Vigilância saúde animal. Zoonose. Quais os limites da competência da Secretaria Municipal da Saúde com atividades da saúde animal no âmbito da vigilância em saúde.

22/Mai/2023

Por Lenir Santos


Nota Técnica IDISA n° 002/23

Consulente: Secretária Municipal de Saúde, Iracemápolis, SP

ASSUNTO: Vigilância saúde animal. Zoonose. Quais os limites da competência da
Secretaria Municipal da Saúde com atividades da saúde animal no âmbito da
vigilância em saúde.

A Secretaria Municipal de Saúde do Município de Iracemápolis consulta o
Instituto de Direito Sanitário Aplicado (Idisa), no âmbito do contrato de consultoria firmado
entre as partes, a respeito dos limites da competência do SUS na vigilância em saúde animal
(zoonose), ante questionamentos do Canil Municipal que, recorrentemente, requerer que o
SUS municipal financie os seus serviços, como exemplo, serviços de castração, vacinação,
reformas, dentre outros, os quais nem sempre se voltam para uma atuação de cunho coletivo
no sentido de coibir e evitar a propagação de doenças em humanos.

De acordo com a Procuradoria do Município, tal responsabilidade, nos termos da
legislação regente, não caberia aos serviços de saúde, inexistindo assim fundamentação
jurídica para o SUS assumir certas responsabilidades com a saúde animal, especialmente em
relação a execução e financiamento desses serviços.

A vigilância em saúde compreende a vigilância animal, nos termos da Portaria
Ministerial n.1.138, de 2014, hoje Portaria de Consolidação n° 5, de 2017, artigo 230 e seguintes,
que dispõe sobre ações e serviços de saúde voltados para vigilância, prevenção e controle de
zoonoses e de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos, de relevância para a saúde pública.

Esta portaria define que os anima****is considerados de relevância para a saúde
pública são todos aqueles que se apresentam como vetor, hospedeiro, reservatório, portador,
amplificador ou suspeito para alguma zoonose de relevância para a saúde pública quanto à
transmissão de agente etiológico para humanos; e venenoso ou peçonhento, causador de
agravo que represente risco de transmissão de doença para a população humana. Vê-se que
o escopo da norma é bastante restrito ao voltar-se exclusivamente para serviços de cunho
coletivo, no sentido de evitar riscos de agravos à saúde da população.

No tocante as ações e serviços da vigilância, da prevenção e do controle de
zoonoses e de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos de relevância para
a saúde pública, são consideradas nos termos da Portaria:
- o desenvolvimento e execução de atividades, ações e estratégias relacionadas a
animais de relevância para a saúde pública;
- o desenvolvimento e a execução de ações, atividades e estratégias de educação
em saúde visando à guarda ou à posse responsável de animais para a prevenção das zoonoses
(educar terceiros para essas ações);
- a coordenação, execução e avaliação das ações de vacinação animal contra
zoonoses de relevância para a saúde pública, desde que normatizadas pelo Ministério da
Saúde, bem como a notificação e investigação de eventos adversos temporalmente
associados a essas vacinações;
- a realização de diagnóstico laboratorial de zoonoses e identificação das espécies
de animais, de relevância para a saúde pública;
- a recomendação e a adoção de medidas de biossegurança que impeçam ou
minimizem o risco de transmissão de zoonoses e da ocorrência de acidentes causados por
animais peçonhentos e venenosos relacionados à execução das atividades de vigilância de
zoonoses dispostas na portaria;
- o desenvolvimento e execução de ações, atividades e estratégias de controle da
população de animais, que devam ser executadas em situações excepcionais, em áreas
determinadas, por tempo definido, para o controle da propagação de zoonoses de relevância
para a saúde pública;
- a coleta, recebimento, acondicionamento, conservação e transporte de
espécimes ou amostras biológicas de animais para encaminhamento aos laboratórios, com
vistas à identificação ou diagnóstico laboratorial de zoonoses de relevância para a saúde
pública;
- o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde gerados pelas ações de
vigilância de zoonoses de relevância para a saúde pública;
- a eutanásia, quando indicado, de animais de relevância para a saúde pública;
- o recolhimento e transporte de animais, quando couber, de relevância para a
saúde pública;
- a recepção de animais vivos e de cadáveres de animais quando forem de
relevância para a saúde pública;
- a manutenção e cuidados básicos de animais recolhidos em estabelecimento
responsável por vigilância de zoonoses pertencente ao Sistema Único de Saúde (SUS),
observando normatização vigente quanto aos prazos estipulados de permanência do animal,
quando houver;
- a destinação adequada dos animais recolhidos;
- a investigação, por meio de necropsia, coleta e encaminhamento de amostras
laboratoriais ou outros procedimentos pertinentes, de morte de animais suspeitos de
zoonoses de relevância para saúde pública.

