Restrições legais aos administradores públicos em período eleitoral. Lei n° Lei 9.504, de 1997

08/Jul/2022

Por Tadahiro Tsubouchi


Nota Técnica nº 35/2022

Requerente: Conselho de Secretários Municipais da Saúde do Estado
de São Paulo (COSEMSSP).

ASSUNTO: Restrições legais aos administradores públicos em
período eleitoral. Lei n° Lei 9.504, de 1997.

O Conselho de Secretários Municipais de Saúde do Estado
de São Paulo (COSEMSSP) consulta o Instituto de Direito Sanitário Aplicado
(IDISA) a respeito das restrições da lei eleitoral, Lei n° 9.504, de 1997, aos agentes
públicos durante o período eleitoral que se inicia em 2 de julho de 2022. O
COSEMSSP formulou as questões que pretende ver respondidas nesta Nota
Técnica. Assim as formulamos abaixo com as suas respectivas respostas.

Pergunta: Há alguma ressalva para abertura de processo licitatório dos recursos
originados de emenda parlamentar (estadual e ou federal) destinados às obras?

Resposta: Inexiste na Lei 8.666/93 e na Lei 14.133/21 qualquer menção ou
ressalva de abertura de procedimento licitatório relacionada à origem ou
natureza do recurso financeiro. Ambas as leis licitatórias se aplicam a todos os
entes e entidades públicas da Administração Direta e Indireta, nos termos do
artigo 37, XXI, da Constituição.

Pergunta: Há algum prazo ou processo excepcional para execução dos recursos
originados em emendas parlamentares no período eleitoral?

Resposta: Inexiste na Lei 9.504/97 (Lei Eleitoral), especificamente no Art. 73,
qualquer menção ou condicionante referente as emendas parlamentares. A
emenda parlamentar é uma emenda ao orçamento público, sendo recurso público
orçamentário, na forma da Constituição.

Pergunta: É preciso minimamente empenhar os recursos de origem em emenda
parlamentar federal e estadual antes do início do período eleitoral?

Resposta: Inexiste na Lei 9.504/97 (Lei Eleitoral), especificamente no Art. 73,
qualquer menção ou condicionante de empenhamento de despesa pelo fato de os
recursos serem oriundos de emenda parlamentar. Lembramos que emenda
parlamentar é uma emenda ao orçamento público, conforme indicação do
legislativo, nos termos da Constituição. Aplica-se ao recurso oriundo de emenda
parlamentar as mesmas regras de execução financeira dos demais recursos
públicos.

Pergunta: Há alguma excepcionalidade para abertura de processos licitatórios
com recursos regulares de fonte vinculada federal, estadual e/ou tesouro
municipal durante o período eleitoral?

Resposta: Não, em hipótese alguma. Os procedimentos licitatórios latu sensu
não sofrem qualquer efeito decorrente do processo eleitoral.

Pergunta: Há algum impedimento para ampliação de valores (relacionado à
ampliação de objeto) de contratos e/ou convênios durante o período eleitoral?

Resposta: Se o valor ampliado for uma transferência voluntária e estiver dentro
do prazo vedado da Lei Eleitoral para 2022 (02/07/2022), não será possível a
ampliação (repasses) de valores, por força do Art. 73, VI, “a” da Lei 9.504/97:
Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as
seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades
entre candidatos nos pleitos eleitorais:
...
VI - nos três meses que antecedem o pleito:
a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos
Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de
nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a
cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou
serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados
a atender situações de emergência e de calamidade pública;
A exceção, a ser analisada, seria a parte final do mesmo dispositivo:
“ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal
preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com
cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de
emergência e de calamidade pública;”

Pergunta: Há algum impedimento para reajuste (anual e previsto em edital) dos
valores de contratos e convênios durante o período eleitoral?

Resposta: Inexiste na Lei 9.504/97 (Lei Eleitoral), especificamente no Art. 73,
qualquer menção ou condicionante referente ao equilíbrio econômico-financeiro,
na espécie reajuste anual.

Pergunta: Há necessidade de interromper licitações em período eleitoral?

Resposta: De forma alguma há essa imposição legal. As licitações continuam o
seu processo de modo normal.

Pergunta: É mantida a exigência de pregão eletrônico para despesas
relacionadas à recursos vinculados federais (incluindo emendas)?

Resposta: Sim. Não há nenhuma exceção.

Pergunta: No caso de licitação de obra em andamento: há algum impedimento
relacionado ao início do serviço durante o período eleitoral?

Resposta: Nenhuma vedação ou condicionante. A obra pode ter início e
continuidade.

Pergunta: Quais são os impedimentos para ampliação das despesas dos Fundos
Municipais durante o período eleitoral? Alguma excepcionalidade relacionada às
despesas com pessoal?

Resposta: Inexiste qualquer vedação de ampliação das despesas do FMS em
período eleitoral. A vedação da LRF em relação as despesas com pessoal, limita-
se ao nível das circunscrições nas quais serão realizadas as eleições, por ser
encerramento de mandato. Nesse sentido a LRF, LC 101/2000, conforme abaixo:
Art. 21. É nulo de pleno direito:
I -...
II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180
(cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de
Poder ou órgão referido no art. 20;
IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo,
por Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório
equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do
Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos
Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e
reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por
esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso público,
quando:
a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e
oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder
Executivo; ou
§ 1º As restrições de que tratam os incisos II, III e IV:
I - devem ser aplicadas inclusive durante o período de recondução ou
reeleição para o cargo de titular do Poder ou órgão autônomo; e
II - aplicam-se somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo dos
Poderes referidos no art. 20.

Por conclusivo, entendemos que a lei eleitoral é aplicada a todos os
entes federativos, inclusive o municipal, os quais devem observar as suas
vedações de ordem administrativa, orçamentária e financeira.

Campinas, 08 de julho de 2022

Tadahiro Tsubouchi
Diretor Regional do IDISA
OAB/MG 54.221


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