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2017 – Domingueira da Saúde 011/2017

 

011/2017 – DOMINGUEIRA DE 11/06/2017

 

ASPECTOS PRELIMINARES PARA A ELABORAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL (PPA) E DO PLANO DE SAÚDE (PMS) PELAS PREFEITURAS EM 2017
Francisco R. Funcia
Na Domingueira anterior, foi destacada que a agenda prioritária dos prefeitos que tomaram posse em 1º de janeiro deste ano é a elaboração de PPA e, na área da saúde, o PMS em 2017, ambos com vigência para o período 2018 a 2021.
A elaboração desses instrumentos do processo de planejamento apresenta três fases preliminares: (i) o diagnóstico da situação existente, (ii) as expectativas a serem atendidas visando o aprimoramento e/ou mudanças da situação existente e (iii) a priorização dessas expectativas à luz da capacidade financeira e operacional da Prefeitura no período 2018-2021.
Concluída essas três fases preliminares, haverá um conjunto de dados e informações a serem consideradas para a definição dos de programas de governo com as respectivas metas e indicadores que farão parte do PPA e do PMS.
Para a área da saúde, faz-se necessário buscar ainda respostas para as seguintes questões específicas:
a)     Qual é a estimativa da receita que serve de base de cálculo para o cálculo da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde (ASPS)? Essa estimativa pode ser considerada subestimada, realista ou superestimada? Qual é a política tributária definida pela Secretaria de Finanças para a gestão do IPTU e do ISS (principais impostos da receita própria do município) – o cadastro e as bases de cálculo estão atualizados?
b)     Em que os programas de governo atualmente expressos nas dotações orçamentárias estão em consonância com as necessidades de saúde da população que deverão ser atendidas pela política de saúde, especialmente em relação àquelas que foram debatidas e aprovadas na Conferência Municipal de Saúde e/ou nas deliberações vigentes do Conselho Municipal de Saúde?
c)      As metas propostas poderão ser atingidas com recursos disponíveis ou deverão ser buscadas novas fontes de financiamento?
d)     Os indicadores propostos serão suficientes para o acompanhamento qualitativo e quantitativo da execução do PPA e do PMS?
Os programas orçamentários precisam refletir a realidade da política de saúde que se pretende implantar no período 2018-2021, pois representam a ligação entre o planejamento de longo prazo (quadrienal), expresso no PPA e no PMS, e de curto prazo (anual), expresso na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), na Programação Anua de Saúde (PAS) e na Lei Orçamentária Anual (LOA).
Durante a fase de elaboração do PPA e do PMS, é preciso definir com precisão para cada programa os indicadores, as metas e os resultados esperados a partir da projeção dos índices e valores atuais.
No caso específico do PPA, ainda haverá mais uma etapa: apresentação do Projeto de Lei para análise e aprovação das Câmaras Municipais. É preciso estar atento para que as emendas parlamentares que forem debatidas e votadas pelos vereadores estejam em consonância com os princípios constitucionais do SUS, com a Lei 8080/90, com a Lei 8142/90 e com a Lei Complementar 141/2012, bem como as diretrizes e deliberações estabelecidas na Conferência Municipal de Saúde e no Conselho Municipal de Saúde. É muito importante orientar os parlamentares para que observem isso, pois do contrário a Prefeitura ficará desobrigada de cumprir.
Por fim, tanto a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), como a Lei Complementar 141/2012, exigem que o Poder Executivo garanta a participação da sociedade por meio de audiências públicas durante o processo de elaboração do PPA e do PMS, bem como durante a tramitação do Projeto de Lei do PPA na Câmara Municipal. Além disso, nos termos das normas legais que disciplinam as competências dos Conselhos de Saúde, tanto o PMS, como o capítulo da saúde no projeto de PPA, deverão ser analisados e aprovados previamente no respectivo conselho.
As próximas etapas tratarão do monitoramento e avaliação das ações realizadas a partir desse planejamento, inclusive para eventual revisão à luz das condições objetivas verificadas durante a vigências desses planos.
  Domingueira da Saúde - 011 2017 - 11 06 2017
 
1-       Legislação básica em saúde pública – SUS – SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – versão 08.06.2017 por José Adalberto Dazzi
 
Texto anexo de terceiro é de estrita responsabilidade de seu autor.
 

 

 

 

 

 



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