Reza ainda a referida Portaria, que os estabelecimentos responsáveis pela
vigilância animal pertencentes ao SUS e os serviços voltados para a vigilância, a prevenção e
o controle de zoonoses e de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos, de
relevância para saúde pública, deverão ser inscritos no Sistema de Cadastro Nacional de
Estabelecimento de Saúde (SCNES), utilizando critérios de cadastramento regulamentados
em portaria específica do Secretário de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde.

Quanto aos recursos do SUS para o financiamento dessas ações e serviços, eles
devem observar o disposto na Portaria de Consolidação, que estabelece que as ações e os
serviços de saúde voltados para a vigilância, a prevenção e o controle de zoonoses e de
acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos, de relevância para saúde pública,
serão financiados com os recursos do Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS), bem como
com recursos próprios dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observando-se as
disposições contidas na legislação vigente.

Essas são as regras vigentes quanto à vigilância em saúde animal considerados de
relevância pública, havendo ainda um Manual de Normas Técnicas para Estruturas
Físicas de Unidades de Vigilância de Zoonoses.

Importante ressaltar que as competências são sempre voltadas para ações e
serviços de ****cunho coletivo, visando prevenir riscos à população mediante orientações,
fiscalização, normas de funcionamento dos estabelecimentos públicos e privados de guarda
de animal, educação sanitária para seus cuidadores, vigilância permanente quanto aos riscos
de transmissão de doenças, o seja, ações preventivas, restando muita pouca ação executiva
no sentido de cuidados com os animais de relevância para a saúde pública, como é o caso da
vacinação e suas campanhas. Mesmo o transporte, a eutanásia, a guarda e outros, eles se
voltam mais para acompanhamento, verificação de doenças, sacrifício de animais que podem
estar com alguma contaminação e nunca os cuidados que cada responsável pelo animal deve
ter.

Desse modo, o Manual de Normas Técnicas é importante documento para se
apropriar dessas definições, cabendo ao município observar a legislação federal e estadual
no tocante ao tema, uma vez que compete à União e ao Estado legislar concorrentemente
sobre saúde pública, cabendo ao município, ante a sua competência constitucional para
legislar sobre assuntos de interesse local, complementar a legislação federal e estadual
existente para delimitar a sua atuação na área da saúde animal.

Esclarecemos ainda que as normas que regem a matéria em âmbito federal, são a
Portaria n° 1.138, de 2014, que foi consolidada e hoje consta da Portaria de Consolidação n. 5,
de 2017, artigos 230 e seguintes; a Portaria n° 2.087, de 2018, que alterou a Portaria de
Consolidação n. 5, no tocante ao Manual de Normas Técnicas. Lembramos, por necessário,
que há ainda o Código de Vigilância Sanitária do Estado de São Paulo que também deve ser
observado pelo município. Não se perca de vista ainda, o disposto na Lei Complementar n°
141, de 2012, que define o que são e não são ações e serviços de saúde para efeito do seu
financiamento.

É o que vimos submeter à consideração do senhor Secretário Municipal de Saúde.

Em 22 de maio de 2023

Lenir Santos
OAB-SP 87807


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