Apresentação

A Revista Domingueira da Saúde é uma publicação semanal do Instituto de Direito Sanitário - IDISA em homenagem ao Gilson Carvalho, o idealizador e editor durante mais de 15 anos da Domingueira da Saúde na qual encaminhava a mais de 10 mil pessoas informações e comentários a respeito do Sistema Único de Saúde e em especial de seu funcionamento e financiamento. Com a sua morte, o IDISA, do qual ele foi fundador e se manteve filiado durante toda a sua existência, com intensa participação, passou a cuidar da Domingueira hoje com mais de 15 mil leitores e agora passa a ter o formato de uma Revista virtual. A Revista Domingueira continuará o propósito inicial de Gilson Carvalho de manter todos informados a respeito do funcionamento e financiamento e outros temas da saúde pública brasileira.

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Conselho Editorial
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ISSN 2525-8583



Domingueira nº 10 - Abril 2023

Índice

  1. Problemas e soluções relacionados à saúde - por Raquel Chrizostimo

Problemas e soluções relacionados à saúde

Por Raquel Chrizostimo


Foto: Envato

O estudo envolve medidas para defesa do SUS e da assistência farmacêutica. Seu objetivo é entrelaçar o assunto da assistência farmacêutica com as propostas do texto do IDISA voltado para as questões de saúde e discutidas no grupo de estudos. Utilizou-se o método reflexivo e a percepção da autora quanto ao assunto abordado. Conclui-se que as propostas do IDISA servem para o fortalecimento da assistência em saúde e contribuem diretamente na eficiência e redução de problemas do serviço farmacêutico.

1 Apresentação

O artigo de reflexão foi embasado em apresentações e discussões do segundo semestre de 2022, promovidas no Grupo de Estudos do Instituto de Direito Sanitário Aplicado (IDISA). O propósito foi associar: “os saberes da gestão pública e do direito no apoio aos gestores e demais atores públicos e privados do Sistema Único de Saúde (SUS) e a efetivação de políticas de saúde” (IDISA, 2023, p. 1).

Um dos encontros foi fundamentado em documento produzido pelo próprio instituto, onde são expostas contribuições para os debates eleitorais de 2022 e direcionamentos para a saúde pública a partir de 2023 (IDISA, 2022). Na ocasião, foram suscitadas pautas prioritárias para a defesa do SUS no âmbito saúde e eleições. Em outro, foram tratados problemas nas ofertas da política nacional de assistência farmacêutica. O caso da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia foi citado como exemplo, sendo listadas as causas, consequências e soluções possíveis para as dificuldades enfrentadas nesse cenário.

O texto aponta elementos a serem priorizados para a melhora das questões de saúde e que podem ser observados em benefício à assistência farmacêutica. Portanto, o objetivo é entrelaçar os dois assuntos postos no Grupo de Estudos e fazer a reflexão sobre como os argumentos do IDISA servem de auxílio para resolução das adversidades existentes no campo da assistência farmacêutica.
Este estudo reflexivo revela percepção da autora e está inserido no campo do direito sanitário, possui como tema as medidas para defesa do SUS e da assistência farmacêutica. Embasado em descritores extraídos da Biblioteca Virtual em Saúde (BVS): direito sanitário; direito à saúde; SUS; e assistência farmacêutica. Os dados foram obtidos por meio dos tópicos do texto do IDISA e do slide apresentado pelo Superintendente de Assistência Farmacêutica, Ciência e Tecnologia em Saúde do Estado da Bahia.


2 Desenvolvimento

2.1 Da fundamentação apresentada no encontro sobre os desafios da assistência farmacêutica

Os desafios da assistência farmacêutica foram inferidos no art. 6º da Lei nº 8.080/1990, dispondo que a assistência terapêutica integral, inclusive a farmacêutica, e a formulação da política de medicamentos constam dentre a execução de ações do campo de atuação do SUS. Já a Política Nacional de Medicamentos, aprovada pela Portaria GM/MS nº 3.916/1998, estabelece como diretrizes: adoção de relação de medicamentos essenciais (RENAME); regulamentação sanitária de medicamentos (ANVISA); e reorientação da assistência farmacêutica. Também foi ressaltada a Lei nº 12.401/2011, que altera a Lei nº 8.080/1990 para incorporar a assistência terapêutica e a tecnologia em saúde no âmbito do SUS (GEADS, 2022).

