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O SUS e a equidade orçamentária regional

Lenir Santos[1]
A equidade regional constitui-se num tema fundamental para a saúde. Ao lado da vinculação de receitas tributárias à saúde, a partilha dos recursos da União para os estados e municípios e dos estados para seus municípios constitui um dos fundamentos do financiamento da saúde pública. Seu fundamento se assenta na premissa da necessidade de diminuição das desigualdades regionais.
A partilha de recursos da União para estados e municípios e dos estados para os municípios é um dos fundamentos da equidade orçamentária regional. O art. 3º, III, da CF determina como um dos objetivos fundamentais da República brasileira reduzir as desigualdades sociais e regionais.
Em coerência com esse objetivo nacional, o art. 159, que trata da repartição das receitas tributárias da União, impõe diferenciação na repartição dessas receitas para regiões brasileiras com maior carência socioeconômica fazendo surgir o princípio da equidade entre regiões no dizer de Ricardo Lobo Torres .[3]
É através da legislação tributária, da confecção do PPA e dos planos e programas nacionais que se deve promover a equidade entre as regiões do País e, consequentemente, o orçamento deverá se compatível com essa determinação constitucional.
Aliás a equidade entre regiões tem sido um princípio que informa o constitucionalismo moderno. E nem poderia ser de outro modo tendo em vista que somente quando se atinge uma homogeneidade no desenvolvimento social se chega à justiça social. Afora que nosso país é dotado de forte desigualdade regional o que tem gerado graves iniquidades sociais, com grande reflexo na saúde pública que é essencialmente interdependente no tocante à sua gestão sistêmica regional, estadual e nacional.
Na saúde, desde o advento do SUS, a equidade regional é pauta. Pauta constitucional e legal. Princípio nem sempre respeitado ou entendido nos seus devidos termos na área da saúde. Os critérios de rateio dos recursos da saúde, conforme previsto no art. 35 da lei 8080, recepcionado pela lei complementar 141 que introduziu novos critérios a par dos já existentes, tem como fundamento garantir equidade regional. Ainda que não tenha sido cumprido pela União desde 1990 por nunca ter utilizado os critérios do art. 35 nem cumprido os critérios da lei 8.142 [4] esse é o fundamento republicano das partilhas da União para estados e municípios: que se garanta aos municípios e estados menos desenvolvidos mais recursos para se alcançar o justo desenvolvimento na saúde.
A União, pelo Ministério da Saúde, durante esses mais de vinte anos, tem utilizado como regra para ratear os recursos da saúde o disposto no art. 26 da Lei 8080 voltado para o pagamento dos contratos firmados com o setor privado complementar ao SUS e não os critérios legais de partilha dos recursos federais para os demais entes federativos, ao arrepio da norma fundamental inserta nos artigos da Constituição mencionados acima, ferindo o princípio da equidade orçamentária regional. Partilhar recursos pelo critério de tabelas de procedimentos (pagamento de serviços prestados pelo setor privado ao SUS) desrespeita o mandamento constitucional de promover equidade regional e inter-regional.
Com a Lei Complementar 141, de 2012, essa discussão volta ao palco e ao palco da Comissão Intergestores Tripartite e Conselho Nacional de Saúde. O rateio dos recursos deverá observar a combinação de critérios legais, mediante metodologia a ser definida pela Comissão Intergestores Tripartite, aprovada pelo Conselho Nacional de Saúde.
[3]Torres, Ricardo Lobo. Op. cit. p. 103.
[4] Alias é bom dizer que o disposto no art. 3º do art. 8.142, de 1990, se cumprido fosse jamais promoveria a equidade regional tendo em vista ter adotado um único critério de transferência de recurso, o critério populacional o qual poderia promover mais desigualdade regional.
[1]Coordenadora do Instituto de Direito Sanitário Aplicado – IDISA; Coordenadora do Curso de Especialização em Direito Sanitário da UNICAMP-IDISA; ex-procuradora da UNICAMP.


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