Descontos tributários (impostos e contribuições sociais) incidentes sobre o pagamento complementar do piso salarial a cargo da União.

27/Set/2023

Por Lenir Santos


Nota Técnica Nº 39/2023

REQUERENTE: Conselho de Secretários Municipais de Saúde do
Estado de São Paulo (Cosemssp).

Assunto: Descontos tributários (impostos e contribuições sociais) incidentes
sobre o pagamento complementar do piso salarial a cargo da União.

O Conselho de Secretários Municipais de Saúde do Estado de São
Paulo (COSEMSSP) consulta o Instituto de Direito Sanitário Aplicado (IDISA)
sobre quais devem ser os procedimentos em relação aos descontos tributários
(impostos e contribuições sociais) incidentes sobre o pagamento da
complementação do piso salarial da enfermagem com recursos do auxílio
financeiro recebido da União, lembrando que o auxílio financeiro federal destina-
se a complementar o piso salarial da enfermagem dos servidores municipais e
dos trabalhadores das entidades privadas contratualizadas pelo município, não
podendo ter outra destinação.

Cabe à União, nos termos do artigo 198, § 14 da Constituição Federal
prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios e às entidades filantrópicas, bem como aos prestadores de
serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de
seus usuários pelo Sistema Único de Saúde, para o cumprimento do piso salarial
da enfermagem.

Essa determinação constitucional tem sido objeto de muitos debates e
considerações de ordem jurídica-operacional pelo fato de os repasses serem
contabilizados individualmente e assim repassados aos entes federativos e aos
prestadores privados. A Nota Técnica Idisa n° 38, de 2023, tratou do tema de
modo abrangente, restando ainda dúvidas como a tratada agora nesta Nota, a
complementá-la.

Importante considerar que esses recursos federais destinam-se
exclusivamente a auxiliar os entes federativos a cumprirem a sua obrigação de
pagar os pisos salariais da enfermagem, instituídos pela Lei n° 14.434, de 2022
que alterou a Lei n° 7.498, de 1986, extensivo às entidades privadas por eles
contratualizadas.

A destinação constitucional da assistência financeira do §14 do artigo
198 da Constituição é possibilitar o cumprimento do pagamento integral do piso
salarial da enfermagem, destinando-se, pois, a complementar a remuneração
salarial da categoria profissional da enfermagem pelos entes federativos e
entidades contratualizadas, sob todos os seus aspectos, sejam jurídicos,
tributários, previdenciário, trabalhistas, dentre outros.

Nesse sentido, é devido pelos entes e entidades recebedoras do auxílio
da União, o cumprimento de todos os procedimentos decorrentes do pagamento
salarial, cabendo-lhes promoverem os devidos descontos legais incidentes sobre
as verbas salariais e o recolhimento desses valores aos órgãos públicos
competentes. A assistência financeira deve ser feita de modo global, cabendo ao
ente e à entidade recebedora que mantém vínculo de trabalho com o servidor ou
empregado (regime estatutário ou CLT) procederem aos descontos e
recolhimentos incidentes sobre o piso salarial da enfermagem. Talvez para efeito
de prestação de contas à União, proceder aos descontos e recolhimentos da
parcela própria do ente federativo e da parcela federal de modo apartado, possa
facilitar tal operação, cabendo a cada um tal decisão.


Campinas, 27 de setembro de 2023

Lenir Santos
OAB-SP 87807


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