O art. 19-Q da Lei nº 12.401/2011, prevê que a incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição, alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), órgão consultivo composto por diversos atores do SUS. O § 2º do art. 19-Q estabelece que o relatório da CONITEC deve levar em consideração: I. as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, produto ou procedimento objeto do processo, acatadas pelo órgão competente para o registro ou a autorização de uso; II. a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas, inclusive no que se refere aos atendimentos domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, quando cabível. Assim, para o medicamento ser incorporado no SUS precisa ter eficácia e acurácia comprovadas, bem como precisa ter custo-efetividade (modelo de avaliação econômica – comparativo entre tratamentos) (GEADS, 2022).

Apontou-se que no Brasil existem vários medicamentos produzidos por diferentes indústrias farmacêuticas, porém nem todos os comercializados estão disponíveis na assistência pública, visto que apenas parte é necessária para a saúde. Por isso, o SUS adota a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). O principal objetivo do processo como um todo é escolher bem (a melhor tecnologia) entre uma enorme variedade de opções terapêuticas e otimizar os recursos disponíveis (GEADS, 2022).

Indicou-se que a Política Nacional de Assistência Farmacêutica é parte integrante da Política Nacional de Saúde e aprovada pela Resolução nº 338/2004 do Conselho Nacional de Saúde (CNS). Já a Lei nº 12.401, cria a CONITEC, que trata sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde no âmbito do SUS, menciona que o acesso aos medicamentos se dá com base nas relações de medicamentos instituídas pelo gestor federal, observadas as competências estabelecidas na referida lei, sendo a responsabilidade pelo fornecimento pactuada na Comissão Intergestores Tripartite (CIT) (GEADS, 2022).

O tema financiamento atrelado à responsabilidade dos entes foi abordado e disposto como componente básico, cujos itens são: os medicamentos do anexo I e IV da RENAME, a estruturação de serviços e saúde da mulher, aquisição de insulinas e Vitamina A. O financiamento tripartite (da União, Estados e Municípios) como componente especializado possui: medicamentos da Classificação Internacional de Doenças (CID) contemplados e tratamentos definidos em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT), em anexo III da RENAME. Ainda existe o financiamento bipartite (do Estado e União) e o componente estratégico, que corresponde aos medicamentos para controle de endemias (Dengue, Zika, Leishmaniose, etc.), doenças transmissíveis e negligenciadas (Tuberculose, Hanseníase, HIV/AIDS), controle de tabagismo e outros (Anexo II da RENAME) financiados somente pela União (GEADS, 2022).

Foi dada ênfase ao orçamento destinado para atender a judicialização no fornecimento de medicamentos, que foi crescente de 2017 a 2021. Sendo indicados, por fim, os desafios relacionados à assistência farmacêutica, como (GEADS, 2022): Promover o acesso com qualidade e segurança a medicamentos, vacinas e insumos; Qualificar os profissionais envolvidos nos serviços farmacêuticos; Maior integração dos serviços farmacêuticos com a rede de atenção à saúde e foco na vigilância em saúde; Organizar o processo de trabalho nas farmácias; Analisar criticamente as evidências científicas; Fortalecer o parque tecnológico (sustentabilidade à RENAME); Fortalecer a área de Ciência, Tecnologia e Inovação no país; Revisão do modelo dependente do mercado global de medicamentos (falta de autonomia nacional para a produção); Modelo de compras/logística (Estados/União); Definição de financiamento e fluxos assistenciais (sugestão de incorporação de tecnologia da CONITEC); e Maior transparência da União e integração CIT, Anvisa e Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED).

