Tratamento diferenciado dos MEI em especial empresas que ofertam serviço de estética, qual documentação a vigilância pode solicitar.
18/Out/2023Por Ana Lucia da Silva Montini
NOTA TÉCNICA IDISA N° 005/2023
CONSULENTE: SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE, IRACEMÁPOLIS/SP
Assunto: Tratamento diferenciado dos MEI em especial empresas que ofertam serviço de estética, qual documentação a vigilância pode solicitar.
A Secretaria Municipal de Saúde do Município de Iracemápolis, SP, consulta o Instituto de Direito Sanitário Aplicado – IDISA sobre tratamento diferenciado dos MEI em especial empresas que ofertam serviço de estética, qual documentação a vigilância pode solicitar.
De acordo com a Portaria Estadual CVS 01/2020, são consideradas Atividades de Estética os serviços contemplados no CNAE 9602-5/02 (Atividades de Estética e Outros Serviços de Cuidado com a Beleza) listados no quadro abaixo, extraído do Anexo I da referida Portaria.
Existem também os serviços pertencentes ao CNAE 9602-5/01 - Cabeleireiros, onde estão contemplados os cabeleireiros, barbeiros, manicures e pedicures. Entretanto, esta Nota Técnica refere-se especialmente aos serviços de estética, entendendo-se que são os maiores geradores de dúvidas na fiscalização sanitária.
Todos os estabelecimentos sob CNAE 9602-5/02 são considerados de médio risco, com exceção de estabelecimentos que façam uso de equipamentos e realizam procedimentos invasivos não cirúrgicos sob responsabilidade de profissional não médico. A regulação de realização de procedimentos invasivos e uso de equipamentos específicos é de responsabilidade dos Conselhos de Classe, que fiscalizam o exercício profissional e possíveis infrações éticas. Por essa razão, sempre que houver Conselho de Classe responsável pela fiscalização da atividade exercida deverá ser apresentado à Vigilância Sanitária o Certificado de Regularidade Técnica (CRT) do Responsável Técnico pelo estabelecimento.
1 - Documentos Exigíveis pela Vigilância Sanitária
Para a fiscalização de estabelecimentos de estética, as Autoridades Sanitárias Municipais poderão exigir os seguintes documentos para Serviços de Estética em Geral.
Previamente à inspeção (no momento da solicitação da Licença Sanitária):
Alvará de Funcionamento emitido pela Prefeitura Municipal correspondente à localização da clínica, com validade vigente;
Comprovante de endereço do empreendimento, quando a atividade for exercida por Pessoa Física – cópia;
Comprovante de identidade do representante legal – documento oficial de identidade de Pessoa Física, com foto;
Comprovante de recolhimento da taxa de inspeção sanitária ou comprovante de isenção de taxa – original;
Comprovante de recolhimento da taxa de assunção de responsabilidade técnica ou comprovante de isenção de taxa – original (apenas para atividade com procedimentos invasivos e uso de equipamentos operados por profissional não médico);
Comprovante de responsabilidade técnica, quando emitido pelo conselho profissional competente – cópia com apresentação do original (apenas para atividade com procedimentos invasivos e uso de equipamentos operados por profissional não médico);
Contrato social registrado na JUCESP – EIRELI, ME, EPP, entre outros – cópia, com apresentação do original;
Formulário de Solicitação de Atos de Vigilância Sanitária – Anexo V da Portaria CVS 1/2020;
Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
2 - Diferenciação dos Serviços Classificados como Microempreendedores Individuais – MEI
Quem é o MEI?
Regulamentado especialmente pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, o Microempreendedor Individual (MEI) é uma pessoa que atua como pequeno empresário de forma individual e, ao formalizar-se, obtém uma série de benefícios. Para se tornar MEI, é necessário atender a alguns critérios, sendo o principal deles o limite de faturamento anual 81 mil reais (ou R$6.750 por mês, se a formalização ocorrer em outro momento que não no início do ano). Além disso, o MEI não pode ter sócio na empresa, não pode ser titular, sócio ou administrador de outra empresa, a empresa não pode ter filial, deve ter no máximo um recebedor no máximo um salário-mínimo, não pode ser servidor federal em atividade e deve exercer uma das ocupações econômicas permitidas para MEI. As ocupações permitidas relacionadas à área de estética são: depiladores, esteticistas e maquiadores independentes (CNAE 9602-5/02) e cabeleireiros, barbeiros, manicures e pedicures independentes (CNAE 9602-5/01).
CCMEI (Comprovante de Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI)
CCMEI (Comprovante de Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI) é um documento utilizado para comprovar a inscrição do MEI no CNPJ e na Junta Comercial do Estado, além da dispensa de alvará e licença de funcionamento e a situação cadastral atual do MEI. É um registro único que combina o CNPJ com a inscrição na Junta Comercial do Estado.
MEI precisa ter Licença Sanitária?
MEIs estão dispensados de pedir autorização prévia para o início de suas atividades, desde que para atividades consideradas de Risco I (Baixo) e Risco II (Médio). A Portaria Estadual CVS 01/2020 já prevê a dispensa de inspeção prévia para estabelecimentos de médio risco. Esta condição não se aplica para estabelecimentos de alto risco. A diferença é nesse caso é que os MEIs devem declarar que têm conhecimento e aceitam os requisitos legais definidos pelo poder público para a realização da ocupação pretendida, através do aceite do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento.
