Consulta junto ao IDISA sobre caso de autodeclaração não verídica de MEI com potencial violação às normas sanitárias e de posturas
07/Fev/2024Por Fernando Mussa Abujamra Aith
Nota Técnica n° 001/2024
Consulente: Secretaria Municipal de Saúde de Iracemápolis/SP
Assunto: Consulta junto ao IDISA sobre caso de autodeclaração não verídica de MEI com potencial violação às normas sanitárias e de posturas
1 - OBJETO DA CONSULTA
Foi solicitado Parecer Técnico do IDISA com relação ao seguinte caso, abaixo transcrito:
“A equipe de fiscalização sanitária esteve em estabelecimento comercial, em atendimento à denúncia.
A empresa é optante de MEI, consequentemente declara estar apta para funcionamento, porém e empresa com CNAE de lanchonete, encontra-se instalado em bairro estritamente residencial, porém com venda de bebida alcoólica com fluxo intenso à noite com barulho devida movimentação de veículos.
Por se tratar de uma auto declaração não verídica, conforme segue abaixo, solicito orientação sobre como proceder neste caso”.
A autodeclaração assinada pela MEI contém o seguinte texto:
“Declaro, sob as penas da lei, que conheço e atendo aos requisitos legais exigidos pelo Estado e pela Prefeitura do Município para dispensa da emissão do Alvará e Licença de Funcionamento, compreendidos os aspectos sanitários, ambientais, tributários, de segurança pública, uso e ocupação do solo, atividades domiciliares e restrições ao uso de espaços físicos; autorizo a realização de inspeção e fiscalização no local de exercício das atividades para fins de verificação e da observância dos referidos requisitos; e declaro, sob as penas da lei, ter ciência de que o não atendimento dos requisitos legais exigidos pelo Estado e pela Prefeitura do Município poderão acarretar o cancelamento deste Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento”.
Especificada a natureza da consulta formulada, a presente Nota Técnica passa a indicar as possíveis ações a serem tomadas para que a situação seja regularizada.
2 - DAS POSSÍVEIS INFRAÇÕES SANITÁRIAS E ADMINISTRATIVAS
A falsa declaração de conformidade à lei possui dois elementos que podem configurar infrações sanitárias e administrativas:
i) no que se refere à situação do imóvel com relação às leis de uso e ocupação do solo do Município, podem configurar violação ao código de posturas do Município;
ii) no que se refere ao desenvolvimento de atividade que não condiz com a que está legalmente cadastrado no CNAE, a falsa declaração pode configurar algumas infrações sanitárias.
Se nos basearmos na Lei Federal 6.437/1977, pode-se tipificar tal conduta nas seguintes hipóteses legais:
Art . 10 - São infrações sanitárias:
XXIV - inobservância das exigências sanitárias relativas a imóveis, pelos seus proprietários, ou por quem detenha legalmente a sua posse:
pena - advertência, interdição, e/ou multa;
XXIX - transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde:
pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto; suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto; interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento, proibição de propaganda e/ou multa;
Também o Código Sanitário do Estado de São Paulo (Lei Estadual n. 10.083/1998) prevê hipóteses legais que podem se encaixar no caso concreto em análise, a depender dos elementos de prova que vierem a ser colhidos no âmbito do processo administrativo sanitário.
A falsidade no conteúdo do que foi autodeclarado pela empresa e o fato de configurariam infrações sanitárias, a saber:
Artigo 110 - Considera-se infração sanitária para fins deste Código e de suas normas técnicas a desobediência ou a inobservância ao disposto nas normas legais e regulamentos que, por qualquer forma, se destinem à promoção, preservação e recuperação da saúde.
Artigo 122 - São infrações de natureza sanitária, entre outras:
I - construir ou fazer funcionar estabelecimentos comerciais, de produção, embalagem e manipulação de produtos de interesse à saúde e estabelecimentos de assistência e de interesse à saúde, sem licença dos órgãos sanitários competentes ou contrariando as normas legais vigentes:
Penalidade - advertência, prestação de serviços à comunidade, interdição, apreensão, inutilização, cancelamento de licença e/ou multa;
III - transgredir quaisquer normas legais e regulamentares e/ou adotar procedimentos na área de saneamento ambiental que possam colocar em risco a saúde humana: Penalidade - advertência, prestação de serviços à comunidade, interdição, intervenção e/ou multa;
VIII - obstar, retardar ou dificultar a ação fiscalizadora da autoridade sanitária competente, no exercício de suas funções:
Penalidade - advertência, prestação de serviços à comunidade e/ou multa;
IX - omitir informações referentes a riscos conhecidos à saúde:
Penalidade - advertência, prestação de serviços à comunidade e/ou multa;
XIX - transgredir outras normas legais federais ou estaduais, destinadas à promoção, prevenção e proteção à saúde:
Penalidade - advertência, prestação de serviços à comunidade, interdição, apreensão, inutilização, suspensão de fabricação ou venda, cancelamento de licença, proibição de propaganda, intervenção de estabelecimento de prestação de serviços de saúde e/ou multa; e
XX - descumprir atos emanados das autoridades sanitárias visando a aplicação da legislação pertinente à promoção, prevenção e proteção a saúde:
Penalidade - advertência, prestação de serviços à comunidade, interdição, apreensão, inutilização, suspensão de venda ou fabricação, cancelamento de licença, proibição de propaganda, intervenção de estabelecimento de prestação de serviços de saúde e/ou multa.