O encontro apontou para a diretriz política da Portaria nº 2.436 de 21 de setembro de 2017, que revela a necessidade do desenvolvimento de ações voltadas para a assistência farmacêutica e o uso racional de medicamentos. A publicação do documento visa garantir:

(...) a disponibilidade e o acesso a medicamentos e insumos em conformidade com a RENAME, os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas, e com a relação específica complementar Estadual, Municipal, da União ou do Distrito Federal de medicamentos nos pontos de atenção, visando a integralidade do cuidado (BRASIL, 2017, p. 3).

Entende-se que os entraves da assistência farmacêutica devem ser solucionados conforme os preceitos legais, orçamento e sugestões abordadas a seguir.


2.2 Da fundamentação apresentada no encontro sobre pautas prioritárias na defesa do Sistema Único de Saúde (SUS)

O encontro sobre pautas prioritárias na defesa do SUS a partir da perspectiva das eleições de 2022, foi embasado em documento elaborado pela IDISA e busca a construção de um caminho benéfico para a saúde pública em 2023. Foram indicados problemas relevantes de saúde e as propostas indicadas para solução para os entraves encontrados serão tratadas a seguir.

a) Financiamento as propostas: Revogar a EC 95 de 2016; Aumentar progressivamente (10 anos) o percentual do PIB para atingir 5,5% aplicados na saúde; Elevar o percentual de 1,6% do orçamento federal 2022 e aplicar em saúde entre 2,3% a 3% do orçamento federal (proposta ABrES); Reduzir em 10 anos, todas as formas de financiamento público às operadoras privadas de planos e seguros de saúde e aos seus consumidores; Desenvolver elevação crescente de repasses federais para investimento na capacidade instalada pública estadual e municipal e assegurar a efetividade da diretriz constitucional da regionalização/hierarquização; e Respeito à LC 141/2012, com critérios de rateio para a transferência dos recursos federais para os estados e municípios e a consequente forma de controle, avaliação e fiscalização do cumprimento dos critérios de rateio (IDISA, 2022).

b) Gestão pública: Promover a revisão da legislação para a definição clara e com segurança jurídica das formas de atuação dos serviços públicos de saúde e indicação dos modelos jurídico-institucionais mais afeitos ao SUS e recomendados à atuação pública da saúde; Cumprir o Decreto nº 7.508/2011 quanto ao Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde (COAP), que pode contribuir para a diminuição da judicialização ao prever as responsabilidades de cada ente federativo na região de saúde; Avançar a reforma administrativa do Estado, com foco no paradigma da gestão por resultados e no fortalecimento do agente público, como principal agente de mudança; Investir no resgate da autonomia e da capacidade do Poder Executivo nas três esferas de governo; Implantar plataforma interoperável de dados de saúde dos usuários do SUS em âmbito nacional com a concretização da efetiva da Rede Nacional de Dados em Saúde (RNDS); e Definir política de informação e comunicação no SUS, de modo a dar maior transparência à tomada de decisões e ao planejamento do Sistema, bem como, informar a população em relação aos seus direitos e deveres como usuários (IDISA, 2022).

c) Modelo de atenção: Fortalecer a Atenção Primária à Saúde (APS), com financiamento adequado e fixação de profissionais da saúde, o cuidado de adequar os modelos de atenção às condições agudas e às condições crônicas dos usuários da unidade de saúde; Desenvolver uma cultura de educação sanitária para o autocuidado; Promover a atuação dos Estados, da coordenação das regiões de saúde em conjunto com os municípios, garantindo-lhes adequada estrutura de funcionamento; Promover a inovação de mecanismos de governança regional para garantir a integralidade em todas as regiões; Fortalecer as comissões intergestores em todos os seus níveis de atuação, em especial as regionais, nas regiões de saúde; Cumprir o Decreto nº 7.508/2011, com retomada do COAP; Retomar programas de fixação conjuntural e permanente de médicos e demais profissionais de saúde em municípios com essa dificuldade; Priorizar a prevenção e promoção da saúde no SUS para cumprir o mandamento constitucional, artigo 198, II, que dá preferência para a prevenção de agravos à saúde; e Fortalecer a rede de vigilância sanitária e epidemiológica para enfrentar emergências em saúde - como a COVID-19 - e ainda da rede de atenção psicossocial (IDISA, 2022).

