gastos públicos compensar a falta do investimento e consumo privados característicos desse estado depressivo da economia; esses gastos públicos gerarão demandas junto ao setor privado, produzindo um efeito de retomada da atividade econômica).
 
Como o cenário econômico está dado no curto prazo, resta aos gestores municipais planejarem suas ações especialmente nesse início do mandato, verificando as possibilidades efetivas de cumprimento dos compromissos assumidos durante a campanha eleitoral durante os quatro anos de gestão, à luz da situação financeira herdada – lembrando que a gestão pública é impessoal e compromissos financeiros assumidos pelos prefeitos anteriores precisam ser pagos pelos novos prefeitos, sob pena de descumprimento da Constituição Federal e Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), entre outros dispositivos legais. Disso resulta a importância do planejamento orçamentário e financeiro para o mandato que está iniciando agora.    
 
O objetivo geral desta agenda é apresentar aos gestores municipais recém-empossados alguns aspectos legais relacionados à gestão orçamentária e financeira municipal do Sistema Único de Saúde (SUS). Não se destina somente aos da área da saúde, mas também aos responsáveis pelas áreas orçamentária e financeira da Prefeitura, pois com o advento da Lei Complementar nº 141/2012 (LC 141) o Fundo Municipal de Saúde (FMS) perdeu o caráter de “coadjuvante” e ganhou protagonismo no processo de planejamento e execução das despesas públicas. Por que? O FMS deve:
 
·         Ser uma Unidade Orçamentária e Gestora;
 
·         Ser instrumento obrigatório para a aplicação dos recursos da saúde, tantos os da fonte da receita municipal, como os das fontes das receitas estaduais e federais transferidas para os municípios, observadas as regras de vinculação da aplicação;
 
·         Acompanhar e fiscalizar e, quando for o caso, gerenciar a Movimentação Financeira Obrigatória por meio de contas vinculadas;
 
·         Ter um Gestor que será o Ordenador de despesa, que pode ser o secretário de saúde e/ou responsável com delegação de competência;
 
·         Ter Ordem Cronológica de Pagamentos específica (nos termos da Lei 8666/93), com relação própria (por ser recurso vinculado a Fundo) independente do caixa geral da Prefeitura;
 
·         Prestar contas quadrimestralmente e anualmente ao Conselho Municipal de Saúde e à Câmara Municipal; e
 
·         Ter saldo financeiro disponível em 31 de dezembro de cada ano para garantir o cumprimento dos compromissos inscritos em RESTOS A PAGAR (empenhos a pagar no final de cada ano), pois do contrário a insuficiência será deduzida do valor para a apuração da aplicação em ações e serviços de saúde no caso dos recursos próprios (Tesouro Municipal).
 
O exercício desse protagonismo do FMS depende tanto do cumprimento da LC 141 por parte do Prefeito e dos Secretários municipais direta e indiretamente envolvidos com a gestão da saúde, como do adequado processo de planejamento e controle das despesas decorrentes das ações e serviços públicos de saúde para o atendimento das necessidades da população por meio do FMS.
 
Nessa primeira parte da agenda, serão destacados alguns instrumentos importantes desse processo:
 
1)       Plano Municipal de Saúde (PMS) e Plano Plurianual (PPA): elaborados e aprovados em 2017 para vigorar por 4 anos a partir de 2018. Em 2017, está em vigor nos municípios o PMS e o PPA 2014-2017 (que são passíveis de revisão – o PMS mediante a aprovação do Conselho Municipal de Saúde e o PPA mediante a aprovação da Câmara Municipal, sendo que o capítulo saúde do PPA deverá ser previamente aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde antes do envio à Câmara Municipal, que ocorre geralmente em 31 de agosto ou 30 de setembro, dependendo da Lei Orgânica Municipal)
 
2)     Programação Anual de Saúde (PAS), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA): elaborados e apresentados anualmente, estando em vigor atualmente esses instrumentos para 2017 (também passíveis de revisão, considerando as observações feitas para o PMS, no caso da PAS, e para o PPA, no caso da LDO e LOA, sendo que, para estes dois últimos, somente poderão ser providas alterações se foram compatíveis com o PPA; a LDO e a LOA são projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal geralmente entre 15 e 30 de abril o primeiro e 31 de agosto e 30 de setembro o segundo);
 
3)      Relatórios Quadrimestrais de Prestação de Contas (RQPC): elaborados e apresentados quadrimestralmente para avaliação do Conselho Municipal de Saúde. Neste ano de 2017, os relatórios do:
·         3º Quadrimestre de 2016 (apresentados em fevereiro de 2017);
·         1º Quadrimestre de 2017(apresentados em maio de 2017);
·         2º Quadrimestre de 2017 (apresentados em setembro de 2017); e
·         3º Quadrimestre de 2017(apresentados em fevereiro de 2018)
·         Observação: além de avaliar o RQPC, o Conselho Municipal de Saúde deve encaminhar propostas de medidas corretivas para o Prefeito, conforme determinação da LC 141.
 
4)     Relatório Anual de Gestão (RAG): elaborado e apresentado anualmente para parecer conclusivo (aprovação ou reprovação) do Conselho Municipal de Saúde.
·         30 de março de 2017 (prazo legal para o gestor encaminhar ao Conselho de Saúde o RAG 2016).
A PARTE 2 dessa agenda será apresentada em outra Domingueira da Saúde.
 
ANEXO: CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES DO GESTOR – LC 141

 

 

  Domingueira da Saúde - 001 2017 - 22 01 2017

 



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