Emergência em saúde pública. Declaração municipal. Decreto do chefe do Poder Executivo.
13/Mar/2024Por Lenir Santos
NOTA TÉCNICA n.40/2024
REQUERENTE: Conselho de Secretários Municipais de Saúde do Estado de São Paulo (COSEMSSP).
Assunto: Emergência em saúde pública. Declaração municipal. Decreto do chefe do Poder Executivo.
O Conselho de Secretários Municipais de Saúde do Estado de São Paulo (Cosems-SP) solicita do Instituto de Direito Sanitário Aplicado (Idisa) orientação jurídica a respeito da elaboração de decreto municipal para declarar situação de emergência em saúde pública, em razão da epidemia da dengue em diversos estados brasileiros, como é o caso de São Paulo.
A ocorrência de diversas Emergências em Saúde no país motivou o Ministério da Saúde a editar a Portaria GM-MS n° 3.160, de 2024 para dispor sobre os recursos federais que poderão ser repassados aos entes federativos para o enfrentamento dessas situações emergenciais.
O próprio Governo do Estado de São Paulo editou o Decreto n° 68.368, de 2024, declarando situação de emergência em saúde pública no Estado em razão da epidemia da dengue e as medidas excepcionais a serem adotadas.
Os entes federativos têm competência para declarar situação de emergência em saúde pública face ao que dispõe o inciso XIII do artigo 15 da Lei n° 8.080, de 1990, em consonância a outros regulamentos nacionais e internacionais sobre vigilância em saúde, devendo a autoridade pública, nessas situações, adotar medida jurídica que ampare a tomada de decisão em caráter emergencial, em prol da saúde da coletividade.
Ao enfrentar situação como a que vem ocorrendo no país e no Estado de São Paulo, cabe ao Chefe do Poder Executivo Municipal a adoção de diversas medidas, dentre elas, a edição de decreto declarando situação de emergência em saúde pública para respaldar juridicamente a adoção de medidas excepcionais necessárias à execução de ações e serviços em benefício da coletividade.
Nesse sentido, importante que o decreto disponha qual o fato que está a exigir medidas excepcionais, como exemplo a atual epidemia de dengue a exigir o combate ao seu causador, que é o mosquito "Aedes aegypti", que ainda pode ocasionar outras arboviroses como a Chikungunya e a Zika, o que também exige a prestação de assistência às pessoas contaminas que desenvolvem a doença e todas as demais ações de vigilância em saúde.
Importante declarar que a situação de emergência autoriza a Administração Pública Municipal a adotar medidas administrativas, jurídicas, financeiro-orçamentárias, sanitárias, necessárias à contenção da epidemia, como exemplo, aquisição de bens e serviços mediante dispensa de licitação, prorrogação de contratos, fornecimento de determinados bens à população, dentre outras que se façam necessárias, como ainda a ampliação de leitos, contratação desses serviços na rede privada.
Ressalte-se que deve constar do Decreto, de forma explicita, que o enfrentamento e o combate da epidemia de dengue, ou de outras arboviroses, permitem a utilização de propriedade particular, mediante indenização; vistoria de domicílios particulares sempre com a devida autorização, mas em caso de obstáculo a essa verificação, poderes para a autoridade sanitária promover a verificação, sem essa autorização, lavrando-se termo próprio, sempre em nome do interesse público que prevalece sobre o particular nesses casos de combate à situações epidêmicas que implica toda a população municipal.
A própria Portaria do Ministério da Saúde faz menção à necessidade da formalização da emergência em saúde pública pela autoridade competente, no caso o decreto estadual ou municipal, para fazer jus ao apoio financeiro federal para o financiamento extra ao custeio de ações e serviços sanitário-assistenciais.
Desse modo, o chefe do Poder Executivo Municipal deverá decretar a situação de emergência em saúde pública no Município para o enfrentamento da dengue ou outras emergências em saúde pública, quando for o caso, e mencionar, ainda que de modo genérico, as excepcionalidades que a administração municipal poderá adotar como as acimas mencionadas, especialmente as aquisições de bens e serviços com dispensa de licitação e as atividades que envolvam a propriedade privada sem consentimento do particular, sempre de forma justificada e lavrada em termo próprio.
Essas são as medidas que se entendem necessárias ao combate da epidemia da dengue e de outras que possam ocorrer pelo municípios paulistas.
Campinas, 13 de março de 2024
Lenir Santos
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