d) Público-privado: Estabelecer política pública que defina a atuação pública de saúde, os limites e as possibilidades de terceirização; Estabelecer uma política que defina a APS como serviço público estratégico não passível de terceirização em todas as suas formas; Estabelecer regramentos da medicina de caráter popular, suas clínicas e rígida fiscalização e controle; Atuar para o julgamento da ADI 5435 que está no STF desde 2016 sem nenhum voto, para o deslinde da questão constitucional da abertura do capital estrangeiro na saúde (IDISA, 2022).

e) Formação de pessoal: Estabelecer política pública que melhor defina os vínculos de trabalho no SUS, para mitigar a sua pulverização, como atualmente vem ocorrendo; Estabelecer política pública de formação de recursos humanos na saúde que priorize a formação de profissionais para a APS e incentive a fixação de profissionais de saúde; Fortalecer a interação entre a saúde e o sistema de educação e a fixação de diretrizes educacionais que atendam ao SUS (IDISA, 2022).

f) Ciência, tecnologia e inovação: Promover a retomada dos investimentos no complexo industrial e econômico da saúde, colocando o sistema universal de saúde e seu poder de compra em posição de centralidade, no âmbito das políticas estatais de pesquisa, desenvolvimento e inovação; Aperfeiçoar as PDPs (Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo), incluindo inovações (em especial para doenças tropicais negligenciadas) e marcos de controle (interno, externo e popular); Rever a Lei de Propriedade Industrial para impedir o patenteamento de moléculas que não preencham os requisitos de novidade e atividade inventiva; Rever o marco do registro de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, para se exigir a apresentação de informações econômicas e planilhas de custo de P&D (PL 5591/20 do Senado Federal); Aprimorar o monitoramento da disponibilidade dos medicamentos de necessidade essencial e dos críticos no mercado, incluindo insumos de toda a cadeia produtiva, de modo a mitigar os efeitos deletérios do desabastecimento; Rever a lei de criação da Agencia de Vigilância Sanitária (ANVISA), de modo a inserir entre suas competências a anuência prévia sobre o processo de patenteamento de tecnologias na área sanitária; Promover a retomada de parcerias bilaterais e multilaterais para fomento da pesquisa, do desenvolvimento, da inovação e do acesso a medicamentos seguros, eficazes, de qualidade a preços acessíveis; Promover o fortalecimento da CONITEC, de forma a garantir maior autonomia técnica, administrativa e financeira ao órgão colegiado; Articular no sentido da criação de uma coordenação nacional para a convivência adequada da saúde pública e complementar (IDISA, 2022).

g) Intersetorialidade das políticas públicas: Promover maior interação entre as áreas da seguridade social para planejamento de ações e serviços de interesse comum; Promover o planejamento intersetorial, especialmente nas regiões de saúde, entre todos os entes federativos; Promover a formulação de política de saúde pelo SUS destinada a cumprir a Lei n° 8.080/1990, § 1° do artigo 2°; Promover a identificação e divulgação anual dos fatores condicionantes e determinantes de saúde pelos dirigentes da saúde; Promover a implementação das políticas intersetoriais de modo contínuo (IDISA, 2022).

h) Controle, avaliação e fiscalização: Fortalecer o sistema federativo pelo reconhecimento da competência dos estados e municípios no controle interno e externo de suas ações, serviços e execução orçamentário-financeira de todos os recursos da saúde; Promover a cooperação entre os órgãos de controle interno e externo na fiscalização das transferências interfederativas dos recursos da saúde em respeito às autonomias federativas; Repensar a auditoria interna do SUS em relação aos órgãos de controle interno dos entes federativos para evitar duplicação de serviços para o mesmo fim; Ampliar o escopo do controle focando o seu desempenho, seus resultados qualitativos e quantitativos e a satisfação do usuário do SUS; Verificar o cumprimento do disposto na Lei n° 10.460/ 2017 que trata dos direitos dos usuários dos serviços públicos (IDISA, 2022).