Este termo passa a integrar o Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI, gerado ao final da inscrição ou alteração, que é o único documento válido para comprovar a constituição da empresa como MEI, bem como da sua condição de dispensa de obter alvarás e licenças de funcionamento. Este documento substitui a Licença Sanitária no caso dos MEIs.
Entretanto, a dispensa de alvarás e licenças de funcionamento não isenta os MEIs de cumprirem os requisitos estabelecidos pelas autoridades públicas para o funcionamento regular de sua atividade. Isso inclui aspectos relacionados à saúde, meio ambiente, impostos, segurança pública, uso do solo, atividades domiciliares e regulamentações de espaços públicos, assim como a comunicação à Vigilância Sanitária sobre o início de suas atividades e a apresentação da documentação que será descrita a seguir.
O MEI também é isento do pagamento de taxas referentes à licenças e alvarás, conforme quadro abaixo, também extraído da Portaria CVS 01/2020.
Documentação exigível para MEI:
Certificado do MEI (CCMEI);
Documento de Identidade do titular;
Comprovante de endereço residencial;
Termo de Ciência e Responsabilidade.
Documentação exigível para Outras Categorias Empresariais:
Contrato Social ou Requerimento de Empresário;
Documento de Identidade dos sócios;
Comprovante de endereço dos sócios;
Declaração de Enquadramento no Simples Nacional (se aplicável).
Documentos exigíveis durante a inspeção sanitária para todas as categorias empresariais:
Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS);
Comprovante de Limpeza de Caixa D´água;
Comprovante de controle de pragas;
Controle de temperatura de termolábeis;
Licença Sanitária de fornecedores (ex: farmácias de manipulação);
Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros;
Registro de produtos utilizados;
Controle de manutenção dos equipamentos.
Fiscalização em domicílio
Ao preencher o Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento, o MEI autoriza a realização de inspeção e fiscalização no local de exercício das atividades, ainda que em sua residência.
Autuação e Interdição
Apesar de possuir um processo diferenciado de regularização, sendo dispensado da Licença Sanitária, o MEI pode ser autuado, multado e até interditado, caso sua atividade traga risco iminente à saúde pública. Entretanto, especialmente nesses casos, deve-se destacar a importância da abordagem educativa da Vigilância Sanitária. Em caso de aplicação de penalidades, conforme o Código Sanitário do Estado de São Paulo, a capacidade econômica da empresa pode ser levada em consideração na determinação da penalidade a ser aplicada em caso de infração sanitária. Isto é especialmente relevante na aplicação de multas para empresas tipo MEI
Considerações Finais
Salienta-se a importância da aplicação criteriosa da legislação, com foco na proteção da saúde pública, educação em saúde e eliminação de possíveis riscos, respeitando-se as particularidades e vantagens oferecidas aos Microempreendedores Individuais, conforme previsto na Lei Complementar 123/2006.
Referências
BRASIL. Governo Federal. Empresas e Negócios. O que você precisa saber sobre a dispensa de alvará? Disponível em: < https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/empreendedor/servicos-para-mei/dispensa-de-alvara-e-licenca/o-que-voce-precisa-saber-sobre-a-dispensa-de-alvara> . Acesso em: 12 out. 2023.
BRASIL. Governo Federal. Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019. Regulamenta a Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, e estabelece garantias de livre mercado. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 19 dez. 2019. Seção 1, p. 5, col. 2.
SEBRAE. Termo de Ciência e Responsabilidade para o MEI. Disponível em: < https://sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/artigos/termo-de-ciencia-e-responsabilidade-para-o-mei,f03f44035f3c8410VgnVCM1000003b74010aRCRD> . Acesso em: 12 out. 2023.
BRASIL. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis no 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovado pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, da Lei no 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990; e revogação as Leis no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp123.htm>.
BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 222, de 28 de março de 2018. Regulamenta as Boas Práticas de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 29 mar. 2018. Seção 1, p. 59-62.
BRASIL. Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019. Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica; estabelece garantias de livre mercado; altera as Leis nºs 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 11.598, de 3 de dezembro de 2007, 12.682, de 9 de julho de 2012, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 10.522, de 19 de julho de 2002, e 8.934, de 18 de novembro de 1994, o Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovado pelo Decreto- Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; revoga a Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, a Lei nº 11.887, de 24 de dezembro de 2008, e dispositivos do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13874.htm> . Acesso em: 12 out. 2023.
BRASIL. Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM). CGSIM nº 59, de 26 de março de 2020. Regulamenta a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, e define critérios para enquadramento e funcionamento dos Microempreendedores Individuais - MEI.
SÃO PAULO (Estado). Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998. Dispõe sobre o Código Sanitário do Estado.
SÃO PAULO (Estado). Centro de Vigilância Sanitária. Portaria CVS 01 de 07 de janeiro de 2020. Disciplina, no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária – Sevisa, o licenciamento sanitário dos estabelecimentos de interesse da saúde e das fontes de radiação ionizante, e dá disposições correlatas. Diário Oficial do Estado de São Paulo, São Paulo, 24 jul. 2020. Seção 1, p. 14.
Ana Lucia da Silva Montini
COREN-SP: 245.025
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