Apresentação

A Revista Domingueira da Saúde é uma publicação semanal do Instituto de Direito Sanitário - IDISA em homenagem ao Gilson Carvalho, o idealizador e editor durante mais de 15 anos da Domingueira da Saúde na qual encaminhava a mais de 10 mil pessoas informações e comentários a respeito do Sistema Único de Saúde e em especial de seu funcionamento e financiamento. Com a sua morte, o IDISA, do qual ele foi fundador e se manteve filiado durante toda a sua existência, com intensa participação, passou a cuidar da Domingueira hoje com mais de 15 mil leitores e agora passa a ter o formato de uma Revista virtual. A Revista Domingueira continuará o propósito inicial de Gilson Carvalho de manter todos informados a respeito do funcionamento e financiamento e outros temas da saúde pública brasileira.

Editores Chefes
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Conselho Editorial
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ISSN 2525-8583



Domingueira nº 08 - Março 2024

Vacinação obrigatória é dever do Estado e direito-dever do cidadão

Por Fernando Aith


Recentes declarações de políticos brasileiros contra o Programa Nacional de Imunizações devem ser coibidas

As recentes declarações de autoridades brasileiras contra o Programa Nacional de Imunizações (PNI) violam o princípio constitucional de segurança sanitária e o dever jurídico que as autoridades públicas têm de proteger a saúde individual e coletiva dos brasileiros. Vacinação é assunto sério, tecnicamente complexo e ideologicamente neutro (ao menos em sociedades civilizadas). A politização irresponsável da vacinação obrigatória e do PNI deve ser combatida, para que o direito à saúde reconhecido pela Constituição seja garantido em sua plenitude.

O princípio da segurança sanitária foi consagrado pela Constituição de 1988. Embora não esteja expressamente previsto com essa terminologia, podemos afirmar que o princípio da segurança sanitária foi reconhecido pela Constituição Federal seja através da recorrente menção do dever do Estado de desenvolver políticas preventivas de saúde (CF, Arts. 196, 197, 198, II), seja pelo fato que o art. 200 prevê expressamente ao SUS as competências de controle, fiscalização, vigilância e prevenção da saúde.

A vigilância em saúde se caracteriza como política de Estado, constituída pelo conjunto de ações e serviços de vigilância estatal sobre riscos à saúde individual e coletiva e voltados a garantir o respeito dos governos e da sociedade às normas sanitárias existentes.

A vigilância em saúde deve englobar os riscos sanitários existentes em bens, produtos e serviços, assim como os riscos ambientais, atmosféricos, vetoriais e outros riscos que, tenham ou não a ver com a atividade humana especificamente, podem resultar em graves danos à saúde individual e coletiva. Trata-se de uma ação de vigilância calcada na prevenção dos riscos conhecidos e na precaução com relação aos riscos incertos e desconhecidos, que podem aparecer em decorrência das características que cercam a vida do ser humano no globo terrestre (um novo vírus, um terremoto, uma enchente).

A segurança sanitária também é garantida por políticas multissetoriais que lidam com alguns dos fatores determinantes da saúde, responsáveis por resolverem questões associadas ao saneamento básico, meio ambiente, habitação, transporte, entre outras. A proteção da saúde exige uma vigilância cada vez mais forte sobre a poluição existente nos rios, sobre a poluição do meio ambiente urbano ou rural, sobre a poluição sonora, visual, enfim, a proteção da saúde exige que se evite ao máximo a degradação das características físicas ou químicas dos ecossistemas.

Para que se faça valer, a vigilância em saúde do Estado é dotada pela CF de poder de polícia, incluindo a capacidade de limitar direitos e liberdades individuais em benefício do interesse público, da saúde pública.

Posicionamento do STF

O PNI foi criado na década de 1970 e de lá para cá evoluiu de forma consistente. O programa e a sua política de vacinação obrigatória era considerada, até há pouco tempo, um orgulho do SUS e responsável pela queda de diversos índices de morbi-mortalidade no Brasil.

Infelizmente, disputas político-ideológicas internas, impulsionadas pela difusão em massa de informações falsas, estão há alguns anos indevidamente influenciando a agenda de governantes, no ímpeto de agradar seus respectivos eleitorados. A pandemia da Covid-19 agravou esse movimento, que já era sentido mesmo antes dela. Assim, atualmente, a população é confundida por polêmicas infundadas, germinando resistência contra medidas sanitárias consensuais entre especialistas, como a vacinação obrigatória e o PNI.

Para agravar a situação, o federalismo cooperativo nacional se mostrou fragilizado na pandemia, com ações e orientações desarticuladas e conflitantes entre as distintas esferas de governo. Onde deveriam preponderar a organização e colaboração para a promoção do bem comum, parece haver confronto e sabotagem entre os componentes da federação.

Durante a pandemia, o STF foi provocado com relação ao tema da vacinação obrigatória. No julgamento conjunto das ações diretas de inconstitucionalidade 6.586 e 6.587, propostas pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) e Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), respectivamente, o STF, em placar de maioria (10 votos a 1), conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 3º, III, d, da Lei 13.979/2020, que autorizava o poder público a adotar medidas de vacinação obrigatória e outras medidas profiláticas durante a emergência da Covid-19.

