Prontuário de paciente falecido. Lei n° 13.787, de 2018, que dispõe sobre a digitalização e a utilização de sistemas informatizados para a guarda, o armazenamento e o manuseio de prontuário de paciente e demais regulamentos do Conselho Federal de Medicina (CFM).
26/Abr/2022Por Lenir Santos
REQUERENTE: Conselho de Secretários Municipais da Saúde do Estado de São Paulo (Cosemssp).
ASSUNTO: Prontuário de paciente falecido. Lei n° 13.787, de 2018, que dispõe sobre a digitalização e a utilização de sistemas informatizados para a guarda, o armazenamento e o manuseio de prontuário de paciente e demais regulamentos do Conselho Federal de Medicina (CFM).
CONSULTA: O Conselho de Secretários Municipais de Saúde do Estado de São Paulo (COSEMSSP) consulta o Instituto de Direito Sanitário Aplicado (IDISA) a respeito do acesso a prontuário de paciente falecido, à luz da legislação vigente.
ANÁLISE JURÍDICA: O Idisa emitiu a Nota Técnica n° 26, de 2021, que trata do prontuário de paciente e do direito ao sigilo de dados e agora retoma o tema com a questão do acesso a dados de prontuário de paciente falecido.
O Conselho Federal de Medicina (CFM) até 2014 proibia o acesso ao prontuário médico de paciente falecido (Parecer CFM n° 6, de 2010), o que foi alterado em razão da Ação Civil Pública n° 0026798-86.2012.4.01.3500, proposta pelo Ministério Público de Goiás que objetivava provimento declaratório para assegurar o acesso de familiar aos prontuários médicos de parentes falecidos. Esse fato ensejou a edição pelo CFM da Recomendação n° 03, de 2014, autorizando o acesso ao prontuário de paciente falecido pelos familiares, observada a sua ordem hereditária.
Assim, o prontuário de paciente falecido pode ser entregue ao cônjuge, ao companheiro ou companheira, ao ascendente, descendente ou colaterais.
Os familiares, desde que o paciente falecido não tenha declarado em vida a sua objeção a esse acesso, podem receber integralmente o prontuário, após decorrido o prazo de 20 anos para a sua eliminação, nos termos da Lei n° 13.787, de 2018, art. 6°, ou durante esse prazo, obter o dado de seu interesse. Lembramos que a objeção do paciente deve estar consignada em seu prontuário ou em documento formalmente válido.
Essas são as normas vigentes quanto ao acesso a prontuário de paciente falecido.
Campinas, 21 de março de 2022
Lenir Santos
Advogada – OAB 87807
Instituto de Direito Sanitário Aplicado (IDISA)
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