i) Participação social: Promover a obrigatoriedade de garantia de recursos públicos para o funcionamento adequado dos conselhos de saúde no país; Promover a melhoria da estruturação técnico-administrativa dos conselhos e a maior efetividade do controle exercido; Promover medidas punitivas quando os relatórios de gestão não forem aprovados; Vedar a permanência tanto de entidades quando de seus representantes nos conselhos após dois mandatos; Fixar um interstício para a volta de um mesmo representante de entidades como conselheiro ou em suas comissões; e Garantia de capacidade postulatória aos conselhos de saúde (IDISA, 2022).


3 Considerações Finais

Os reais problemas relacionados à assistência farmacêutica que podem levar à judicialização estão relacionados com os aspectos subjetivos e objetivos que ocasionam estes entraves, de forma que sua identificação permite a promoção de ações que servem para melhorar a assistência em saúde, com observância aos preceitos constitucionais e normas já existentes que regulamentam a matéria.

A discussão e criação de novos mecanismos para enfrentamento destes problemas são necessários, visto que os aspectos que geram as dificuldades estão em constante transformação. É preciso gerar debates atualizados para obter o melhor enfrentamento dos litígios em saúde, inclusive por se tratar de assunto de grande relevância social.

É neste sentido que o documento produzido pelo IDISA apresentou propostas para o enfrentamento dos problemas de saúde em geral e pode auxiliar o alcance da eficiência e efetividade da assistência farmacêutica no país. O documento apresenta sugestões dos principais itens que devem ser observados para se obter uma boa prestação dos serviços e produtos de saúde, inclusive na esfera farmacêutica. Dentre os citados, estão: financiamento; gestão pública; modelo de atuação; público-privado; formação de pessoal; ciência, tecnologia e informação; intersetorialidade das políticas públicas; controle, avaliação e fiscalização e participação social. Assim, os temas abordados no GEADS são significativos, visto que convidam os seus participantes a refletir sobre uma prestação de saúde com qualidade e com resolução dos problemas existentes nesta área.


Referências

BRASIL. Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011. Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Brasília: DOU, 29.4.2011
BRASIL. Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Brasília: DOU, 20.9.1990.
BRASIL. Portaria nº 2.436, de 21 de setembro de 2017. Aprova a Política Nacional de Atenção Básica. Brasília: Ministério da Saúde, 2017.
BRASIL. Portaria nº 3.916, de 30 de outubro de 1998. Aprova a Política Nacional de Medicamentos. Brasília: Ministério da Saúde / Secretaria de Políticas de Saúde / Departamento de Formulação de Políticas de Saúde, 1998.
CNS. Conselho Nacional de Saúde. Resolução nº 338, de 06 de maio de 2004. Aprova a Política Nacional de Assistência Farmacêutica. Brasília: Ministério da Saúde, 2004.
GEADS. Grupo de Estudos Aplicados em Direito Sanitário. Encontro 5 - Problemas nas Ofertas da Política Nacional de Assistência Farmacêutica. Instituto de Direito Sanitário Aplicado, transmitido em 29 de nov. de 2022. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=2JnWiexAHcM&t=2482s. Acesso em: 28 de jan. de 2023.
IDISA. Instituto de Direito Sanitário Aplicado. Agenda Saúde 2023 - Uma contribuição para os debates eleitorais. São Paulo: [s.n.], 2022.
IDISA. Instituto de Direito Sanitário Aplicado. Sobre o IDISA. Disponível em: http://idisa.org.br/quem-somos. Acesso em: 29 de jan. 2023.


Raquel Chrizostimo - Advogada. Doutoranda em Política, Gestão e Saúde na Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo (USP). E-mail: rm.chrizostimo@gmail.com




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