ASSOCIADO

INSTITUTO DE DIREITO SANITÁRIO APLICADO – IDISA
O QUE É: Entidade sem fins lucrativos, criada em 1994 com a finalidade de congregar pessoas da área da saúde pública e do direito que atuem no campo da organização e gestão dos serviços e ações e em áreas conexas ao sistema de saúde, visando contribuir para o melhor desempenho finalísticos de órgãos e entidades governamentais e não governamentais, filantrópicas ou sem fins lucrativos.

QUEM PODE SE ASSOCIAR: Qualquer pessoa física ou jurídica que comungue da finalidade do IDISA poderá nele ingressar como associado mediante assinatura de termo de adesão aos seus objetivos e assunção de compromissos de colaborar na sua consecução.

TERMO DE ADESÃO
TÍTULO I
DO IDISA E DE SUA FINALIDADE E OBJETIVOS

CAPÍTULO I
DA NATUREZA, FINALIDADE, SEDE E DURAÇÅO

Art. 1º. O INSTITUTO DE DIREITO SANITÁRIO APLICADO, designado, abreviadamente, pelo termo IDISA, é pessoa jurídica de direito privado, do tipo associativo, sem intuito de lucro, que tem por finalidade:

I - Desenvolver e consolidar, entre os dirigentes do sistema público de saúde, a convicção da relevância do componente jurídico dos atos da Administração Pública, de modo a que o Direito constitua sempre um instrumento para o desempenho legítimo, eficaz e oportuno do sistema;

II - Promover a aplicação adequada da legislação incidente sobre a formulação e execução dos serviços e ações de saúde, propondo a mudança e o aperfeiçoamento de normas que se apresentem inadequadas ou incompletas para o atendimento do direito individual e coletivo à saúde;

III - Despertar, no cidadão, a consciência de seus direitos sociais e apoiá-lo na busca e efetivação da garantia desses direitos pelo Poder Público;

IV - Atuar no campo da organização e gestão dos serviços e ações de saúde e em áreas conexas ao sistema de saúde, visando contribuir para o melhor desempenho finalístico de órgãos e entidades governamentais e não governamentais, filantrópicas ou sem fins lucrativos.

V – Atuar para a consolidação do direito sanitário no país, sob todas as formas possíveis.

§ 1º. Para efeito de proteção e defesa dos direitos do cidadão, o IDISA considerará os serviços e ações de saúde executados, isolada ou conjuntamente, por pessoas físicas e por pessoas jurídicas, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos.

§ 2º. De acordo com o disposto neste artigo, as atividades do IDISA compreenderão, estudos, pesquisas, consultoria, cursos, aulas, encontros, proposição de medidas administrativas e judiciais, assistência técnica e cooperação com órgãos e entidades governamentais e com entidades privadas, que atuam na área da saúde.

§ 3º. Na sua atuação o IDISA levará em conta, preponderantemente, as atividades voltadas para a solução de problemas sanitários, para o desenvolvimento qualitativo do sistema de saúde, consolidação do direito sanitário e para a efetiva garantia dos direitos sociais.

Art. 2º. A fim de preservar o compromisso básico com a sua missão social, o IDISA se organizará e funcionará de acordo com os seguintes princípios e normas:

I - Incentivo à colaboração de profissionais de saúde e do direito nas ações promovidas pelo IDISA, visando à participação da comunidade na gestão do sistema de saúde, sob todos os aspectos;
II – Prestação, com ou sem o apoio governamental, de assistência técnica a outras entidades sem fins lucrativos que realizem atividades na área da saúde, desde que sem custo para o IDISA.
III - Vedação da distribuição de parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de vantagem, lucro, benefício ou participação nos resultados, ao seu pessoal, aí compreendidos dirigentes, conselheiros, pesquisadores, professores e empregados administrativos;
IV - Vedação de remuneração aos membros do Conselho Superior e Fiscal e da Diretoria Executiva pelo exercício de suas atividades estatutárias;
V - Vedação da prestação de fiança, aval e demais espécies de caução real ou fidejussória;
VI - Aplicação integral no País, para a obtenção de seus objetivos institucionais, dos recursos disponíveis, excluídos os de origem estrangeira especificamente destinados a projetos internacionais;
VII - Aplicação das subvenções e dos auxílios recebidos nos objetivos previstos no ato ou instrumento da concessão de apoio;
VIII - Atendimento, nos prazos legais e regulamentares, de exigências determinadas pelos órgãos ou entidades de fiscalização e controle das instituições beneficiadas com imunidade ou isenção fiscal;
IX – Publicação anual, em site de livre acesso, de cópia do balanço patrimonial, acompanhado do relatório de atividades da Diretoria Executiva e de parecer de auditoria externa, quando houver;
X - Manutenção em dia da escrituração contábil de sua receita e despesa, de acordo com a legislação específica;
XI - Utilização dos seus bens e direitos somente para realizar os objetivos estatutários, sendo permitida, porém, a alienação, a cessão ou a substituição de qualquer bem ou direito para a consecução dos mesmos objetivos; e
XII - Destinação do seu patrimônio remanescente, no caso de extinção, e depois de atendidos os compromissos existentes, inclusive as doações condicionadas, se as houver, primeiramente a instituição universitária pública e, se não couber, a instituição privada congênere do IDISA, e indicada na deliberação ou ato de extinção; nesta última hipótese, havendo mais de uma instituição igualmente capaz de manter e desenvolver as atividades do IDISA, será dada preferência à instituição com atividade predominante no Estado de São Paulo.
Art. 3º. O IDISA, cuja duração é por prazo indeterminado, tem sede na cidade de Campinas, Estado de São Paulo, podendo manter representações no País e no exterior.