**
3 - DO DEVER DO AGENTE PÚBLICO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO(S) ADMINISTRATIVO(S) E APLICAÇÃO DE PENALIDADES CABÍVEIS QUANDO HOUVER INFRAÇÃO SANITÁRIA OU ADMINISTRATIVA**
De acordo com o art. 123 do Código Sanitário do Estado de São Paulo:
“Art. 123. Quando constatadas irregularidades configuradas como infração sanitária neste Código, ou em outros diplomas legais vigentes, a autoridade sanitária competente lavrará de imediato os autos de infração”.
E o parágrafo único do mesmo artigo determina que “as infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com o auto de infração, observados o rito e os prazos estabelecidos neste Código”.
Importante também lembrar que, o disposto no § 1º do Artigo 127 do Código:
Art. 127. (...)
§ 1º - Nos casos em que a infração exigir a ação pronta da autoridade sanitária para proteção da saúde pública, as penalidades de apreensão, de interdição e de inutilização deverão ser aplicadas de imediato, sem prejuízo de outras eventualmente cabíveis.
A Lei Municipal de Iracemópolis n. 1174/2000, que Institui o Código de Posturas do Município de Iracemápolis e dá outras providências, estabelece, por sua vez, em seu art. 285:
“Art. 285. Considera-se infração toda a ação ou omissão que importe em descumprimento das Normas previstas nesta Lei, ou contrarie as determinações oriundas da Legislação que verse sobre o comércio ambulante em geral.
Parágrafo único. Qualifica-se como infração o desacato e o embaraço à fiscalização, bem como a recusa em apresentar documentos quando solicitados”.
O Art. 36 desta Lei dispõe:
“Art 36. Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas, serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos.
Parágrafo único. As desordens, algazarras e perturbações do Sossego Público, por ventura verificada nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à advertência; na reincidência Multa e em caso de nova reincidência a cassação da Licença de Funcionamento.
Art. 37. É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos, algazarras, barulhos de qualquer natureza, ou ainda, com a produção de sons de qualquer espécie, julgados excessivos de acordo com o laudo técnico expedido por órgão competente e especialmente: (...)
4 - CONSIDERAÇÕES FINAIS
Embora tenhamos recebido poucos documentos juntamente com a consulta formulada, o breve relato feito na consulta indica que há indícios de violação às regras sanitárias federais, estaduais e municipais pela MEI em referência.
Pode-se encontrar tipos infracionais condizentes com o caso na Lei Federal 6.437/1977, na Lei Estadual de São Paulo 10.083/1998 e na Lei Municipal de Iracemópolis n. 1174/2000.
Para que sejam adotadas as medidas sanitárias e legais cabíveis, recomenda-se de imediato a abertura de Processo(s) Administrativo(s) próprio(s), para fins de apuração de infrações sanitárias e/ou de infrações administrativas relacionadas ao código de posturas do Município pelo referido estabelecimento comercial.
Como medida cautelar, e visando preservar a legalidade, a ordem pública e a saúde dos munícipes, caso a Prefeitura Municipal entenda que a medida é necessária, é possível, nos termos do art. § 1º do Artigo 127 do Código Sanitário do Estado de São Paulo, a interdição cautelar do estabelecimento.
Ressalte-se que qualquer penalidade a ser aplicada, seja ela cautelar ou definitiva, deve estar devidamente motivada por meio da instauração de processo administrativo próprio que reúna os elementos probatórios necessários e que observe os ritos procedimentais de acordo com a prática usual do Município, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa.
É o que submetemos à consideração do senhor Secretário Municipal de Saúde, em resposta à consulta que nos foi formulada.
Em 07 de fevereiro de 2024
Fernando Mussa Abujamra Aith
OAB/SP 143.962
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