Financiamento de Instituição de Longa Permanência (ILP). Competência da área de assistência social e ou do Sistema Único de Saúde. RDC n° 502, de 2021. Lei Complementar n° 141, de 2012. Atividades intersetoriais, com financiamento setoriais.

18/Nov/2022

Por Lenir Santos


Nota Técnica nº 36/2022

Requerente: Conselho de Secretários Municipais da Saúde do Estado
de São Paulo (COSEMSSP).

ASSUNTO: Financiamento de Instituição de Longa Permanência
(ILP). Competência da área de assistência social e ou do Sistema
Único de Saúde. RDC n° 502, de 2021. Lei Complementar n° 141, de
2012. Atividades intersetoriais, com financiamento setoriais.

O Conselho de Secretários Municipais de Saúde do Estado de São
Paulo – COSEMSSP, consulta o Instituto de Direito Sanitário Aplicado – Idisa, a
respeito de questionamento de secretários municipais de saúde quanto ao
custeio, pela área da saúde, de instituições de longa permanência (ILP)
destinadas a pessoas idosas, com ou sem familiares, com ou sem dependência
pessoal. Indaga-se se as despesas de manutenção desses serviços devem ser
atribuídas ao SUS ou se seriam próprias da área da assistência social ou de ambas
as instituições.

Importante definir primeiramente o conceito de instituição de longa
permanência (ILP), seus objetivos e atribuições. Nos termos da RDC da Anvisa
n° 502, de 27 de maio de 2021, art. 3°, inciso VI, são consideradas ILP
“As instituições governamentais ou não governamentais, de caráter
residencial, destinadas a domicílio coletivo de pessoas com idade
igual ou superior a 60 anos, com ou sem suporte familiar, em
condição de liberdade e dignidade e cidadania”.

Vê-se tratar de regulamento incidente sobre o público e o privado
quanto à organização e ao funcionamento de ILP. Para o presente caso em estudo,
a área de interesse refere-se exclusivamente a ILP pública, ou seja, aquela
mantida pelo Poder Público diretamente ou mediante contrato com entidades
privadas parceiras.

No tocante à responsabilidade do setor público em relação à sua
instituição e manutenção, respondendo pelos seus serviços e seu financiamento,
importa compreender, no caso da saúde, se as ações e os serviços executados
nessas instituições podem ser classificados ou não, nos termos do disposto na Lei
Complementar n° 141, de 2012, artigos 3° e 4°, como ações e serviços de saúde
(ASPS), em acordo a redação ali expressa.

Ou se as suas atividades se inserem no setor da assistencial social,
integrante do sistema de seguridade social público, classificando-se como
serviços de proteção à pessoa idosa carente, em acordo a sua lei regente, a Lei n°
8.742, de 1993, que disciplina o disposto no art. 203 da Constituição,
normatizando as ações e os serviços da assistência social, que tratam da garantia
de mínimos existenciais às pessoas necessitadas para a manutenção de sua
dignidade:

“Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar,
independentemente de contribuição à seguridade social e tem por
objetivos: I – a proteção (...) à velhice”.

A base desta Nota se centra no regulamento da Anvisa, a RDC n.
502/21, ora mencionada, que define a ILP como uma instituição pública ou
privada destinada a servir de moradia para pessoas idosas (mais de 60 anos), com
ou sem suporte familiar; pessoas com ou sem algum grau de dependência pessoal,
categorizada na RDC em três níveis (art. 16), rezando o seu art. 17 quanto a
possibilidade de haver ou não profissional de saúde, o que plano demonstra não
ser a ILP uma instituição de saúde e que pode haver pessoas que não necessitem
de apoio de profissionais de saúde.

Vê-se claramente que tais instituições, consideradas residências
coletivas para idosos, podem ser privadas e pagas; e se públicas, devem ser
gratuitas dada a universalidade de acesso aos serviços de saúde e aos de
assistência social, ainda que restrito este último às pessoas carentes.

A RDC não classifica a ILP como um serviço no campo da assistência
social ou da saúde, mas seus regramentos deixam claro, especialmente os artigos
36 e 37, que a Instituição deve elaborar, a cada 2 (dois) anos, dentre outros
planos, um Plano de Atenção Integral à Saúde dos residentes, em articulação com
o gestor local de saúde, o qual deve conter os seguintes:

- ser compatível com os princípios da universalização, equidade e
integralidade;
- indicar os recursos de saúde disponíveis para cada residente, em
todos os níveis de atenção, bem como as referências assistenciais,
caso necessário;
- prever a atenção integral à saúde do idoso, abordando os aspectos
de promoção, proteção e prevenção; e (iv) conter informações acerca
das patologias incidentes e prevalentes nos residentes.

Essa determinação torna clara que a ILP, como residência para
pessoas idosas, deve contar, dentre as suas mais diversas atividades, com
cuidados com a saúde de seus residentes, sem isso a caracterizar como uma
instituição exclusivamente de saúde, sendo no âmbito público, uma instituição de
proteção ao idoso carente, como dever estatal, em cumprimento ao artigo 203 da
Constituição, cabendo a essa instituição articulação com o gestor local da saúde
quanto à proteção à saúde das pessoas ali domiciliadas.

E não poderia ser de outro modo, porque a Lei Complementar n° 141,
de 2012, em seu artigo 4°, ao promover uma discriminação negativa, ou seja,
disciplinar o que não pode ser considerado como ação e serviço de saúde (ASPS),
incluiu textualmente as ações de assistência social.

Desse modo, a conclusão que se tem ao se classificar a ILP, sob a ótica
das diretrizes do SUS, tem-se clara tratar-se de uma instituição de proteção ao
idoso no campo da assistência social pública, que nos termos do artigo 203 da
Constituição, deve prover mínimos existenciais às pessoas desprovidas de
proteção econômica e ou sem suporte familiar, e que deve obrigatoriamente,
conforme determina a RDC em comento, contar com um plano de atenção à saúde
de seus residentes que se não têm alguma problema de saúde, precisa de todo
modo, de cuidados que protejam e promovam a sua saúde. Nesse aspecto, cabe
ao SUS, que é de acesso universal, igualitário e gratuito, em comum acordo com
a autoridade pública da assistência social, traçar esse plano de atenção à saúde,
ao lado de outros de áreas diversas, mas correlatas, e financiá-lo, em ação
conjunta no campo da intersetorialidade da saúde.

Nesse sentido, conclui-se que a ILP é uma entidade própria da
assistência social, mas com ações planejadas de saúde, as quais devem estar a
cargo da secretaria municipal de saúde, em comum acordo com a autoridade
responsável pela assistência social, devendo os recursos que a financiarão,
estarem previstos no orçamento de cada área.

Está é a Nota que o Idisa submeta à consideração do COSEMSSP.

Campinas, 18 de novembro de 2022

Lenir Santos
Advogada – OAB 87807
Instituto de Direito Sanitário Aplicado (IDISA)


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