Na ocasião, a decisão do STF estabeleceu os seguintes preceitos com relação à vacinação obrigatória (compulsória):

• A vacinação compulsória não significa vacinação forçada, por exigir sempre o consentimento do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes, e (i) tenham como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, (ii) venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes, (iii) respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas; (iv) atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e (v) sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente; e

• Tais medidas, com as limitações acima expostas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos estados, Distrito Federal e municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência.
O acórdão, de relatoria do então ministro do STF Ricardo Lewandowski, buscou compatibilizar a necessária tutela da saúde coletiva com a dignidade humana e liberdade individual, especificando as condições materiais necessárias para que a vacinação da população seja obrigatória.

Como imperativos da dignidade humana, preservou-se a intangibilidade do corpo e inviolabilidade do domicílio, sendo expressamente vedada a hipótese de vacinação mediante coação física (vacinação forçada). Ou seja, ao contrário da falsa percepção incutida no imaginário social, não se admite no estado de direito contemporâneo a administração de imunizantes sem o consentimento do paciente. Essa hipótese não tem previsão na Lei 13.979/2020, tampouco na Lei 6.259/1975, marco legal da vacinação obrigatória no Brasil.

Na realidade, a vacinação obrigatória (ou compulsória), que existe há décadas no país, consiste em dever legal do cidadão, que pode ser imposto por meio da previsão de sanções administrativas e sanitárias no caso de seu descumprimento, tais como a vedação ao exercício de determinadas atividades, a imposição de multas, a proibição de frequência de certos locais, a vedação de abertura de estabelecimentos comerciais cujos funcionários não estejam vacinados, dentre outras possibilidades.

Nesse sentido, o convívio em sociedade exige parcial renúncia do indivíduo à satisfação de suas vontades pessoais, sobretudo quando se trata de conduta que gravemente impacta a saúde pública. Por isso, o STF também estabeleceu, em tese de repercussão geral, que pais não podem deixar de vacinar filhos menores com fundamento em convicções filosóficas, religiosas, morais e existenciais. E, pode-se acrescentar, não podem deixar de vacinar seus filhos com base em convicções político-partidárias.

A compulsoriedade da vacina, em um Estado democrático de Direito, não significa a vacinação forçada ou imposta pelo Estado sem os devidos zelos necessários por parte das autoridades públicas responsáveis. A obrigatoriedade da vacina e a aplicação de sanções para aqueles que não observarem a regra deve ser prevista em situações que justifiquem tal exigência e em observância aos requisitos fixados pelo STF, notadamente: a comprovação científica de sua eficácia, o direito à informação, o tratamento gratuito universal e o respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Por fim, vale mencionar que, em linha com a Constituição Federal e conforme os recentes julgados da corte, o STF reforçou novamente as competências e atribuições concorrentes de estados, DF e municípios com a União na regulação e execução de ações e serviços em saúde, sem a necessidade, em regra, de autorizações do governo federal aos demais entes para instituir medidas sanitárias locais.

Tal diretriz hermenêutica aplica-se, também, à vacinação obrigatória, de modo que estados e municípios podem, no exercício de sua competência legislativa concorrente em matéria de saúde, impor sanções administrativas e sanitárias àqueles que se recusarem a tomar a vacina, resguardados os requisitos delineados pelo STF.

Vacinar é dever do Estado e dever-direito do cidadão

Estabelecer vacinações obrigatórias é um dever do Estado brasileiro, sobretudo no que se refere às doenças epidêmicas, endêmicas e de relevância para a saúde pública. Trata-se de ação que visa garantir a segurança sanitária, principio fundamental do Estado brasileiro, bem como o direito coletivo à saúde. Como vimos e atestamos recentemente, epidemias e endemias podem ser contidas pela vacinação.

A vacinação obrigatória, quando definida e incluída no PNI, representa muito mais um direito coletivo de todos os brasileiros do que uma “restrição às liberdades individuais”. Trata-se do direito de todos de se prevenirem contra doenças relevantes para a saúde pública, doenças que, por sorte e por conta do progresso científico na área, são preveníveis por vacinas eficazes, seguras e de qualidade. Ao se prevenirem, os cidadãos evitam mortes, protegem-se contra sofrimentos inúteis e evitam a disseminação indevida de doenças.

No que se refere à cidadania, a vacinação representa um dever de todos os cidadãos para com a comunidade em que vive. Dever de cidadania.

A vacina também deve ser considerada como um direito individual, pois cada indivíduo tem direito à vacinação gratuita pelo SUS, garantindo-se acesso universal às vacinas do PNI conforme os grupos sociais previstos no programa. Direito de proteger-se.

É fundamental resgatar o respeito e a seriedade com que sempre tratamos o PNI, coibindo as ações e falas irresponsáveis de agentes políticos que, de forma leviana, usam o tema da vacinação obrigatória para angariar votos.


Publicado no JOTA


FERNANDO AITH – Professor titular da Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo (USP). Professor visitante da Faculdade de Direito da Universidade de Paris. Diretor do Centro de Pesquisas em Direito Sanitário da USP.




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