Apresentação
A Revista Domingueira da Saúde é uma publicação semanal do Instituto de Direito Sanitário - IDISA em homenagem ao Gilson Carvalho, o idealizador e editor durante mais de 15 anos da Domingueira da Saúde na qual encaminhava a mais de 10 mil pessoas informações e comentários a respeito do Sistema Único de Saúde e em especial de seu funcionamento e financiamento. Com a sua morte, o IDISA, do qual ele foi fundador e se manteve filiado durante toda a sua existência, com intensa participação, passou a cuidar da Domingueira hoje com mais de 15 mil leitores e agora passa a ter o formato de uma Revista virtual. A Revista Domingueira continuará o propósito inicial de Gilson Carvalho de manter todos informados a respeito do funcionamento e financiamento e outros temas da saúde pública brasileira.
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ISSN 2525-8583
Domingueira nº 05 - Fevereiro 2026
Índice
- STF avaliador de tecnologias em saúde - por Clenio Jair Schulze
STF avaliador de tecnologias em saúde
Por Clenio Jair Schulze
O alto volume de processos judiciais sobre saúde transformou o Judiciário brasileiro em especialista na Avaliação de Tecnologias em Saúde – ATS.
São várias as decisões do STF que comprovam tal conclusão, destacando-se as Súmulas Vinculantes 60 e 61 (Temas 1234 e 6, respectivamente) editadas em 2024 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 7.265 julgada em 2025, em que foram fixados vários parâmetros objetivos na judicialização da saúde pública e suplementar, especialmente com critérios inerentes à ATS.
Além disso, nas Reclamações Constitucionais, o STF analisa frequentemente os vários aspectos da ATS. Neste sentido:
Decisão 1:
[...] Ao sustentar que a manifestação técnico-científica desfavorável se baseou exclusivamente em critérios financeiros, o juízo reclamado desconsiderou, sem respaldo legal, a análise de custo-efetividade da tecnologia, que é parâmetro legítimo e indispensável à racionalidade e à sustentabilidade das políticas públicas de saúde.
Observa-se, assim, que a decisão impugnada atribui presunção de superioridade ao laudo do médico assistente da parte autora, em detrimento da Nota Técnica elaborada pelo NATJUS (eDoc. 4) e da Portaria SECTICS/MS Nº 32/2024 (eDoc. 5), em afronta ao disposto no item 3, alínea “b”, do Tema 6.
(STF, Rcl 88946, Relator Min. FLÁVIO DINO, Julgamento 20/01/2026, Publicação: 21/01/2026)
Decisão 2:
[...] Nesse cenário, evidencia-se que o juízo reclamado adentrou indevidamente o mérito técnico-científico da negativa administrativa de fornecimento, em desconformidade com os itens 2, alíneas "b" e "c", e 3, alíneas "a" e "b", do Tema 6, bem como com os itens 4, 4.1, 4.2 e 4.3 do Tema 1.234 da sistemática da repercussão geral.
No mesmo sentido, em casos análogos, destaco os seguintes precedentes: Rcl 82.398/RS, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 15/09/2025; Rcl 83.679/PR, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 11/09/2025; Rcl 82.835/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 09/09/2025; e Rcl 83.736/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 02/09/2025.
Nos termos das Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61 do STF, a concessão judicial de medicamentos exige a observância de critérios rigorosos, a fim de garantir a racionalidade da política pública de saúde e evitar o comprometimento das finanças públicas com atribuições que não lhes competem.
Diante do exposto, com fundamento no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do STF, julgo procedente o pedido para cassar a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos da Tutela Antecipada Antecedente nº 5033486-62.2025.4.04.0000/PR, e determinar que outra seja proferida, em conformidade com o entendimento firmado por esta Suprema Corte nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral.
(STF, RECLAMAÇÃO 87.365/PR, Rel. Ministro FLÁVIO DINO, 13/11/2025)
Decisão 3:
[...] Cumpre ressaltar que, embora a autoridade reclamada mencione que “o atestado médico supracitado indicou estudos realizados dispondo sobre a eficácia e a segurança da medicação” (edoc. 4, p. 3), não é possível extrair da fundamentação que as aludidas eficácia segurança do fármaco em questão para o tratamento da enfermidade que acomete a parte beneficiária sejam respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise.
(STF, RECLAMAÇÃO 89.208/RS, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, 8/1/2026)
Decisão 4:
[…] Não houve ponderação acerca da comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise, que evidenciem sua eficácia de forma direta no tratamento da patologia que acomete a parte beneficiária.
(STF, Rcl 85486 AgR, Segunda Turma, Relator Min. GILMAR MENDES, Julgamento 16/12/2025, Publicação 18/12/2025)
Observa-se, assim, que o STF é um verdadeiro avaliador de tecnologias em saúde nos julgamentos dos processos judiciais sanitários, prestigiando a ATS para a concretização da Constituição.
SCHULZE, Clenio Jair. STF avaliador de tecnologias em saúde. ln: Temas de Direito e Saúde. 30 Jan. 2026.
Publicado em www.temasdedireitoesaude.com
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