Agente Comunitário da Saúde e a competência municipal para legislar sobre o tema.
25/Mai/2022Por Lenir Santos
Nota Técnica nº 34/2022
Requerente: Conselho de Secretários Municipais da Saúde do Estado
de São Paulo (COSEMSSP).
ASSUNTO: Restrições legais aos administradores públicos em
período eleitoral. Lei n° Lei 9.504, de 1997.
O Conselho de Secretários Municipais de Saúde do Estado de São
Paulo (COSEMSSP) consulta o Instituto de Direito Sanitário Aplicado (IDISA) a
respeito da competência municipal para dispor sobre agentes comunitários de
saúde (ACS) de modo complementar à legislação federal.
Importante reportar que a Constituição Federal dispõe sobre o ACS,
artigo 198, §§ 4°, 5°, para determinar tratar-se de atividades próprias do SUS,
portanto, pública, permitindo, entretanto, que a sua contratação se realize
mediante processo seletivo público e não por concurso público. Estabelece ainda
que lei disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as
diretrizes para os planos de carreira e a regulamentação das atividades. Coube à
Lei n° 11.350, de 2006, regulamentar esses dispositivos constitucionais.
A questão objeto dessa Nota Técnica centra-se na competência dos
municípios para expedirem normas suplementares à lei. Nos termos do artigo 30,
inciso II da Constituição, cabe aos municípios suplementar a legislação federal e
estadual, no que couber. Como compete ao município cuidar da saúde da
população, cabe-lhe suplementar a legislação federal e estadual sanitária, no que
couber, ou seja, para atender o interesse municipal. Assim, caso o município
venha a dispor sobre o tema, deverá observar o estatuído na lei federal.
O COSEMS se refere ainda sobre a possibilidade de o município
regulamentar especificamente a questão da residência do agente comunitário,
que é obrigatória estar situada no território da área de sua atuação. Isso encontra
fundamento no conceito do que venha a ser um agente comunitário de saúde. O
ACS deve ser pessoa que reside em uma determinada comunidade e que, por ali
residir, tem maior conhecimento sobre aquela comunidade, seus costumes,
cultura, relações sociais o que leva ao pressuposto de que a sua atuação será mais
efetiva exatamente conhecer a comunidade. Por isso suas ações no tocante à
prevenção de doenças e promoção da saúde será mais satisfatória. Seu acesso
mais facilitado enseja ações domiciliares, comunitárias, mais efetivas pelo
convívio com a comunidade. Essa a motivação de haver no SUS, na atenção
primária e na estratégia de saúde da família, agentes comunitários.
A lei excepcionaliza essa exigência de moradia na comunidade, em
uma única situação e tão somente para aqueles que no exercício de suas funções
públicas, venham a adquirir casa própria, nos termos do § 5º do artigo 6°, nos
seguintes termos: “caso o Agente Comunitário de Saúde adquira casa própria
fora da área geográfica de sua atuação, será excepcionado o disposto no inciso
I do caput deste artigo e mantida sua vinculação à mesma equipe de saúde da
família em que esteja atuando, podendo ser remanejado, na forma de
regulamento, para equipe atuante na área onde está localizada a casa
adquirida”.
O legislador municipal que suplementar tal lei, naquilo em que não
atende a o município dadas as lacunas existentes, não poderá contrariar suas
normas, restringindo ou as expandindo. Não poderá, por exemplo, permitir que
participe do processo seletivo aquele que não comprovar ser residente na área
geográfica demarcada pelo município para a sua atuação.
Há ainda a possibilidade de e alterar a área geográfica do ACS quando
houver risco à sua integridade física ou de membro de sua família decorrente de
ameaça por parte de membro da comunidade onde reside e atua. Nesse caso, o
ACS será removido para outra área de atuação.
Por outro lado, ao ente federativo, responsável pela execução dos
programas relacionados às atividades do ACS, compete definir a área geográfica
de sua abrangência, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da
Saúde e assim demarcar as áreas de atuação dos agentes comunitários, exceto
quando se tratar de município com apenas uma área de atuação dado ao seu porte
demográfico e geográfico, quando então, essa exigência não fará sentido.
Campinas, 25 de maio de 2022
Lenir Santos
Advogada – OAB 87807
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