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2017 – Domingueira da Saúde 005/2017

005/2017 – DOMINGUEIRA DE 05/03/2017

 

SUS: NOVA GESTÃO, NOVOS GESTORES E PLANOS DE SAÚDE
 
Lenir Santos
 
A partir deste ano, 2017, temos 5.570 municípios iniciando uma nova gestão que deve se dar em coerência ao que vinha sendo construído no município, uma vez que o planejamento, com seus planos plurianuais, continuam durante o primeiro ano da nova gestão governamental municipal, período em que se cumpre o plano já existente e se constrói o dos próximos quatro anos.
 
Na área da saúde, os planos municipais de saúde estarão em seu último ano de vigência quando devem ser elaborados novos planos para os próximos anos 2018-2021. Nesse sentido, importantíssimo que os novos gestores se debrucem sobre as necessidades de saúde de sua população à luz da dimensão socioeconômica, epidemiológica, demográfica e geográfica, elementos essenciais para deitar o olhar sobre as realidades municipais e elaborar os plano de saúde.
 
Importante pensar neste ano de 2017 como deverão ser os planos de saúde para os próximos quatro anos, tendo em vista a decisão do Ministério da Saúde de revogar a Portaria 204, de 2007, que trata da forma de rateio dos seus recursos para os demais entes federativos, pautada por seis blocos de transferências e mais de 240 formas de aplicação dos recursos.
 
A Lei Complementar 141, de 2012, em seu art. 17, estabeleceu regramentos sobre o rateio dos recursos da União para os estados e municípios, havendo necessidade de se alterar a forma atual das transferências interfederativas de recursos, tendo em vista ser da CIT a competência para definir a metodologia de cálculo e depois ser aprovada pelo Conselho Nacional de Saúde.
 
Estudos realizados no âmbito do Ministério da Saúde nos anos 2012 a 2014, com retomada em 2015, levaram à conclusão de que são três os níveis ou etapas de transferências em acordo ao disposto na LC 141, que podem se resumir em a) necessidades de saúde da população sob 4 dimensões conforme mencionado acima; (b) organização da rede de atenção à saúde; e c) avaliação de desempenho do ano anterior.
 
Na realidade o rateio dos recursos da União para os estados e municípios e dos estados para os municípios deve dimensionar o quantum caberá a cada ente da federação de um montante do orçamento do Ministério da Saúde; o como será aplicado, competirá ao ente da federação recebedor, tendo em vista: a) as necessidades de sua população em acordo às diretrizes nacionais e as diretrizes estabelecidas pelo seu próprio conselho; b) as questões regionais, tendo em vista o SUS ser regionalizado (região de saúde) e a Lei Complementar 141, em seu art. 30, § 2º, o Decreto 7.508, art. 6º e 18, exigirem que a região de saúde deve ser considerada como referência para o planejamento regional e para transferência de recursos.
 
Assim os municípios devem atentar, ao elaborar o seu planejamento e plano de saúde, para as diretrizes de saúde estabelecidas pelos seus conselhos de saúde e pelo Conselho Nacional de Saúde (em razão da abrangência nacional, do planejamento ascendente ter que desaguar no nacional, visando equalizar as políticas de saúde no país). Essas diretrizes devem guardar consonância com os critérios de rateio do art. 17 da Lei Complementar 141, pelo fato de os elementos ali definidos serem os que determinarão o quantum de recursos que devem ir para cada ente federativo sob o olhar não apenas local e estadual, mas também regional.
 
Se se consideram os critérios do art. 17 para se definir quantum cada ente receberá, esses mesmos critérios fatalmente devem ser observados no gasto com saúde e o gasto com saúde somente poderá ocorrer em acordo ao disposto no plano de saúde.
 
Lembramos, ainda, que nos termos da Lei 8.080 a base de todas as atividades do SUS são os planos de saúde, que também os serão para a aplicação dos recursos próprios e dos transferidos, uma vez que o plano de saúde deve consignar como se aplicará o quantum recebido da União (também do Estado), conforme proposta orçamentária que o acompanha para dar consequência à sua execução. Se determinada atividade não estiver prevista no plano de saúde, não se pode executá-la, exceto se houver aditamento ao plano, pelo mesmo processo de elaboração original.
 
Sendo a prestação de contas fundada na conformidade da despesa prevista no plano de saúde, e o relatório de gestão, o espelho da execução do plano de saúde, bem como o relatório resumido da execução orçamentaria, o espelho da aplicação dos recursos orçamentário-financeiros, é de fundamental importância que o plano de saúde contemple as metas de saúde e que sua proposta orçamentária preveja todos os recursos que serão aplicados, os quais devem estar contabilizados nos fundos de saúde, aprovados pela lei orçamentária anual municipal.
 
Por isso é de fundamental importância seja efetuado um bom planejamento e consequente plano municipal de saúde, que não pode perder a sua integração com o plano regional de saúde (região de saúde), uma vez que o SUS compreende ações e serviços compartilhados, dando origem à gestão interfederativa, a qual tem nas Comissões Intergestores Regional e Bipartite seu espaço de discussão e aprovação do compartilhamento da gestão.  Nesse passo a governança interfederativa é essencial. Mas esse é tema para outra Domingueira.
 
 Domingueira da Saúde - 005 2017 - 05 03 2017

 

 



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