Consulta junto à IDISA quanto a contratação de Nutricionista para estágio na Vigilância Sanitária
15/Dez/2023Por Tadahiro Tsubouchi
I OBJETO DA CONSULTA
Foi solicitado Parecer Técnico no seguinte sentido:
Solicito, se possível, consulta junto à IDISA quanto a contratação de Nutricionista para estágio na Vigilância Sanitária.
Tal solicitação se faz necessária, tendo em vista que há uma solicitação de uma faculdade com interesse em estágio no setor de Vigilância Sanitária.
Insta ressaltar que a aluna não estará acompanhada de professor orientador da faculdade e esta VISA Municipal possui somente uma Nutricionista a qual exerce a carga horária de 5h/semanal.
II CONSIDERAÇÕES INICIAIS
II 1. Lei n. 11.788/08 - Estágio
Prefacialmente, imperioso destacar que a relação de estágio é pautada pela Lei 11.788/08, a qual dispõe de critérios e obrigações, a saber:
LEI Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008.
Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, ...
Art. 3º O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2º desta Lei quanto na prevista no § 2º do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:
I – matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
§ 1º O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7o desta Lei e por menção de aprovação final.
§ 2º O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. (g.n.)
Como visto, o estágio para se considerar como tal, impõe-se o cumprimento dos requisitos acima transcritos, sob pena da relação se transformar em liame trabalhista, nos exatos termos do §2º do Art. 3º da Lei do Estágio.
Nesta oportunidade vale destacar, a informação trazida junto à consulta: “Insta ressaltar que a aluna não estará acompanhada de professor orientador da faculdade” (sic). Referida informação, por si só, já desqualifica a relação de estágio por ofensa ao §1º do Art. 3º da lei 11.788/08!
II 2. O ESTÁGIO
O estágio, em regra, visa o contato primeiro e aperfeiçoamento da lógica acadêmica com a praticidade da atividade profissional em formação, sendo que nos termos do Art. 1º da legislação citada: “visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos”.
Ademais, caso o estágio pretendido seja frequentado pelo aluno como estágio obrigatório e não cumprindo uma das partes os requisitos previstos em lei, além de frustrar o educando, caberia ainda eventual responsabilização da parte concedente do estágio pela disponibilização do estágio quando o sabia irregular.
III CONCLUSÃO
Ante o exposto, a concessão de estágio fora dos parâmetros da Lei 11.788/08 descaracteriza a relação de estágio, podendo ainda redundar em responsabilizações de cunho trabalhista para o Município concedente do estágio.
É o que submetemos à consideração do senhor Secretário Municipal de Saúde, em resposta à consulta que nos foi formulada.
Em 15 de dezembro de 2023.
**
Tadahiro Tsubouchi**
OAB/MG 54.221
OUTROS ARTIGOS
Consulta junto ao IDISA sobre a obrigatoriedade ou não de apresentação de Manual de Boas Práticas e Procedimento Operacional Padrão para estabelecimentos de médio risco e/ou para MEI
Autor: Fernando Mussa Abujamra AithData: 03/05/2024
Obrigatoriedade legal em face do fornecimento de cadeiras de rodas motorizadas (banho e convencionais) aos pacientes SUS.
Autor: Lenir SantosData: 22/03/2024
Emergência em saúde pública. Declaração municipal. Decreto do chefe do Poder Executivo.
Autor: Lenir SantosData: 13/03/2024
Consulta junto ao IDISA sobre caso de autodeclaração não verídica de MEI com potencial violação às normas sanitárias e de posturas
Autor: Fernando Mussa Abujamra AithData: 07/02/2024
Consulta junto à IDISA Parecer Técnico Fundo de Ações Trabalhistas Cismetro
Autor: Tadahiro TsubouchiData: 15/12/2023
Remuneração de servidor participante, voluntariamente ou por convocação, de campanha de vacinação promovida pelo Município. Concessão de prêmio ou pagamento de hora extra.
Autor: Andrea Paula Bruno Von ZubenData: 18/10/2023
Tratamento diferenciado dos MEI em especial empresas que ofertam serviço de estética, qual documentação a vigilância pode solicitar.
Autor: Ana Lucia da Silva MontiniData: 18/10/2023
Descontos tributários (impostos e contribuições sociais) incidentes sobre o pagamento complementar do piso salarial a cargo da União.
Autor: Lenir SantosData: 27/09/2023
Aplicabilidade do piso salarial dos profissionais de Enfermagem
Autor: Joana Rocha e RochaData: 07/08/2023
Vigilância Sanitária. Fiscal. Atuação. Servidor Público Intervenção. Saúde Pública. Atividade exclusiva do estado.
Autor: Thiago lopes Cardoso CamposData: 29/06/2023
GUIA JUD-SUS
Autor: COSEMS/SP - IDISAData: 14/05/2023
GUIA PARA APOIO AOS MUNICÍPIOS NA JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE
Restrições legais aos administradores públicos em período eleitoral. Lei n° Lei 9.504, de 1997
Autor: Tadahiro TsubouchiData: 08/07/2022
Agente Comunitário da Saúde e a competência municipal para legislar sobre o tema.
Autor: Lenir SantosData: 25/05/2022