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS

Art. 4º. Orientado pela finalidade inscrita no artigo 1º, e com observância do disposto no artigo 2º, o IDISA adota os seguintes objetivos específicos:

I - Realizar estudos, pesquisas e ações no tocante à legitimidade e legalidade dos atos pertinentes à organização, à gestão e ao efetivo funcionamento do sistema de saúde, visando ao seu aperfeiçoamento e ao atendimento dos direitos do cidadão;
II - Propor mudanças e aperfeiçoamentos na legislação sanitária e correlata vigentes;
III - Colaborar na capacitação de recursos humanos para o setor da saúde, especialmente os da área jurídica;
IV – Colaborar com os Poderes Públicos em ações que visem à proteção do direito à saúde;
V - Organizar e manter cursos, de natureza formal e informal, com ênfase no Direito Sanitário e colaborar no desenvolvimento de cursos regulares na área das ciências da saúde e do direito, incluindo os de pós-graduação lato sensu e stricto sensu e incentivar a inclusão de estudos de Direito Sanitário e legislação da saúde nos cursos de nível superior da área de ciências da saúde e do direito;
VI - Colaborar na identificação e no equacionamento de fatores determinantes e condicionantes do estado de saúde da população, e atuar no sentido da efetiva garantia do direito público subjetivo à saúde, incluindo ações administrativas e judiciais destinadas à proteção e defesa de interesses difusos ou coletivos;
VII - Estimular a interlocução de entidades governamentais e não governamentais, visando ao aperfeiçoamento do sistema de saúde, e manter intercâmbio com associações congêneres, nacionais, estrangeiras e transnacionais;
VIII - Participar da elaboração de planos, programas, projetos e atividades próprios do sistema de saúde;
IX - Promover ou patrocinar reuniões técnicas, seminários, congressos, palestras e conferências, bem como editar boletins, revistas, periódicos, impressos e livros de interesse da saúde pública e do direito sanitário
X - Celebrar acordos, contratos e convênios, com órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e transnacionais;
XI – Prestar consultoria e assessoria técnico-jurídica e sanitária a entidades públicas e privadas; e

XII - Realizar outras atividades consentâneas com a sua finalidade institucional;
§ 1º. O IDISA realizará as atividades previstas neste artigo mediante, principalmente, o trabalho dos integrantes do seu Corpo Técnico-Profissional, preferentemente em articulação e parceria com unidades locais e regionais de ensino e pesquisa nas áreas do Direito Público e da Saúde Pública.

§ 2º. Em consonância com os objetivos fixados neste artigo, e preservada a qualidade científica e a autonomia técnica da sua atuação, o IDISA poderá tornar-se parceiro dos Poderes Públicos e de entidades voltadas para a melhoria da gestão pública e do direito sanitário, na realização de estudos e pesquisas e na execução de programas de interesse social.

§ 3º. Observados os propósitos enunciados neste artigo, e sem prejuízo da normal atuação direta ou convenial, o IDISA poderá participar de associação, sociedade, empresa ou fundação e encarregar-se da manutenção de outros serviços, IDISAs e estabelecimentos na sua área de atuação.

TÍTULO II
DOS ASSOCIADOS, DO CORPO TÉCNICO-PROFISSIONAL, DOS MEMBROS HONORÁRIOS

CAPÍTULO I
DOS ASSOCIADOS

Art. 5º. Qualquer pessoa física ou jurídica que comungue da finalidade do IDISA poderá nele ingressar como Associado, mediante assinatura de termo de adesão aos objetivos do IDISA e assunção do compromisso de colaborar na consecução desses objetivos.

§ 1º. Os signatários da ata de criação do IDISA são considerados associados natos e membro honorários do IDISA.

§ 2º. A colaboração do Associado poderá materializar-se em contribuição financeira fixada pela Diretoria Executiva, em doação de bens ou em participação nas atividades do IDISA, nos termos do art. 6º.

§ 3º. O Associado poderá retirar-se do IDISA a qualquer tempo, mediante comunicação a Diretoria Executiva.

§ 4º. O Associado pode ser eleito para o Conselho Superior e Fiscal ou para a Diretoria Executiva, observado, nesta hipótese, o disposto no §1º do artigo 9 e no inciso IV do artigo 2º.

§ 5º. Os Associados têm a prerrogativa de transmitir, ao Conselho Superior e Fiscal e à Diretoria Executiva, opiniões ou recomendações de interesse do IDISA.

§ 6º. Os Associados que descumprirem com suas obrigações estatutárias, de acordo com o disposto no art. 31 poderão ser destituídos, na forma ali prevista.

§ 7º. O Associado tem o direito de votar e ser votado e de obter vista de todos os documentos do IDISA, que devem ser por ele aprovados em reunião da Assembléia Geral, além do direito de resposta a todos os seus requerimentos.

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